                           COLEO


Per^d^tcv^ & re^pcntcvy
F ernando C                apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




        Direito penal
           parte especial II
                   Rodrigo Colnago




                            3a edio
                              2009




                               Editora
                               Saraiva
                 Ed ito ra                                                                 IS B N 978-85-02-05758-6 obra com pleta
                 S a ra iv a
                                                                                           IS B N 978-85-02-14075-2 volum e 9
R u g Henrique Schoumom,          270, Cerqueiro Csor -- So Poulo -                 SP
CEP 05413-909                                                                                   Dados Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP)
m . (11) 3 6 1 3 3 0 0 0                                                                                   (Cmara Brasileiro do liv r o , SP, B rosil)
SAUR: 080 0 0 55 7688
De 2 J o 6 fl, dos 8 :3 0 s 1 9 :3 0                                                         Colnago, Rodrigo
soraiY O iur@ editorQ S oro'w o.(om .bf                                                           D ireito p e n o l: porte especial II / Rodrigo Colnogo.
Acesse: www.soroivojix.com.bf                                                                 -- 3 . ed. So Poulo: Soroivo, 2 0 0 9 . -- (Coleo estudos
                                                                                              d ire c io n o d o s : perguntos e re sp o sto s; 9 /   coordenodores
FILIAIS                                                                                       Fernando Copez, Rodrigo Colnogo)

AMAZ0NAS/R0NDNIA/R0RA1MA/ACRE                                                                     1 . D ireito penol 2 . D ireito penol - Brosil 3 . Perguntos
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BAURU (SO PAULO)                                                                              1. B r o s il: D ireito penol                                              3 4 3 (8 1 )
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Ruo Conselheiro lourindo, 2 8 9 5 - Prodo Velho
F o n e /F o r (4 1 ) 3 3 3 2 4 8 9 4 -C u itib o
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RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
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RIO DE JANEIRO/ESPfRITO SANTO
Ruo Visconde de Sonta Isobel, 113 o 119 - Vila Isobel
Fone: (2 1 ) 25 77-9494 - Fox: (2 1 ) 25 77-8 867 / 2577-9565                                   Data de fechamento da edio: 1-7-2009
Rio de Janeiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                                      Dvidas?
Av. A. J. Renner, 231 - Forrapos                                                                              Acesse www.saraivajur.com.br
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                                                                                           Nenhumo po rte desto publicoo poder ser reproduzido por qualquer meio
SO PAULO                                                                                  ou form o sem o prvio autorizao do Editoro Soroivo.
Av. Marqus de So Vicente, 16 97 - Borro Fundo                                            A violoo dos direitos outorois  crim e estobelecido no le i n. 9 . 6 1 0 / 9 8 e
Fone: PA8X (1 1 ) 36 13-3 000 - So Podo                                                   punido pelo ortigo 184 do Cdigo Penol.
                                                SUMRIO

TTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO

C A P  T UL O I - D O FURTO
Art. 155 - F u rto .....................................................................................           9
Art. 156 - Furto de coisa c o m u m .......................................................                       29

C A P  T U LO II - D O R O U B O E DA EXTORSO
Art. 157 - R oubo..................................................................................               30
Art. 158 - Extorso...............................................................................                46
Art. 159 - Extorso mediante seqestro ............................................                               53
Art. 160 - Extorso indireta ................................................................                     59

C A P  T U LO III - DA USURPAO
Art. 161, coput - Alterao de lim ite s ................................................                         62
Art. 161,  1?, inciso I - Usurpao de guas ................................                                    64
Art. 161,  1-, inciso II - Esbulho possessrio..................................                                 66
Art. 162 - Supresso ou alterao de marcas em a n im a is                                                        68

C A P  TU LO IV - D O D A N O
Art. 163 - D a n o ......................................................................................         70
Art. 164 - Introduo ou abandono de animais em propriedade
alheia ......................................................................................................     75
Art. 165 - Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou
histrico....................................................................................................     77
Art. 166 - Alterao de local especialmente protegido ...................                                         77

C A P  T U LO V - DA A P R O P RI A  O I NDBITA
Art. 168 - Apropriao in d  b ita ..........................................................                    78
Art. 168-A - Apropriao indbita previdenciria............................                                      86
Art. 169, coput - Apropriao de coisa havida por erro, caso
fortuito ou fora da natureza.................................................................                    90
Art. 169, pargrafo nico, inciso I - Apropriao de tesouro                                                      92
Art. 169, pargrafo nico, inciso II - Apropriao de coisa
acha d a ......................................................................................................   93



                                                                                                                   5
CAPTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 171 -          Estelionato.....................................................................             95
Art. 172 -          Fatura, duplicata ou nota devendasim ulada............                                      108
Art. 173 -          Abuso de incapazes....................................................                      110
Art. 174 -          Induzimento  especulao..........................................                         112
Art. 175 -          Fraude no c o m  rcio ....................................................                 114
Art. 176 -          Outras fra u d e s.............................................................             116
Art. 177 -          Fraudes e abusos na fundao ouadministrao de
sociedades por aes ............................................................................               118
Art. 178 - Emisso irregular de conhecimento de depsito ou
warrant .....................................................................................................   121
Art. 179 - Fraude  execuo.............................................................                       123

C A P  T U LO VII - DA RECEPTAO
Art. 180 - Receptao..........................................................................                 125

C A P  T U LO VIII - D I S POS I  ES GERAIS
Arts. 181 a 183 - Im unidades.............................................................                      133


TTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

C A P  T UL O I - DO S CRIMES C O N T R A
A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 184 - Violao de direito a u to ra l.................................................                     136


TTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

Art. 197 - Atentado contra a liberdade de tra b a lh o ........................                                 141
Art. 198 - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho
e boicotagem v io le n ta ............................................................................          143
Art. 199 - Atentado contra a liberdade de associao.....................                                       144
Art. 200 - Paralisao de trabalho, seguida de violncia ou
perturbao da ordem ...........................................................................                145
Art. 201 - Paralisao de trabalho de interesse coletivo .................                                      147
Art. 202 - Invaso de estabelecimento industrial, comercial ou
agrcola. Sabotagem ..............................................................................              149
Art. 203 - Frustrao de direito assegurado por lei tra b a lh is ta                                            150



6
Art. 204 - Frustrao de leisobre anacionalizao do trabalho ..                                             152
Art. 205 - Exerccio de atividade com infrao de deciso
adm inistrativa...........................................................................................   153
Art. 206 - Aliciamento para o fim de em igrao..............................                                154
Art. 207 - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro
do territrio n a c io n a l..............................................................................   156


TTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO REUGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

C A P  T UL O I - DO S CRIMES C O N T R A
O S E N T I M EN TO REL IG IO SO
Art. 208 - Ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato
a ele relativo ...........................................................................................   158

C A P  T U LO II - DOS CRIMES C O N T R A O RESPEITO
A O S MO R TO S
Art. 209 - Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria ..                                              162
Art. 210 - Violao de sepultura .....................................................                       163
Art. 211     - Destruio, subtrao ou ocultao de cadver.............                                    165
Art. 212 - Vilipndio a cadver.........................................................                     167


TTULO VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

C A P  T UL O I - DO S CRIMES C O N T R A A LIBERDADE SEXUAL
Art. 213 - Estupro................................................................................ 168
Art. 214 --Atentado violento ao p u d o r ............................................             178
Art. 215 - Posse sexual mediante fraude ......................................... 184
Art. 216 - Atentado ao pudor mediante fra u d e .............................                      186
Art. 216-A - Assdio sexual ................................................................... 188

C A P  T U LO II - DA C O R R U P   O DE MENORES
Art. 218 - Corrupo de m e n o re s....................................................                     191

CAPTULO III - DISPOSIES GERAIS
Art. 223 - Formas q u a lificad a s.........................................................                 194
Art. 224 - Presuno de violncia ....................................................                       196



                                                                                                               7
Art. 225 - Ao penal ..........................................................................             199
Art. 226 - Aumento de p e n a ...............................................................                200

C A P  T U LO IV - D O L E N O C  N I O E D O TRFI CO
DE PESSOAS
Art. 227 - Mediao para servir  lascvia de outrem .....................                                   201
Art. 228 - Favorecimento da prostituio...........................................                          204
Art. 229 - Casa de prostituio ..........................................................                   207
Art. 230 - Rufianismo ..........................................................................             209
Art. 231 - Trfico internacional de pessoas.......................................                           210
Art. 231-A - Trfico interno de pessoas .............................................                        213

C A P  T U LO V - D O ULTRAJE PB LI CO A O PUDOR
Art. 233 - Ato obsceno .........................................................................             215
Art. 234 - Escrito ou objeto obsceno..................................................                       217

Referncias...............................................................................................   220




8
TTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO




C A P  T UL O I - D O FURTO


                                                         A rt. 155 -- Furto

1) Como pode ser conceituado o furto?
    Furto  a subtrao, para si ou para outrem, de coisa alheia mvel.

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o patrimnio, no apenas a propriedade, mas tambm a
posse. Em regra, estas se confundem em um mesmo titular, entretanto
nada obsta que estejam dissociadas. E o que ocorre na locao, no
usufruto e no penhor. No importa a origem da posse para que se opere
a proteo legal.


              Bem tutelado                      Patrimnio



3) Qual o alcance da expresso "subtrair"?
     Significa tirar, retirar de outrem bem mvel, sem a sua permisso, com
o fim de assenhoramento definitivo. A subtrao implica sempre a retirada
do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietrio. Ela pode
acontecer at mesmo  vista deles; por exemplo, sujeito que entra em uma
loja e sob a vigilncia do comerciante se apodera da mercadoria, saindo
em fuga depois.

4) Quais os meios de execuo do crime de furto?
      Trata-se de crime de ao livre ou contedo variado. A subtrao pode
ser realizada por meios diretos de execuo, como a retirada do objeto
pelo agente, ou indiretos, como, por exemplo, no caso de algum que se
utiliza de um animal para tal mister, ou, ento, de uma criana, usada
para retirar mercadorias de uma loja. O emprego de violncia, grave
ameaa ou qualquer outro recurso que diminua a capacidade de
resistncia da vtima caracteriza roubo (CP, art. 157).



                                                                          9
5) Qual o objeto material no que se refere ao delito em estudo?
    A tutela penal no delito de furto tem por objeto material a coisa
mvel.

6) O que se entende por coisa?
     E toda substncia material, corprea, passvel de subtrao e que
tenha valor econmico. Uma ideia, enquanto entidade imaterial, no pode
ser furtada, salvo se estiver corporificada em um documento. As coisas de
uso comum, como a luz, o ar, a gua do mar ou dos rios, em princpio,
tambm no podem ser objeto material desse delito, salvo se houver a
possibilidade de seu destacamento e aproveitamento de forma individual
(por exemplo, gua encanada para uso exclusivo de algum). No tocante
ao homem, o direito no o concebe como coisa na acepo jurdica,
portanto jamais ser objeto material do crime de furto, mas a sua
subtrao poder constituir crime de subtrao de incapaz, seqestro,
extorso mediante seqestro.

7) Qual o alcance do termo "m vel"?
    Mvel  tudo aquilo que pode ser transportado de um local para
outro, sem separao destrutiva do solo. Os animais e os semoventes
esto sujeitos  apropriao por terceiros, por exemplo, furto de gado
(denominado abigeato). Os bens imveis, por sua vez, no podem ser
objeto do delito de furto.

8) Qual o elemento normativo do tipo em questo?
     Figura como elemento normativo do tipo o termo "coisa alheia" que
significa o patrimnio que se encontra na posse de outrem, proprietrio ou
possuidor.

9) Quais as coisas que no podem ser objeto de furto?
     No pode ser objeto de furto, por no constituir propriedade nem
estar sob a posse de algum:
     a) a res nullius:  a coisa sem dono;
     b) a res derelicfa:  a coisa abandonada;
     c) a res deperdito:  a coisa perdida. Neste caso, a propriedade da
coisa perdida no  renunciada espontaneamente pelo dono (ao contrrio
do que ocorre com a abandonada) e o seu apoderamento por terceiro
poder constituir o crime de apropriao de coisa achada (CP, art. 19, II).
     A res deperdito no ser objeto de furto, mas poder s-lo de outro
delito contra o patrimnio, portanto.



10
 10) Pode haver furto de coisa prpria?
      O tipo penal faz expressa meno  coisa "alheia", sobre cujo
significado existem duas posies:
      a) coisa alheia significa de propriedade de outrem. Dessa forma, o
indivduo que se apodera de coisa prpria em poder de terceiro no comete
o crime de furto, mas o crime do art. 346 (crime contra a administrao da
justia), que pune quem subtrai coisa prpria que se encontra em poder de
terceiro em razo de contrato ou determinao judicial;
      b) a expresso se refere tambm  posse de outrem. Assim, "alheia"
tambm  a coisa que se acha legitimamente na posse de outrem.
O proprietrio que se apodera de coisa prpria que se encontra na posse
de terceiro, portanto, tambm comete o delito de furto, ainda que seja o
legtimo proprietrio do bem.

1 1 ) 0 que significa "fam ulato"?
      E o furto realizado pelo empregado que se encontra a servio de seu
patro, em sua residncia ou no, por exemplo: empregada domstica,
operrio. Tais pessoas tm apenas uma transitria disposio material dos
bens, da o por que do seu apoderamento no constituir o crime de apro
priao indbita, mas o de furto.


      Famulato      lil    _>      Furto realizado pelo empregado



12) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime de furto?
    Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratic-lo, pois no
exige a lei qualquer condio especial do sujeito ativo, ao contrrio do
crime de peculato-imprprio ou peculato-furto (CP, art. 312,  1 -), em que
se exige a qualidade de funcionrio pblico do sujeito ativo.

 13) Quem pode ser vtima de furto?
     Qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que tem a posse ou a propriedade
do bem. Tal assertiva afasta da proteo legal aquele que detm a
transitria disposio material do bem, como, por exemplo, a balconista
de uma loja, o operrio de uma fbrica. Nessa hiptese, a vtima do furto
 o proprietrio do bem.

14) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtrao.



                                                                         11
Contudo no basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei
que a subtrao se efetue com a finalidade especial de assenhoramento
definitivo, consubstanciado na expresso "para si ou para outrem". E o
denominado onimus furondi ou animus rem sibi hobendi. A isso d-se o
nome de elemento subjetivo do tipo, de forma que a simples subtrao de
coisa mvel no  o bastante para a configurao do furto. E indispensvel
que o agente tenha a inteno de possu-la, submetendo-a ao seu poder,
isto , de no devolver o bem, de forma alguma. Assim, se ele o subtrai
apenas para uso transitrio e depois o devolve no mesmo estado, no
haver a configurao do tipo penal. Cuida-se na hiptese de mero furto
de uso, que no constitui crime, pela ausncia do nimo de assenho
ramento definitivo do bem.

15) O consentimento da vtima em relao  subtrao tem o condo de
excluir o crime de furto?
     Sim. Somente h falar em furto no caso da subtrao invito domino,
isto , contra a vontade expressa ou tcita da vtima. O consentimento dela
exclui o crime. Subtrair significa retirar contra a vontade do possuidor.
Assim, quem pega um bem com o consentimento do ofendido, no
subtrai, e quem no subtrai no comete furto.

 16) Como ser responsabilizado o agente que, por erro, apodera-se de
objeto alheio supondo ser prprio?
     Trata-se de erro de tipo, hiptese em que resta excludo o dolo e o fato
tpico. Se ele no sabia que se tratava de "coisa alheia", ento no tinha
conscincia nem vontade de subtra-la, de modo que no houve furto
doloso. Como no  prevista a modalidade culposa, o fato ser atpico.

 17) Em que instante se d a consumao do furto?
     A consumao do furto ocorre com a inverso da posse, ou seja, no
momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vtima
para a do autor. A subtrao se opera no exato instante em que o
possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retom-la
porque j no est mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado
do domnio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro. No se
exige que, alm da subtrao, o agente tenha a posse tranqila e
desvigiada da res. Em sentido contrrio, h entendimento no sentido de
tambm ser necessria a posse mansa e pacfica, exigindo-se dois
requisitos para o aperfeioamento completo da figura tpica: retirada do
bem da esfera de disponibilidade da vtima + posse tranqila da res,



12
ainda que por curto perodo de tempo. Para essa corrente, portanto, alm
da subtrao, h necessidade de que o agente retenha a coisa fora do
alcance e da vigilncia do possuidor, ainda que por alguns instantes
(exigncia que, a nosso ver, no  feita pelo tipo).

18) Em que hipteses o crime de furto se reputa consumado?


                                           com a perda do bem subtrado reputa-se o
                                           crime consumado, pois no mais h possibi
                       Perda do bem
                                           lidade de o ofendido exercer seu direito sobre
                         subtrado
                                           a coisa, por exemplo, o agente, durante a
                                           perseguio, joga as joias na correnteza do rio;
                                           nessa hiptese, em que pese a priso de um
                     Priso em flagrante   dos agentes no local do crime, o delito se
                     de um dos agentes
                                           consumou para todos os coparticipantes,
                     e fuga dos demais
                                           uma vez que alguns lograram fugir, detendo
                          com a res
                                           a posse tranqila da res;
                                           se o agente se dispe a subtrair uma
Consumao d furto




                                           pluralidade de bens, mas, aps se apropriar
                                           de alguns e guard-los em esconderijo
            o




                                           prximo ao local do crime,  preso em
                        Subtrao de
                                           flagrante ao tentar apoderar-se dos bens
                       parte dos bens
                                           restantes, o crime reputa-se consumado,
                                           pois j houve anteriormente  priso em
                                           flagrante a efetiva espoliao de bens,
                                           ainda que somente em parte;
                                           a priso em flagrante no  incompatvel com
                                           a consumao do crime de furto. Assim, se o
                                           agente logra apoderar-se da res, possuindo-a
                                           tranquilamente, mas  encontrado logo depois
                         Priso em         com instrumentos, armas, objetos ou papis
                         flagrante         que faam presumir ser ele, o autor da
                                           infrao, a priso em flagrante no ter o
                                           condo de interferir na consumao do crime,
                                           pois esta j se operou anteriormente com a
                                           posse tranqila da res.




                                                                                          13
19) O crime em apreo admite a forma tentada?
      Sim. Trata-se de crime material, portanto a tentativa  perfeitamente
possvel. Ocorrer quando o agente, por circunstncias alheias  sua
vontade, no chega a retirar o bem da esfera de vigilncia da vtima.
Somente haver tentativa quando houver incio de execuo, ou seja,
quando houver comeo de realizao do verbo do tipo. A execuo se
inicia com o primeiro ato idneo e inequvoco para a consumao do
delito. Enquanto os atos realizados no forem aptos  consumao ou
quando ainda no estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime
permanece em sua fase de preparao. E necessrio que no haja
qualquer dvida de que o ato se destina  consumao do crime.

20) Na hiptese do agente ser surpreendido subindo a escada para entrar
em uma residncia,  possvel fa la r no cometimento de furto?
      No. Na hiptese h mero ato preparatrio. No se pode falar em
incio de execuo, porque o verbo subtrair ainda no comeou a ser
praticado, na medida em que o agente ainda no tinha comeado a tirar
nenhum bem da vtima.

21) E se aps entrar na residncia, o sujeito  surpreendido pelos donos da
casa antes de se apoderar de qualquer objeto?
     Se o agente  surpreendido quando est comeando a pegar a
carteira do dono da casa, h tentativa do crime; entretanto, se ainda
estava andando pela casa,  procura da coisa mvel, o fato ainda no se
enquadra no furto, pois no houve ainda incio de subtrao. S responde
pela violao de domiclio.

22) E se aps entrar na residncia, o autor  surpreendido pelos donos da
casa se apoderando dos objetos?
    Nessa hiptese, j existe incio de execuo, pois o verbo do tipo j
comeou a ser realizado.

23)  possvel fa la r em furto na hiptese de loja com sistema antifurto ou
com fiscalizao de seguranas?
     Na hiptese do agente que, ao realizar a apreenso de mercadorias,
tem a sua ao desde o incio acompanhada pelos seguranas do
estabelecimento, ou ento do sujeito que se apropria de mercadorias com
etiqueta antifurto, h tentativa de furto, haja vista que a execuo foi
iniciada, mas por circunstncias alheias  vontade do agente no se deu
a consumao do delito.



14
24) E se se tratar de punguista que enfia a mo no bolso errado das vestes
do transeunte?
     A ausncia do objeto  circunstncia meramente acidental, que no
torna impossvel o crime, respondendo o agente pela tentativa de furto. Por
outro lado, se o bem no estiver com a vtima, em bolso nenhum, a
im propriedade passa a ser absoluta, inviabilizando totalmente a
consumao do delito, tornando-o impossvel. No se pode subtrair coisa
alheia de quem nada tem.

25) Qual a diferena entre desistncia voluntria e tentativa de furta?
     Desistncia voluntria  a interrupo do iter criminis pelo agente, por
sua prpria vontade, impedindo a sua consumao. Embora no
necessariamente espontnea (a ideia no precisa ter partido dele), a ao
deve ser voluntria, ou seja, comandada pela livre vontade consciente do
autor. Por exemplo: o agente invade residncia, cujos donos l no se
encontravam, comea a pegar os objetos, mas logo desiste de lev-los
consigo. Mesmo que sua deciso tenha sido motivada pelo medo de,
futuramente, vir a ser preso, em nada ficou afetada a voluntariedade de seu
ato, pois, se quisesse, poderia ter prosseguido. J na tentativa de furto  a
hiptese daquele que, durante a execuo do furto, assusta-se com a
chegada de populares e, por circunstncias alheias  sua vontade, 
obrigado a fugir. Aqui, o sujeito no pde prosseguir, dada a interferncia
de fatores externos. No primeiro exemplo, ao contrrio, desistiu, aps
avaliar livremente e decidir por no correr o risco futuro de ser descoberto,
muito embora tivesse todas as condies para consumar o delito.

26) Exista a possibilidade de concurso de pessoas no crime de furta?
     Sim. Sabemos que o concurso de pessoas se perfaz pelo cometimento
de um crime em coautoria ou participao. A cooutoria ocorre quando
dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo (ncleo) do tipo.
Por exemplo, trs agentes subtraem objetos de uma loja. Os trs
realizaram materialmente o verbo da figura tpica: subtrair. Partcipe 
aquele que, sem realizar o ncleo (verbo) da figura tpica, concorre de
alguma maneira para a produo do resultado. H duas formas de
participao: a) moral -- atravs da instigao (instigar  reforar uma
ideia j existente); atravs do induzimento (induzir  fazer nascer a ideia na
mente do agente); b) material -- mediante auxlio, por exemplo, levar os
agentes at o local do crime, emprestar o veculo para que eles se
locomovam at o local do crime; vigiar o local do crime para que os
sujeitos realizem a subtrao.



                                                                           15
27)  necessrio o ajuste prvio para que se configure o concurso de
pessoas no crime de furto?
     No. O concurso de pessoas exige para a sua configurao a
convergncia de vontades para a prtica delituosa, ou seja, que os agentes
tenham conscincia de que de alguma forma contribuem para a sua
realizao, contudo no se exige o prvio ajuste de vontades, ou seja, no
se exige que os agentes planejem em conjunto e com antecedncia, ou
concomitantemente, a concretizao do desgnio criminoso. Assim, se o
funcionrio "A" toma conhecimento de que terceiros planejaram furtar o
estabelecimento comercial em que trabalha "A", sem o conhecimento
desses terceiros, resolve deixar a porta da loja aberta durante o perodo
noturno a fim de facilitar o furto, pois quer vingar-se do proprietrio do
estabelecimento. No caso, no houve qualquer prvio ajuste de vontades
entre "A" e os autores do furto, mas "A", conscientemente, adere ao
desgnio criminoso dos autores, contribuindo, mediante o auxlio material,
para a prtica delitiva, sendo certo que os autores do crime nem sequer
tinham conhecimento do auxlio efetuado por "A".

28) O crime de furto admite a autoria mediata?
    Sim. Autor mediato  aquele que se serve de outra pessoa, sem
condies de discernimento, para realizar, por ele, a conduta tpica.
A pessoa  usada como mero instrumento de atuao. O executor atua
sem vontade ou sem conscincia, e, por essa razo, considera-se que a
conduta principal foi realizada pelo autor mediato, por exemplo, induzir
um louco a subtrair mercadorias expostas em uma loja.

29)  possvel a participao mediante omisso em crime de furto?
    Sim, desde que o sujeito tenha o dever jurdico de impedir o
resultado (CR art. 13,  2-) mas se omite intencionalmente, desejando
que ocorra a consumao. Assim, se um empregado que deve fechar a
porta do estabelecimento comercial no o faz para que terceiro possa
mais tarde praticar uma subtrao, h participao criminosa no furto,
em decorrncia do no cumprimento do dever jurdico de impedir o
resultado.

30) A participao posterior  consumao do crime  possvel?
     E inadmissvel a coautoria e participao posteriores  consumao
do crime. Para que se opere a coautoria  necessrio que os agentes
tenham vontade comum de executar e consumar o crime. Autor  aquele
que realiza o ncleo da figura tpica. O ra, se o crime j est consumado,



16
 impossvel realizar o verbo do tipo e, portanto, configurar a coautoria.
O mesmo se diga quanto  participao: s possvel at a produo do
resultado naturalstico. Observe-se, todavia, que  possvel que a
participao seja posterior, desde que acertada previamente. Desse
modo, se "A" ajustou com "B" que o auxiliaria na ocultao do objeto
subtrado, se aquele colocasse em prtica o desiderato criminoso,
configurada estaria a hiptese de concurso de pessoas mediante
participao, isso porque "A" quis de algum modo colaborar para o
resultado final.

3 1 ) 0 crime de furto admite a continuidade delitiva?
      A continuidade delitiva pode ocorrer entre crimes da mesma espcie,
como  o caso do furto simples e do furto qualificado. Neste caso,
entretanto, dificilmente haver crime continuado, j que a semelhana no
modo de execuo  um dos requisitos exigidos expressamente pelo art.
71, caput, do CR e um furto simples, em regra,  executado de maneira
diversa de outro que tenha qualificadora. Quanto ao furto e roubo, o STJ
e o STF j se manifestaram no sentido da inadmissibilidade da
continuidade delitiva, pois, embora sejam de igual natureza, no so
crimes da mesma espcie.

32) O agente que furta talonrio de cheques, preenche as suas folhas e
depois as desconta comete qual crime?
     a) H concurso material entre o furto e o estelionato;
     b) o estelionato constitui post foctum impunvel, sendo, portanto,
absorvido pelo furto;
     c) o furto resta absorvido pelo estelionato.
     Entendemos que se o furto do talonrio esgotar-se em um nico
estelionato, exaurindo a sua potencialidade lesiva, como no caso de o
agente empregar todos os seus flios em nico golpe, haver absoro, caso
contrrio, servindo o talo para a aplicao de uma srie de fraudes, o
agente dever responder pelo furto em concurso material com o estelionato.

33) Como responder o agente que, aps subtrair veculo automotor,
falsificar o certificado de propriedade do veculo?
      Se o agente, aps subtrair o veculo automotor, falsificar seu
certificado de propriedade cometer dois crimes em concurso material, ou
seja, furto e crime de falsificao de documento pblico (CR art. 297). Isto
porque h uma ofensa no s ao patrimnio da pessoa fsica, como
tambm uma ofensa  f pblica.



                                                                         17
34) O que significa furto de uso?
     Para a configurao do furto  indispensvel que a subtrao seja
efetuada com nimo definitivo, sendo necessria a inteno de no
devolver o bem. E que o tipo do furto exige a elementar de natureza
subjetiva "para si ou para outrem", que significa "finalidade de
assenhoreamento permanente". Na hiptese em que o agente retira o bem
da esfera de disponibilidade da vtima apenas para o seu uso transitrio,
passageiro, e depois o devolve no mesmo estado e local em que se
encontrava, no h que se falar em realizao da conduta tipificada no
art. 155 do CR Trata-se de mero furto de uso, fato atpico, dada a ausncia
do elemento subjetivo do tipo exigido (ficar definitivamente com o bem ou
entreg-lo a terceiro). O exemplo mais comum  aquele em que o
indivduo se utiliza de um automvel alheio para dar um passeio e depois
o devolve no mesmo local e no mesmo estado em que se encontrava. No
se pode dizer no caso que h a inteno de apoderamento do bem.

35) O que se entende por furto famlico ou necessitado?
      E aquele cometido por quem se encontra em situao de extrema
miserabilidade, penria, necessitando de alimento para saciar a sua fome
e/ou de sua famlia. No se configura, na hiptese, o crime, pois o estado
de necessidade exclui a ilicitude do crime. Assim, o furto seria um fato
tpico, mas no ilcito.

36) Quais as formas de furto contempladas em nossa legislao?
    a) Furto simples: est previsto no coput do art. 155 (pena -- recluso,
de 1 a 4 anos, e multa);
     b) furto noturno: est previsto no  1- (a pena aumenta-se de um
tero);
    c) furto privilegiado: est previsto no  2- (o juiz pode substituir a pena
de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar
somente a de multa);
    d) furto de energia: est previsto no  3-;
    e) furto qualificado: est previsto no  4- (pena -- recluso de 2 a 8
anos, e multa);
    f) furto de veculo automotor: est previsto no  59 (pena -- recluso
de 3 a 8 anos).

37) O que se entende por furto noturno?
     Cuida-se de uma das formas de furto, a qual se encontra prevista no
art. 155,  l 9, do CP, como causa especial de aumento de pena de um



18
tero. A majorante funda-se no maior perigo a que  exposto o bem
jurdico em virtude da diminuio da vigilncia e dos meios de defesa
daqueles que se encontram recolhidos  noite para repouso, facilitando a
prtica delituosa. Procura-se, assim, repreender de forma mais drstica a
conduta daquele que realiza o furto aproveitando-se dessas circunstncias.
Repouso noturno no se confunde com noite. Esta  caracterizada pela
ausncia de luz solar (critrio fsico-astronmico). Repouso noturno  o
perodo de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que
as pessoas dormem (critrio psicossociolgico).

38) A referida majorante ter incidncia na hiptese em que a casa estiver
desabitada ou os moradores em estado de viglia?
     A jurisprudncia dos Tribunais Estaduais  majoritria no sentido de
que se exige que o furto seja praticado em casa habitada, estando os
moradores em repouso. O STJ j teve a oportunidade de se manifestar no
sentido de que, "para o reconhecimento da agravante do repouso noturno,
no tem qualquer importncia o fato da casa onde ocorreu o furto estar
habitada e seu morador dormindo". O STF tambm j se pronunciou no
sentido de que no  necessrio que o furto seja praticado em casa
habitada, basta que a subtrao ocorra durante o perodo de repouso
noturno para que se configure a qualificadora.

39) A majorante do furto noturno incide sobre o furto qualificado?
     Prevalece o entendimento no sentido de que a majorante se aplica
somente ao furto simples, no incidindo sobre a forma qualificada.

40) Em que termos nosso ordenamento prev o furto privilegiado?
     O furto privilegiado vem previsto no art. 155,  2-, do CP: "Se o
criminoso  primrio, e  de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois
teros, ou aplicar somente a pena de multa". Cuida-se aqui do chamado
furto de pequeno valor ou furto mnimo.

41) Quais os requisitos do furto privilegiado?


                                 Requisitos
                           primrio  todo aquele que no
           Primariedade
                            reincidente;




                                                                        19
                           a jurisprudncia firmou
                           entendimento no sentido de que
                           o furto  mnimo quando a coisa
                           subtrada no alcana o valor
                           correspondente a um salrio-
            Pequeno
                           -mnimo vigente  poca do fato.
            valor da
                           No se deve confundir o pequeno
              coisa
                           valor da coisa com o pequeno
            subtrada
                           prejuzo sofrido pela vtima.
                           Importa ressalvar que o pequeno
                           prejuzo somente constitui causa
                           de diminuio de pena no crime
                           de estelionato (CF) art. 171,  2-).


42) O reconhecimento do p rivilgio configura mera faculdade do
magistrado?
      No. Presentes os dois requisitos (primariedade e pequeno valor da
coisa subtrada), o juiz est obrigado a conceder o privilgio legal. Em que
pese a lei conter o verbo poder, denotando uma faculdade concedida ao
juiz,  majoritrio o entendimento de que se trata de um direito subjetivo
do ru. Uma vez presentes os requisitos dever o juiz substituir a pena de
recluso por deteno, diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois
teros ou aplicar somente a pena de multa. Nada impede que o juiz,
cumulativamente, substitua a recluso por deteno e, em seguida,
diminua esta pena.

43)  possvel o reconhecimento de furto noturno privilegiado?
     Prevalece o entendimento no sentido de que o privilgio se aplica ao
furto simples e ao praticado durante o repouso noturno, tendo em vista o
modo como est disposta a matria na lei.

44) Pode haver furto privilegiado-qualificado?
     Sim. Nada impede, pois as qualificadoras tm natureza objetiva. No
sentido da possibilidade, tambm tem-se orientado o Superior Tribunal de
Justia. Damsio de Jesus compartilha o entendimento no sentido que a
qualificadora no afasta o privilgio argumentando que, alm dos
requisitos legais,  necessrio que o agente apresente antecedentes e
personalidade capazes de lhe permitir o privilgio.



20
45)  correto afirm ar que o furto privilegiado constitui crime de bagatela?
     No. O direito penal no cuida de bagatelas, nem admite tipos incri
minadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurdico. Se
a finalidade do tipo penal  tutelar bem jurdico, se a leso, de to insigni
ficante, torna-se imperceptvel, no  possvel proceder-se ao enquadra
mento, por absoluta falta de correspondncia entre o fato narrado na lei e
o comportamento inquo realizado. Por essa razo, os danos de nenhuma
monta devem ser considerados fatos atpicos. Tal no se confunde com o
furto privilegiado, em que a coisa furtada  de pequeno valor, mas no 
de valor insignificante, nfimo. Somente a coisa de valor nfimo autoriza a
incidncia do princpio da insignificncia, o qual acarreta a atipicidade da
conduta. No furto privilegiado, em que pese a coisa ser de pequeno valor,
h um resultado penalmente relevante que to somente merece um
tratamento penal mais benigno, no deixando de configurar crime.

46) O que se entende por furto de energia?
     O legislador equiparou  coisa mvel a energia eltrica ou qualquer
outra que tenha valor econmico. Configura o furto de energia eltrica,
por exemplo, a captao de energia antes da passagem desta pelo
aparelho medidor (aplicao abusiva de fios derivativos sobre o fio
condutor instalado pela empresa de eletricidade). Consoante interpretao
analgica, tambm configura o crime em tela a subtrao de energias
atmica, trmica, solar etc., pois tm valor econmico.

47) O que se entende por furto qualificado?
     Previsto nos  4- e 5- do art. 155 do CP, em rol taxativo, compreende
as circunstncias relativas aos modos de execuo do crime de furto que
lhe imprimem um cunho de maior gravidade. H, assim, maior desvalor
da ao criminosa, a qual dever ser rigorosamente sancionada.

48) Qual a natureza jurdica das qualificadoras em questo? Elas se
comunicam com os demais agentes?
     Constituem qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais
agentes, com exceo daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II,
qual seja, a do abuso de confiana. Basta a presena de uma das
circunstncias para que o crime se repute qualificado.

49) Em havendo mais de uma qualificadora, como deve ser calculada a
pena?
    Se presente mais do que uma qualificadora, a primeira servir para



                                                                          21
qualificar o crime, elevando os limites mnimo e mximo da pena, ficando
as demais consideradas pelo juiz na fixao da pena-base como
circunstncias judiciais desfavorveis (CR art. 59).

50) Quais as qualificadoras previstas no a rt. 155,  49, do CP?


                        I - Com destruio ou rompimento
                        de obstculo  subtrao da coisa
                        II - Com abuso de confiana, ou
       Qualificadoras
                        mediante fraude, escalada ou destreza
         do furto
                        III - Com emprego de chave falsa
                        IV - Mediante concurso de duas ou
                        mais pessoas


51) O que se entende por "destruio ou rompimento de obstculo 
subtrao da coisa"?
    Trata-se de violncia empregada contra obstculo que dificulte a
subtrao da coisa. Destruir significa desfazer. Romper significa abrir.
O emprego de violncia contra a pessoa configura o crime de roubo.

52) Em que momento deve ocorrer o emprego de violncia contra o
obstculo?
    O emprego de violncia pode-se dar em qualquer momento durante
a fase executria do crime. Todavia, se aps a consumao do crime o
agente quebrar a vidraa de uma loja, sem que isso constitua meio
necessrio  subtrao da res furtiva, haver concurso material entre os
crimes de furto simples e dano.

53) O que significa obstculo?
      O obstculo a que se refere a lei  aquele destinado a proteger
exclusivamente ou no a propriedade, por exemplo, janelas, portas,
fechaduras, vidros, cadeados (constituem obstculos passivos), dispo
sitivos automticos de segurana, como os alarmes (obstculos ativos).
E importante notar que a qualificadora no se configura quando h a
destruio da prpria res furtiva, como no caso do agente que, para
subtrair um veculo, fora o quebra-vento deste ou rompe fios eltricos do
sistema de ignio, pois estes constituem obstculos inerentes  res.
O mesmo no ocorre se o agente, para subtrair objetos que se encontrem



22
no interior do veculo, quebra-lhe o vidro, pois este constitui obstculo
exterior  res furtiva.

54) Para o reconhecimento da qualificadora em questo (destruio ou
rompimento de obstculo)  necessrio exame pericial?
     Sim. O exame de corpo de delito  imprescindvel para a compro
vao da destruio ou rompimento do obstculo. Na ausncia dele, deve
ser reconhecido o crime de furto na sua forma simples. H posicionamento
na jurisprudncia admitindo a prova testemunhai na falta da prova pericial.

55) Qual o sentido da expresso "abuso de confiana"?
      E a confiana que decorre de certas relaes (que pode ser a emprega-
tcia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente
e o proprietrio do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confian
a nele depositada para praticar o furto, pois h menor vigilncia do propri
etrio sobre os seus bens. E bvio que se ele no fizer uso das facilidades
proporcionadas por esse vnculo de confiana para praticar o furto, no se
configurar a qualificadora. Importa notar que, no tocante s relaes
empregatcias,  necessrio comprovar no caso concreto que o proprietrio
do bem depositava especial confiana no agente, ou seja, que havia um
vnculo especial de lealdade, o que o levava a exercer menor vigilncia
sobre os seus bens. Ausente esse requisito, resta apenas a incidncia da
agravante prevista no art. 61, inciso II, alnea "f", do Cdigo Penal.

56) Em que aspecto o furto qualificado diferencia-se do crime de
apropriao indbita?
     O furto qualificado pelo abuso de confiana difere do crime de
apropriao indbita, pois no primeiro o agente, valendo-se da confiana
nele depositada, aproveita-se para retirar o objeto da posse do pro
prietrio, sem o conhecimento deste. H aqui efetivamente uma subtrao.
J no segundo, o proprietrio, por confiar no agente, transfere a posse do
objeto a este, o qual passa a agir como se dono fosse.

57) Em que consiste a fraude?
     Trata-se do ardil, artifcio, meio enganoso empregado pelo agente
para diminuir, iludir a vigilncia da vtima e realizar a subtrao. So
exemplos de fraude: agente que se disfara de empregado de empresa
telefnica e logra entrar em residncia alheia para furtar, ou agente que,
a pretexto de realizar compras em uma loja, distrai a vendedora, de modo
a lograr apoderar-se dos objetos.



                                                                         23
58) Qual a diferena entre o furto mediante fraude e o crime de estelionato?
     Muito embora em ambas as figuras o agente se utiliza de ardil,
engodo, para apropriar-se do bem, os delitos so distintos. No estelionato,
 o prprio dono da coisa que, enganado pelo agente, entrega-lhe
voluntariamente o bem (por exemplo, vtima que entrega seu computador
ao agente, que se passa por tcnico em informtica). No furto mediante
fraude, o agente, atravs de engodo, burla a vigilncia do proprietrio e
se apodera da coisa, sem o conhecimento dele (por exemplo, agente que,
a pretexto de consertar o computador, se passa por tcnico em informtica
para lograr subtrair as joias da dona da casa). Assim, se a vtima iludida
entrega voluntariamente o bem, h estelionato; se a vtima  distrada, e o
agente subtrai a coisa, h furto mediante fraude. A jurisprudncia tem-se
manifestado no sentido de que o sujeito que, a pretexto de comprar
veculo, pede para experiment-lo e foge com ele, comete o crime de furto
mediante fraude e no estelionato, pois houve, no caso, subtrao.

59) Qual o alcance do termo "escalada"?
     Cuida-se do acesso a um lugar, residncia etc., por via anormal. H
aqui o uso de instrumentos para adentrar no local, como, por exemplo,
escada, corda, ou ento o agente  obrigado a empregar um esforo
incomum, como saltar um muro de dois metros de altura; entrar pelo
telhado, com a conseqente remoo das telhas; passar por um tnel
subterrneo.


             Escalada                Acesso por via anormal



60) Para reconhecimento da qualificadora da escalada  preciso haver
exame pericial?
     E prescindvel o exame pericial, pois nem sempre a escalada deixa
vestgios. Geralmente a escalada  reconhecida pela s descrio do fato
criminoso. Assim, a prpria narrativa do ru no sentido de que removeu
telhas para adentrar na residncia, que pulou um muro muito alto,
ou que passou por uma galeria subterrnea j configura a qualifica
dora em tela. A prova pericial somente ser necessria se a escalada
deixar vestgios.

6 1 ) 0 que se entende por "destreza"?
      Consiste na habilidade fsica ou manual do agente que lhe permite o



24
apoderamento do bem sem que a vtima perceba.  a chamada punga. Tal
ocorre com a subtrao de objetos que se encontrem junto  vtima, por
exemplo, carteira, dinheiro no bolso ou na bolsa, colar etc., que so
retirados sem que ela note. Importa dizer que se a vtima perceber a
subtrao no momento em que ela se realiza, considera-se o furto tentado
na forma simples, pois no h que se falar no caso em destreza do agente.
Se, contudo, a vtima se d conta da falta do objeto instantes aps o bem-
-sucedido apoderamento pelo agente e antes do afastamento deste do local
da subtrao, h tentativa de furto qualificado, j que presente est a
destreza do agente. Se terceiros notarem a subtrao, haver ainda tentativa
de furto qualificado, j que presente est a habilidade do agente, na medida
em que a prpria vtima no se deu conta da retirada do bem. No se pode
falar em destreza na subtrao de sujeito passivo que est dormindo, que se
encontra embriagado ou em qualquer outro estado de inconscincia.


           Destreza                 Habilidade fsica ou manual


62) Qual a abrangncia do termo "chave falsa"?
    Para Nlson Hungria, considera-se chave falsa:


           a chave imitada da verdadeira;
           a chave diversa da verdadeira, mas alterada de
      5
      o   modo a poder abrir a fechadura;
           a gozuo, isto , qualquer dispositivo (gancho,
     r-   grampo, chave de feitio especial) usualmente
     V    empregado pelos gatunos, para abertura de tal ou
          qual espcie de fechadura ou de fechaduras em geral.


63) O emprego de chave verdadeira subtrada ou obtida mediante fraude
constitui a qualificadora do emprego de chave falsa?
     O emprego de chave verdadeira subtrada ou obtida mediante fraude
constitui a qualificadora do meio fraudulento, o que no  a opinio
esposada por E. Magalhes Noronha, que equipara  chave falsa a chave
verdadeira furtada. Os tribunais estaduais esposaram entendimento no
sentido de que o uso de chave verdadeira no configura a qualificadora
em tela.



                                                                         25
64) Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de chave falsa 
preciso exame pericial?
     O STF j teve a oportunidade de se manifestar acerca da necessidade
de exame de corpo de delito, direto ou indireto, do instrumento
empregado para a execuo do crime.

65) Para haver a incidncia da qualificadora do concurso de duas ou mais
pessoas  preciso que todos os agentes realizem os atos de execuo?
     H duas orientaes quanto  necessidade de que todos os agentes
realizem os atos de execuo:
     a) Nlson Hungria afirma ser "necessria a presena in loco dos
concorrentes, ou seja, a cooperao deles na fase executivo do crime".
Desse entendimento compartilha Celso Delmanto;
     b) a segunda corrente sustenta haver a qualificadora ainda que os
agentes no realizem os atos executrios, bem como no se encontrem no
local do crime (mandante).

66) O reconhecimento do concurso material entre o crime de quadrilha e
furto qualificado pelo concurso de pessoas constitui bis in idem?
      H duas orientaes:
     a) conforme um posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do qual
partilhamos,  admissvel o concurso entre os crimes de quadrilha e de furto
qualificado pelo concurso de pessoas, no se configurando bis in idem;
      b) configura bis in idem, pois o concurso de pessoas j foi devidamente
sancionado no crime de quadrilha. Desse modo, dever o agente
responder pelo furto simples em concurso com o crime de quadrilha.

67) A absolvio do coagente implica desclassificao do furto do outro
agente para a form a simples?
    Em princpio sim. Todavia, tal no ocorrer se restar incontroverso nos
autos que houve a presena de um segundo participante, o qual no se
conseguiu identificar.

68) O que se entende por furto de veculo automotor?
    Se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior, o furto tambm ser qualificado,
passando sua pena para 3 a 8 anos de recluso, nos termos do  59. Essa
qualificadora diz respeito, especificamente,  subtrao de veculo
automotor. Consideram-se como tal os automveis, nibus, caminhes,
motocicletas, aeronaves, lanchas, jet-skis etc., porm o transporte de partes



26
do veculo no  abrangido por essa figura tpica. Sanciona-se mais
gravemente a conduta daquele que, aps furtar o veculo automotor,
transporta-o para outro Estado ou para o exterior. Tanto o prprio agente
quanto terceiro por ele contratado podero realizar o transporte. Nessa
hiptese, o terceiro  considerado partcipe do crime de furto qualificado e
no mero receptador do veculo, uma vez que previamente aderiu com sua
vontade  ao criminosa. Se, ao invs, no houve qualquer prvio acordo,
tendo sido o terceiro contratado posteriormente  ao criminosa,
responder ele pelo crime de receptao dolosa.

69) Quando se d a configurao da qualificadora do art. 155,  52, do CP?
     Configura-se a qualificadora quando h o efetivo transporte do veculo
automotor para outro Estado ou para o exterior, ou seja, quando h a
transposio dos limites territoriais. A existncia da qualificadora nada tem
que ver com o momento consumativo do furto. Vejamos algumas hipteses:
     a) ocorre a consumao do delito de furto e o efetivo transporte do
veculo para outro Estado ou para o exterior: configura-se o crime de furto
qualificado em tela;
     b) consumada a subtrao, o agente  surpreendido antes de transpor
a divisa do Estado: configura-se o furto simples, apenas no incidindo a
qualificadora;
     c) se o veculo subtrado estava prximo da divisa do Estado, e o
agente, ao ser perseguido, transpe essa divisa, no tendo sequer a posse
tranqila da res: h tentativa de furto qualificado; este no se consumou,
mas houve a configurao da qualificadora.

70) Pode haver concurso de qualificadoras?
     A incidncia da qualificadora prevista no art. 155,  5-, do CP, impede
a incidncia das outras, contudo, pelo fato de estas tratarem dos meios
executivos do crime, nada impede que sejam valoradas como
circunstncias judiciais na fixao da pena-base (CP, art. 59).

71) O que distingue a apropriao indbita do furto?
    Na apropriao indbita a coisa  licitamente entregue pelo dono ao
agente, para determinada finalidade, passando este, depois de algum
tempo, a dela dispor como se fosse sua. Na apropriao indbita, frise-se,
a posse do agente sobre o bem  desvigiada. No furto, o agente no tem
a posse do bem, apoderando-se deste contra a vontade da vtima, que
desconhece a subtrao. Na hiptese em que o agente tem a mera
deteno provisria do bem (por exemplo, vendedor de loja, caixa de



                                                                          27
supermercado), esta  exercida sob a vigilncia do proprietrio, de modo
que o apoderamento do objeto implica a configurao de crime de furto e
no apropriao indbita.

72) Qual a diferena entre o estelionato e o furto mediante o emprego de
fraude?
      No furto mediante fraude, h a retirada do bem contra a vontade da
vtima, que tem a sua vigilncia sobre o bem desviada em face do ardil
empregado pelo agente. Este, ento, utiliza-se da fraude para reduzir a
vigilncia do dono do bem e, com isso, facilitar a subtrao. No
estelionato, a vtima, iludida com o ardil empregado pelo agente, entrega-
-Ihe o bem voluntariamente. A fraude no  empregada para reduzir a
vigilncia da vtima, mas, sim, para obter a entrega voluntria do prprio
bem pelo proprietrio.

73) Em que aspecto o crime de favorecimento real diferencia-se do furto
qualificado pelo concurso de agentes?
    Se o agente prestar auxlio aps a consumao do crime, sem que
tenha existido qualquer acordo anterior ao furto, responder pelo crime de
favorecimento real (CP, art. 349) (por exemplo, amigo do agente que
guarda o objeto da subtrao em sua residncia). Na hiptese de haver
prvio acordo ao crime de furto, ambos respondero pelo crime de furto
qualificado pelo concurso de agentes.

74) Qual a diferena entre a receptao e o crime de furto?
     Se o agente adquirir objeto que sabe ser produto do crime de furto,
ou, se no o sabe, adquire-o culposamente, responder pelo crime de
receptao dolosa ou culposa. Se, no entanto, o recebimento do bem for
ajustado previamente  prtica do furto, respondero ambos os agentes
pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Se o furto for
de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior, respondero os agentes pelo furto na forma qualificada
prevista no  5-.

75) De que maneira responder o funcionrio pblico que se vale da
facilidade proporcionada por essa condio para subtrair ou concorrer
para que terceiro subtraia dinheiro, valor ou bem de que no tem a posse?
      Responder pelo peculato-furto, crime este previsto no  1- do art.
312 do CP, haja vista sua condio peculiar.




28
                                        A rt. 156 -- Furto de coisa comum




1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal em estudo?
     Tutela-se a posse legtima ou a propriedade. Ao contrrio do crime de
furto comum, aqui somente  tutelada a posse legtima.


             Bem tutelado                   Posse legtima


2) Qual o objeto material do crime de furto de coisa comum?
    O objeto material do delito mencionado  a coisa comum.

3) Quem figura como sujeito ativo do delito em epgrafe?
    Cuida-se de crime prprio. So sujeitos ativos o condmino, co-
erdeiro ou scio.

4) O scio de sociedade com personalidade jurdica comete o crime em
questo ou o crime de furto comum (CP, art. 155)?
     A questo  controvertida:
     a) para uma corrente doutrinria, a propriedade e a posse do
patrimnio pertencem  pessoa jurdica e no aos seus scios, de modo
que quem subtrair bens de pessoa jurdica estar se apropriando de bens
de terceiro, portanto comete o crime de furto comum (CR art. 155);
     b) para outra corrente doutrinria, o patrimnio que serve ao fim
social  condomnio ou propriedade comum dos scios. Desse modo,
aquele que subtrair bens da pessoa jurdica estar praticando o crime de
furto de coisa comum (CR art. 156).

5) Quem figura como vtim a do crime de furto de coisa comum?
     E o condmino, coerdeiro ou scio, ou quem legitimamente detenha
a coisa, com exceo do agente. Se a coisa estava sendo legitimamente
detida pelo prprio agente, a disposio que este faa dela, como dono
exclusivo, constitui apropriao indbita, e no furto.

6) Qual o elemento subjetivo do crime?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de subtrair a coisa comum,
exigindo a lei um especial fim de agir, contido na expresso "para si ou
para outrem".



                                                                       29
7) Em que hiptese haver a excluso do crime em tela?
      Prev o  2- do art. 156 que "no  punvel a subtrao de coisa
comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente".
A lei diz no ser punvel a subtrao. A primeira vista, supe-se constituir
uma causa de excluso da punibilidade, mas trata-se de causa de excluso
da ilicitude. Basta verificar que o artigo mencionado afirma no ser punvel
a subtrao, e no o autor do crime. Assim, no comete o crime em questo
o agente que se apodera de parte ideal da coisa fungvel cujo valor no
ultrapasse a sua quota-parte. Por outro lado, haver o crime se o agente
apoderar-se de parte do bem que ultrapasse o valor de sua quota-parte.

8) Qual o tipo de ao penal em se tratando do delito de furto de coisa
comum?
    Trata-se de ao penal pblica condicionada  representao de um
dos ofendidos ou de seus representantes legais (CP, art. 156,  1-).


                                           Pblica condicionada
           Ao penal                
                                              representao




C A P  T U LO II - D O R O U B O E DA EXTORSO


                                                         A rt. 157 -- Roubo


1) O que se entende por roubo?
     O roubo constitui crime complexo, pois  composto por fatos que
individualmente constituem crimes. So eles: furto 4- constrangimento
ilegal + leso corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam
absorvidas pelo constrangimento ilegal). Em que pesem tais crimes contra
a pessoa integrarem o crime de roubo, este foi inserido no captulo relativo
aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o escopo final do agente  a
subtrao patrimonial.



30
2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Em virtude de o crime em estudo ser considerado complexo, tutela-se,
alm da posse e propriedade, a integridade fsica e a liberdade individual.


                                             Posse, propriedade,
         Bem tutelado
                                           integridade e liberdade



3) No que consiste o roubo prprio? E o imprprio? O que os diferencia?
    O Cdigo Penal prev o chamado roubo prprio e imprprio. Roubo
prprio, segundo o disposto no coput do art. 157,  a subtrao, para si
ou para outrem, de coisa alheia mvel, mediante o emprego de grave
ameaa ou violncia  pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio,
reduzido  impossibilidade de resistncia. No roubo im prprio, consoante
o  1-, o agente, "logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia
contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro". A diferena reside
no momento em que  empregada a grave ameaa ou violncia contra a
pessoa, conforme veremos mais adiante.

4) Qual a ao nuclear do tipo?
    A ao nuclear do tipo, identicamente ao furto, consubstancia-se no
verbo subtrair, que significa tirar, retirar, de outrem, no caso, bem mvel.
Agora, contudo, estamos diante de um crime mais grave que o furto, na
medida em que a subtrao  realizada mediante o emprego de grave
ameaa ou violncia contra a pessoa, ou por qualquer outro meio que
reduza a capacidade de resistncia da vtima.

5) Quais os meios executrios do crime de roubo?


                             mediante o emprego
                            de grave ameaa;
               Meios         mediante o emprego
             executrios    de violncia fsica;
              do roubo       qualquer outro meio
                            que reduza  impossibilidade
                            de resistncia.




                                                                         31
6) O que significa a grave ameaa?
    Trata-se do emprego da vis compulsiva, ou seja, da grave ameaa,
consubstanciada na promessa da prtica de mal grave e iminente.

7) A simulao de porte de arma de fogo constitui grave ameaa?
     Sim, a simulao de porte de arma de fogo constitui meio idneo
intimidatrio capaz de diminuir a resistncia da vtima, em face do temor
nela incutido (por exemplo, o agente que coloca a mo no bolso da cala
ou do casaco fingindo estar armado). E bvio que qualquer pessoa,
naquelas circunstncias, presumir que a ameaa  sria e, por isso,
temer um eventual ataque. Esse, inclusive,  o posicionamento do STF.
O emprego de arma defeituosa ou desmuniciada ou de arma de brin
quedo, em que pese a ineficcia (relativa no primeiro caso e absoluta nos
demais) do meio empregado, tambm constitui meios ameaadores,
idneos a intimidar a vtima.

8) O que se entende por violncia fsica?
    Trata-se do emprego da vis absoluta, ou seja, da fora fsica (da qual
decorram leso corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar
os movimentos do ofendido, de modo a impedir a sua defesa (por
exemplo, amarrar as mos da vtima, jog-la ao cho, dar-lhe tapas,
pontaps, segurar-lhe fortemente os braos, disparar contra ela tiros de
arma de fogo). Constitui a chamada violncia prpria.

9) Qual o sentido da expresso "trom bada"?
     Cuida-se de termo vulgarmente empregado para definir o choque, a
coliso, ou seja, a fora fsica empregada pelo ladro contra o corpo do
transeunte para lograr subtrair os seus bens (joias, dinheiro, carteira etc.).

10) A "trom bada" configura o crime de roubo ou furto?
      Depende. Se a violncia for empregada contra a vtima, com o mero
intuito de distra-la, sem qualquer contundncia capaz de machuc-la,
como no caso de o ladro deslocar a pessoa sutilmente para arrancar-lhe
a carteira do bolso, haver o crime de furto. Se, contudo, a violncia for
preponderantemente dirigida contra o ofendido, consistindo em leso
corporal ou vias de fato, destinadas a reduzir ou paralisar os seus
movimentos, haver roubo (por exemplo, desequilibrar a vtima com
empurro pelas costas vindo ela a cair ao cho).




32
 11) Na hiptese de arrebatamento de objeto preso ao corpo da vtima, tem-
-se o crime de roubo ou furto?
      Esse  tambm um tema que gera bastante controvrsia. A hiptese em
tela difere da "trombada", pois nesta h o emprego de fora fsica
diretamente contra o corpo da vtima com o fim de diminuir a sua
capacidade de resistncia, de modo que a violncia  dirigida com
preponderncia contra a sua pessoa; em contrapartida, no arrebatamento,
o golpe  dirigido contra o prprio objeto a ser furtado, vindo o dono da
coisa a ser atingido por repercusso. Nesse caso, h duas posies na
jurisprudncia:
     a) como a violncia foi empregada contra a coisa, no existe
constrangimento  pessoa, configurando-se o furto. Entendemos mais
acertada esta posio, pois se a violncia  empregada s acessoriamente
contra a pessoa, a hiptese ser mesmo a do art. 155 do CP;
      b) o arrebatamento acarreta leses corporais, as quais atuam como
conditio sine quo non para a consumao da subtrao; logo, a conduta
 tipificada no art. 157 do CR

12) Qual a abrangncia do termo "qualquer outro meio que reduza 
impossibilidade de resistncia"?
     Cuida-se da violncia imprpria, consistente em outro meio que no
constitua violncia fsica ou grave ameaa, como, por exemplo, fazer a
vtima ingerir bebida alcolica, narcticos, sonferos ou hipnotiz-la.

13) Quais os objetos materiais do crime de roubo?
    So a coisa alheia mvel e a pessoa humana.

14) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito em pauta?
    Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratic-lo, com
exceo do possuidor ou proprietrio do bem.

15) Quem pode ser vtima do crime de roubo?
     A ofensa perpetrada no crime de roubo pode ser:
     a) imediata:  a perpetrada contra o titular do direito de propriedade
ou posse (por exemplo, violncia empregada contra o dono da loja para
que este entregue o dinheiro do caixa);
     b) mediata:  a empregada contra terceiro que no seja titular do
direito de propriedade ou posse (por exemplo, agente que ameaa com




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arma de fogo o empregado da loja para que este lhe entregue o dinheiro
do caixa).
     Na primeira hiptese, temos um nico sujeito passivo, enquanto na
segunda o crime  de dupla subjetividade passiva, pois uma pessoa
sofreu a grave ameaa e outra teve o seu patrimnio espoliado.

16) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consubstanciado na vontade de subtrair coisa alheia mvel,
com o fim especial de t-la para si ou para outrem (animus rem sibi
habendi). No roubo imprprio h tambm a finalidade de assegurar a
impunidade do crime ou a deteno da coisa, para si ou para terceiro.

17)  possvel cogitar a hiptese de roubo de uso?
     No h aqui similitude com o crime de furto, em que pese o agente
no querer o objeto para si ou para outrem, pois h, alm do ataque ao
patrimnio, a ofensa  pessoa. H decises dos tribunais estaduais,
entretanto, admitindo o roubo de uso, entendendo-se, no caso, que o
agente responder to s pelo crime de constrangimento ilegal, em face
da violncia empregada.

18) O princpio da insignificncia tem aplicabilidade em relao ao crime
de roubo?
     E inadmissvel a incidncia do princpio da insignificncia no crime de
roubo. Essa figura delituosa representa um dos mais graves atentados 
segurana social, de modo que, ainda que nfimo o valor subtrado, ou
seja, ainda que a ofensa ao patrimnio seja mnima, tal no afasta o
desvalor da ao representado pelo emprego de violncia ou grave
ameaa  pessoa.

19) Poderia o autor de roubo, quando prim rio, beneficiar-se dos favores
legais previstos no  29 do a rt. 155 se roubasse um objeto de pequeno
valor?
     No. E inadmissvel a extenso desse preceito benfico ao crime de
roubo, uma vez que este crime revela uma ao de maior gravidade, ou
seja, h maior desvalor da ao, em virtude do emprego de violncia ou
grave ameaa  pessoa, de modo que o pequeno valor do objeto roubado
no pode por si s ser capaz de atrair o benefcio legal. O STF j se
manifestou no sentido da inaplicabilidade ao roubo do privilgio previsto
para o furto simples.



34
20) H, no crime de roubo, a possibilidade de crime impossvel?
    Pode ocorrer que o agente no logre consumar o crime de roubo, pela
impropriedade absoluta do objeto, ou seja, pela ausncia total de objetos
materiais a serem subtrados. H, na hiptese, crime impossvel, no
respondendo o agente pelo crime de roubo; deve, contudo, responder pelo
emprego da violncia ou grave ameaa ou de qualquer outro meio que
reduza a capacidade de resistncia da vtima.

21) Existe a possibilidade de desistncia voluntria no crime de roubo?
     Sim. Se o agente empregar violncia ou grave ameaa, ou qualquer
outro meio que reduza a capacidade de resistncia da vtima e, aps,
desistir voluntariamente de se apoderar dos objetos dela, no responder
pelo crime de roubo, mas sim pelos atos at ento praticados (violncia ou
grave ameaa).

22) Quais as formas de roubo contempladas por nosso ordenamento
jurdico?
      a) Roubo prprio: previsto no coput do art. 157 (pena: recluso, de 4
a 10 anos, e multa);
      b) Roubo imprprio: previsto no  1- do art. 157 (pena: recluso, de
4 a 10 anos, e multa);
      c) Roubo qualificado pelo resultado leso corporal grave: previsto no
 39. Se da violncia resulta leso corporal grave: a pena ser a de
recluso, de 7 a 15 anos, alm da multa;
      d) Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocnio): previsto no  3-.
Se da violncia resulta morte: a pena ser a de recluso de 20 a 30 anos,
sem prejuzo da multa.
     As causas de aumento de pena dos roubos prprio e imprprio esto
previstas no  2-, incisos I ao V, do art. 157 (pena: aumenta-se de um tero
at a metade).

23) Qual o momento consumativo do roubo prprio? Sua tentativa 
admitida?
    H duas posies:
    a)      o roubo se consuma no momento em que o agente retira o objeto
material da esfera de disponibilidade da vtima, sendo irrelevante se
chegou a ter a posse tranqila ou no da res furtiva. O crime se consuma
nesse instante, ou seja, com o apoderamento do bem, pois nesse momento
a posse do agente substituiu a da vtima, j no tendo esta o poder de



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disponibilidade sobre o bem. Ainda que venha a perseguir continua-
damente o agente e consiga recuperar a res, j houve a anterior
espoliao da posse ou propriedade da vtima. E a nossa posio. O STF,
inclusive, j se manifestou diversas vezes nesse sentido;
     b)       retirada do bem da esfera de disponibilidade da vtima + posse
tranqila da res, ainda que por curto perodo de tempo. Assim como no
crime de furto, prevalece na jurisprudncia o entendimento de que apenas
haver a consumao quando o agente retirar o bem da esfera de
disponibilidade da vtima e assegurar a posse tranqila do mesmo, ainda
que por curto espao de tempo. Desse modo, enquanto o agente sofre
perseguio, h somente tentativa do crime, pois no chegou ainda a
garantir a posse desvigiada do bem.

24) Haver consumao do roubo se o agente, durante a fuga perder o bem?
    Se o agente durante a fuga perde o bem ou dele se desfaz, o crime
reputa-se consumado.

25) Ante a priso em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais com
a res, fala-se em roubo tentado ou consumado?
     Nessa hiptese, em que pese a priso de um dos agentes no local do
crime, o delito se consumou para todos os coparticipantes, uma vez que a
subtrao j havia se aperfeioado por completo quando da priso daquele.

26) A priso em flagrante  incompatvel com a consumao do delito em
estudo?
     No. Assim, se o agente aps o emprego de violncia ou grave
ameaa logra apoderar-se da res, retirando-a completamente da posse da
vtima, mas  encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou
papis que faam presumir ser ele autor da infrao, a priso em flagrante
no ter o condo de interferir na consumao do crime, uma vez que o
bem j tinha sido retirado completamente da vtima.

27) Quais os requisitos necessrios para a configurao do roubo imprprio?
     Exigem-se, portanto, trs requisitos:
     a) efetiva retirada da coisa;
     b) emprego de violncia ou grave ameaa "logo depois" da
subtrao. Pela expresso "logo depois", deve-se entender a imediatidade
entre a retirada do bem e o emprego da violncia ou grave ameaa;
     c) finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da
coisa para si ou para terceiro. O tipo penal exige uma finalidade especial



36
de agir, de modo que nem toda violncia ou grave ameaa empregada
logo depois de subtrada a coisa configurar o crime de roubo imprprio.

28) Quai o momento consumativo do roubo imprprio?
     A consumao do crime ocorre no momento em que, aps a retirada
do bem, emprega-se a violncia ou grave ameaa contra os perseguidores.
Se o sujeito no empregar a violncia ou grave ameaa contra a pessoa,
h furto tentado ou consumado. Assim, temos duas hipteses:
     a) o sujeito, aps a retirada do bem, emprega violncia ou grave
ameaa contra a pessoa, e h a consumao do crime de roubo imprprio;
     b) o sujeito, aps a retirada do bem, no emprega violncia ou grave
ameaa contra a pessoa, e h somente a consumao do crime tentado
ou consumado de furto. Por essa razo, no h como, no caso, falar em
tentativa de roubo imprprio. Esse  entendimento dominante na doutrina
e jurisprudncia.

29) E se o agente no conseguir apoderar-se da res por ter sido
surpreendido por terceiros, mas vem a empregar violncia ou grave
ameaa contra eles para assegurar a sua fuga?
     H no caso o crime de furto na forma tentada, em concurso material com
o crime contra a pessoa, uma vez que a violncia ou grave ameaa devem
ser empregadas aps a efetiva subtrao da coisa para que se configure o
roubo imprprio. No caso, a subtrao no se consumou. Diferente  o caso
do agente que, tendo consumado a subtrao, tenta empregar violncia ou
grave ameaa para assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime,
mas  impedido por terceiros. Aqui, h tentativa de roubo imprprio.

30) Qual a natureza jurdica das causas previstas no  29, incisos I ao V, do
art. 157 do Cdigo Penal?
     As agravantes previstas no  2-, incisos I ao V, do art. 157 so
erroneamente denominadas "qualificadoras". No  correto o emprego
desse termo, pois, tecnicamente, trata-se de causa especial de aumento de
pena, a incidir na terceira fase de aplicao da pena.

31) Quais as causas especiais de aumento de pena previstas no  7? do art.
157 do CP?
    a) Se a violncia ou ameaa  exercida com emprego de arma (inciso I);
    b) se h concurso de duas ou mais pessoas (inciso II);
    c) se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstncia (inciso III);



                                                                          37
     d) se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior (inciso IV);
     e) se a agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua
liberdade (inciso V).

32) Qual a abrangncia do termo "arm a" empregado no inciso I do  2-
do art. 157 do CP?
     Cuida-se das chamadas armas prprias, ou seja, dos instrumentos
especificamente criados para o ataque ou defesa (arma de fogo:
pistolas, revlveres; arma branca: estilete; explosivos: bombas) e
imprprias, isto , os instrumentos que no foram criados especifi
camente para aquela finalidade, mas so capazes de ofender a
integridade fsica (faco, faca de cozinha, canivete, machado, barra de
ferro). No importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua
potencialidade lesiva, bastando que ela seja idnea a infundir maior
temor na vtima e assim dim inuir a sua possibilidade de reao. Trata-
-se, portanto, de circunstncia subjetiva.

33) Na hiptese em que o agente emprega arma de brinquedo para
praticar crime de roubo, ele responder por qual crime?
      a) Nossa posio: arma de brinquedo equipara-se a arma de
verdade, para os fins especficos do tipo que define o roubo, j que sua
finalidade se restringe  intimidao da vtima, o que  perfeitamente
possvel fazer com um simulacro. Por essa razo, o autor responder como
incurso no art. 157,  2-, inciso I, do CP;
      b) posio que, atualmente, prevalece: o agente responder pelo roubo
na forma simples, tendo em vista a revogao da Smula 174 do STJ.

34) E a simulao de porte de arma constitui a causa especial de aumento
de pena?
     No, pois no h o emprego de arma. A simulao de porte de arma
de fogo constitui meio idneo intimidatrio capaz de diminuir a resistncia
da vtima, o que constitui, por si s, a grave ameaa, meio executrio do
crime de roubo; por exemplo, o agente que coloca a mo no bolso da
cala ou do casaco fingindo estar armado.

35)  necessrio o manejamento da arma para que se configure a causa de
aumento de pena ou basta apenas o seu porte ostensivo?
     De acordo com o texto legal exige-se efetivamente o seu emprego, ou
seja, que o agente maneje a arma. No basta o porte ostensivo, pois este
serve apenas para configurar a grave ameaa, meio executrio do crime



38
de roubo.  necessrio que o agente a aponte em direo  vtima ou a
engatilhe, de modo a colocar em risco a sua incolumidade fsica.

36)  necessria a apreenso da arma de fogo e posterior elaborao de
laudo pericial para a configurao da causa de aumento de pena?
     Para a caracterizao do crime de roubo simples basta to somente o
relato da vtima ou a prova testemunhai no sentido de que o agente
portava arma de fogo, pouco importando a sua eficcia, pois exige-se
apenas a prova da grave ameaa. Dvidas surgem quanto 
caracterizao da agravante do emprego de arma. Para aqueles que
entendem que o roubo ser agravado, ainda que a arma no tenha
potencialidade lesiva (arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada),
prescinde-se da apreenso da arma de fogo e posterior confeco de
laudo pericial para constatao da eficcia do meio empregado, pois no
importa para a incidncia da causa de aumento de pena se o meio
empregado tem ou no poder vulnerante. Desta feita, basta o relato da
vtima ou a prova testemunhai para que a majorante incida. Por outro lado,
para aqueles que entendem que a majorante somente incidir se o meio
empregado tiver potencialidade ofensiva,  preciso realizar a apreenso da
arma de fogo e posterior confeco de laudo pericial, pois ausente o poder
vulnerante da mesma, afasta-se a causa de aumento de pena. Tal ser
prescindvel se do relato da vtima ou da prova testemunhai for possvel
concluir que a arma  eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou
disparos; ou a constatao da presena de buracos de bala na parede da
residncia ou de cpsulas deflagradas no cho do local do crime.

37) O agente que pratica o crime de roubo mediante emprego de arma de
fogo, tendo o porte ilegal desta, responde pelo crime previsto nos arts. 14
ou 16 da Lei n. 10.826/03?
      O novo Estatuto do Desarmamento inseriu entre suas aes nucleares
tpicas o verbo empregar (arts. 14 e 16). O emprego, no caso, no abrange
o disparo, na medida em que essa conduta j foi abarcada pelo art. 15 do
Estatuto. Ao se interpretar o emprego de arma como sendo o prprio
disparo, haveria o esvaziamento da conduta tpica prevista no art. 15.
Deve-se interpretar o emprego como qualquer forma de utilizao da
arma, com exceo do disparo. Assim, no crime de roubo cometido
mediante o emprego de arma de fogo, da qual o agente no possua
autorizao para porte, sendo o crime consumado, o roubo absorver o
emprego da arma, por fora do princpio da consuno. Ocorre que, se o
crime contra o patrimnio tiver sido praticado com o emprego de arma de
uso restrito (art. 16) e ficar na esfera da tentativa, a pena mnima do delito



                                                                           39
previsto no art. 16 (3 anos) ser superior ao piso legal do roubo tentado (1
ano, 9 meses e 10 dias). Nessa hiptese tambm haver absoro pelo
princpio da consuno. Em princpio, como tal artefato foi empregado na
tentativa de executar o roubo, o emprego dever restar absorvido, porque
tudo se passou dentro de um mesmo contexto ftico, de modo que a
conduta integrou o iter criminis do delito previsto no art. 157,  2-, inciso I,
c/c o art. 14, inciso II, do CR Nesse caso, no importa a maior severidade
do crime meio. Embora desproporcional, o agente dever responder pelo
roubo tentado, ficando o emprego da arma de uso restrito absorvido. E
estranho. O delito mais grave fica absorvido pelo mais leve. Entretanto, no
h outro jeito, pois a finalidade do sujeito ativo era praticar crime contra o
patrimnio. Tais problemas derivam da falta de critrio do legislador no
momento de cominar as penas dos delitos previstos no Estatuto do
Desarmamento. Imaginemos um sujeito portando ilegalmente arma de
fogo de uso restrito e outro empregando tal arma no cometimento de um
roubo tentado. A primeira conduta, a despeito de inequivocamente menos
perniciosa,  punida de modo mais rigoroso. Se o mesmo sujeito porta
ilegalmente a arma e depois a emprega em um roubo, a melhor soluo
ser o concurso material de crimes. Como antes do roubo, em contexto
ftico distinto, o agente j perambulava pelas ruas, portando a arma de
fogo sem licena da autoridade, e somente depois, em situao bem
destacada e distinta, pratica o roubo, dever responder por ambos os
crimes (porte ilegal e roubo tentado ou consumado) em concurso material.
Veja-se que os momentos consumativos so diversos, na medida em que a
incolumidade pblica j havia sido violada muito antes de o roubo ser
praticado, pois o agente trazia consigo a arma de fogo pelas ruas, pondo,
j a, em perigo a coletividade. O roubo posterior no nulifica essa leso
ao bem jurdico. Dois crimes em concurso material, portanto.

38) O emprego de arma por apenas um dos coagentes do crime constitui
circunstncia que se comunica aos demais?
     Sim, pois se trata de circunstncia objetiva, prescindindo-se, inclusive,
da identificao do agente que empregou a arma.

39)  possvel a cumulao da majorante do crime de roubo (emprego de
arma) com a majorante da quadrilha ou bando (emprego de arma) prevista
no pargrafo nico do a rt. 288? Tal cumulao no constituiria bis in idem?
    O crime de quadrilha ou bando constitui crime contra a paz pblica.
Consuma-se com a associao de mais de trs agentes para o fim de
cometer crimes. A pena aplica-se em dobro se os associados estiverem
armados. A partir do momento em que os associados passam a realizar as



40
aes criminosas, consuma-se o crime de quadrilha armada, o qual j
colocou em risco a paz pblica. Dessa forma, ao praticarem o delito de
roubo, mediante o emprego de arma, estar havendo uma nova violao
a um novo bem jurdico, agora individual, qual seja, a integridade fsica
da vtima ou de terceiros. No podemos, assim, dizer que h dupla
apenao para um mesmo fato, sendo, portanto, possvel cumular as
majorantes. O STF, inclusive, tem-se manifestado no sentido da
possibilidade dessa cumulao.

40) No caso de roubo de valores recebidos diariamente pelo motorista de
txi incidir a causa de aumento prevista no inciso III do  29 do a rt. 157
do CP (transporte de valores)?
     No. O sujeito ativo deve ter conscincia de que a vtima est em
servio de transporte de valores. Exige-se que a finalidade do transporte
seja a conduo de valores de uma localidade para outra. Tal no ocorre,
por exemplo, no caso de roubo de valores recebidos diariamente pelo
motorista de txi, pois este no se encontra na condio de prestador de
servio de transporte de valores.

41) Qual a aplicabilidade prtica da causa de aumento prevista no inciso V
do  29 do art. 157 do CP (agente que mantm a vtima em seu poder)?
     Tal inciso foi acrescentado objetivando aumentar a pena do
chamado sequestro-relmpago, em que o seqestro  cometido como
meio para a execuo do roubo. Ocorre que, embora tenha sido esta a
inteno da lei, referida causa de aumento no poder ser aplicada ao
sequestro-relmpago, uma vez que, nele, no  praticado roubo, mas
extorso. Com efeito, nessa hiptese, o comportamento da vtima 
imprescindvel, pois a revelao da senha do carto magntico  ato que
somente ela pode realizar. Como no existe previso dessa majorante
para a extorso, o seqestro acaba por no agravar a pena. Alm disso,
no pode ser considerado como crime autnomo, j que, em face do
princpio da consuno, restar absorvido pela extorso, como fase
normal de sua execuo (crime-meio). Assim, em que pese a boa
inteno do legislador, essa circunstncia incidir em outras situaes,
nas quais a privao de liberdade da vtima for utilizada como meio para
a realizao de um roubo ou, aps a sua consumao, como forma de
fugir  ao policial.

42) Como ser responsabilizado o agente se cometer seqestro como meio
de execuo do roubo ou contra ao policial?
    Ainda que haja restrio da liberdade por curto perodo de tempo,



                                                                         41
incide a majorante. O seqestro  absorvido pelo roubo, porm incide a
causa de aumento do inciso V do  2- do art. 157 do CR Cuida-se de
roubo "qualificado", portanto.

43) E se o seqestro  praticado depois da subtrao, sem que a restrio
da liberdade da vtima tenha sido empregada para a consumao do
crime, mas como form a de facilitar a fuga; ou, de modo geral, em qualquer
situao na qual o seqestro seja praticado de modo bem destacado do
roubo, isto , em contextos faticos distintos?
     Haver concurso de crimes. Assim, por exemplo, na hiptese em que
o agente aps se apoderar da res, mediante violncia ou grave ameaa,
ainda mantm a vtima consigo por vrios dias, haver crime autnomo
de seqestro em concurso material com o de roubo, sem a incidncia da
mencionada causa especial de aumento.

44) O que se entende por roubo qualificado pela leso corporal de natureza
grave?
     Trata-se de crime complexo, resultante da somatria de roubo +
leses graves, estando previsto no  3-, l 9 parte, do art. 157. Ocorre
quando, do emprego de violncia fsica contra a pessoa, com o fim de
subtrair a res, de assegurar a sua posse ou de garantir a impunidade do
crime, decorrem leses corporais graves. No se trata necessariamente de
crime preterdoloso (conduta dolosa e resultado agravador culposo), em
que o agente quer praticar um crime, mas acaba excedendo-se e
produzindo culposamente um resultado mais gravoso do que o desejado.
Ainda que no tenha desejado nem assumido o risco do evento,
responder o agente culposamente pelo resultado agravador.

45) As causas de aumento de pena do  2- podem ser aplicadas s formas
qualificadas de roubo?
    As causas de aumento do  29, segundo a doutrina, no incidem
sobre as formas qualificadas do  39, mas to somente sobre o roubo na
sua forma simples.

46) Em que instante se reputa consumado o crime de roubo qualificado pela
leso corporal de natureza grave?
     Consuma-se o crime com a subtrao da res e a produo das leses
corporais graves.




42
47) O crime em tela admite a forma tentada?
      Nas hipteses em que o roubo qualificado  preterdoloso (o evento
mais gravoso decorre de culpa), a tentativa  impossvel, j que o resultado
agravador no era desejado, no sendo possvel ao sujeito tentar produzir
um evento que no era querido. J no resultado agravador pretendido a
ttulo de dolo, ser perfeitamente possvel a tentativa, pois o evento mais
grave tambm era visado pelo agente.

48) O roubo qualificado pelas leses corporais de natureza grave constitui
crime hediondo?
     O roubo qualificado pelas leses corporais de natureza grave no se
inclui no rol dos crimes hediondos, previstos na Lei n. 8.072/90, ao
contrrio do crime de latrocnio.

49) Em que consiste o delito de latrocnio?
     O crime de latrocnio est previsto no art. 157,  3-, 2- parte, do CR
Ocorre quando, do emprego de violncia fsica contra a pessoa com o fim
de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do
crime, decorre a morte da vtima. Trata-se de crime complexo, formado
pela juno de roubo + homicdio (doloso ou culposo), constituindo uma
unidade distinta e autnoma dos crimes que o compem. H, assim, um
crime contra o patrimnio + um crime contra a vida. Em que pese a
presena de crime contra a pessoa, o latrocnio  precipuamente um delito
contra o patrimnio, j que a finalidade ltima do agente  a subtrao de
bens mediante o emprego de violncia, do qual decorre o bito da vtima
ou de terceira pessoa que no o coautor.

                               Ao penal

                                     i
                         Pblica incondicionada

50) O latrocnio  uma infrao necessariamente preterdolosa?
     No. Tratando-se de crime qualificado pelo resultado, a morte da
vtima ou de terceiro tanto pode resultar de dolo (o assaltante atira na
cabea da vtima e a mata) quanto de culpa (o agente desfere um golpe
contra o rosto do ofendido para feri-lo, vindo, no entanto, a mat-lo). No
se trata, portanto, de infrao necessariamente preterdolosa.




                                                                         43
51) Como responder o agente que mediante o emprego de violncia fsica
contra a pessoa subtrai o bem e, dolosamente, d causa ao homicdio?
    Mesmo quando houver dolo em relao ao homicdio, responder o
agente pelo roubo qualificado, pois o fim era patrimonial.

52) Como responder o agente se a morte da vtim a fo r conseqncia do
emprego de grave ameaa? Haver latrocnio em tal hiptese?
    No haver latrocnio se a morte advier do emprego de grave
ameaa, visto que a lei expressamente afirma "se da violncia resultar...".
Dessa forma, se a vtima morrer de ataque cardaco em decorrncia da
grave ameaa, por exemplo, o emprego de arma de fogo, responder o
agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicdio (se
houver dolo ou culpa).

53) Em que momento ocorre a consumao do latrocnio?
     D-se a consumao com a efetiva subtrao da res e a morte da
vtima. Dvidas surgem se um dos crimes componentes do latrocnio no
se consuma. Obviamente, s se cogita, aqui, do latrocnio em que h dolo
quanto ao resultado agravador morte, pois, como vimos, quando a
infrao  preterdolosa, no h tentativa. Doutrina e jurisprudncia
convencionaram o seguinte:
     a) havendo subtrao patrimonial consumada e morte consumada,
teremos latrocnio consumado;
     b) havendo subtrao patrimonial consumada e morte tentada,
teremos latrocnio tentado (art. 157,  3-, 2- parte, c/c o art. 14, II);
     c) havendo subtrao tentada e morte consumada, teremos latrocnio
consumado (Smula 610 do STF: "H crime de latrocnio, quando o
homicdio se consuma, ainda que no realize o agente a subtrao de
bens da vtima);
     d) havendo subtrao patrimonial tentada e morte tentada, teremos
latrocnio tentado (art. 157,  3-, 2- parte, c/c o art. 14, II).
     O que prevalece, portanto,  a situao em relao  vida.

54) A quem compete o julgamento do latrocnio?
     Em que pese o homicdio ser elemento do crime de latrocnio, ele  de
competncia do juiz singular, e no do Tribunal do Jri. Observe-se que a
competncia recursal em matria de latrocnio consumado, antes do advento
da EC n. 45/04, era do Tribunal de Justia e em matria da tentativa de
latrocnio era do Tribunal de Alada Criminal. Com a promulgao da



44
referida alterao do texto constitucional, os Tribunais de Aladas existentes
foram extintos, sendo que seus membros passaram a integrar os Tribunais
de Justia dos respectivos Estados (art. 4- da EC n. 45/04).

                           Competncia

              Latrocnio                       Juiz singular



55) Em havendo pluralidade de vtim as fatais e nica subtrao
patrim onial, fala-se em crime nico ou concurso de crimes?
     No caso de uma nica subtrao patrimonial e pluralidade de mortes,
h um nico latrocnio e no concurso de crimes, devendo o nmero delas
ser considerado nos termos do art. 59 do CP; por exemplo: agente que
mata a vtima e o vigilante noturno para assegurar a posse da res. Isso
ocorre porque no crime de latrocnio a morte da vtima ou de terceiro 
produzida com o fim de assegurar a posse da res ou a impunidade do
crime. O homicdio  um meio para a plena realizao do roubo.

56) Como responder o agente que pretendendo m atar a vtima ou terceira
pessoa, por erro na execuo do crime (aberratio ictus), acaba por m atar o
seu comparsa?
     Na hiptese em questo, verifica-se o crime de latrocnio, pois se
considera no caso a pessoa que o agente realmente pretendia atingir.

57) O latrocnio consiste em crime hediondo?
      Sim. A Lei n. 8 .072/90 inclui o latrocnio no rol dos crimes
hediondos. Com isso, o preceito sancionatrio cominado no  3- do art.
157 do CP sofreu srio agravamento: o mnimo de pena privativa de
liberdade foi majorado de 15 para 20 anos de recluso, alm da multa.
Se a vtima enquadrar-se em qualquer das hipteses do art. 224 do CP,
a pena ser acrescida de metade, respeitado o limite mximo de 30 anos.
Por se tratar de crime hediondo, incidem as regras do art. 2- da Lei
n. 8.072/90, com as alteraes determinadas pela Lei n. 11.464/07:
(a) trata-se de crime insuscetvel de anistia, graa ou indulto (inciso I),
insuscetvel de fiana (inciso II); (b) a pena dever ser cumprida em regime
inicial fechado ( l 9); (c) a progresso de regime se dar apenas com o
cumprimento de dois quintos da pena, se primrio, e trs quintos, se
reincidente ( 29); (d) em caso de sentena condenatria, o juiz decidir



                                                                           45
fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade ( 3^); (e) a
priso temporria ter o prazo de 30 dias, prorrogvel por igual perodo
em caso de extrema e comprovada necessidade ( 4-).

58) Qual o tipo de ao penal para o crime em questo? Qual o rito a ser
seguido?
      Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. Com
relao ao procedimento, vide art. 394 do CPf* com as alteraes
promovidas pela Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto
para a determinao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno. No tocante ao crime de latrocnio, igualmente
incidem as regras acima mencionadas, pois a competncia para o seu
julgamento  do juiz singular e no do Tribunal do Jri, conforme
j estudado.

         Ao penal                       Pblica incondicionada



                                                      A rt. 158 -- Extorso


1) Em que consiste o crime de extorso?
     A definio do crime de extorso consta do art. 158 do Cdigo Penal:
"Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a
fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: recluso,
de 4 a 10 anos, e multa". A caracterstica bsica desse crime  que o
agente coage a vtima a fazer, no fazer, ou tolerar que se faa algo,
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa. Em suma, estamos
diante de uma forma do crime de constrangimento ilegal, acrescida,
contudo, de uma finalidade especial do agente, consubstanciada na
vontade de auferir vantagem econmica.

2) Quais os bens jurdicos que o legislador procurou proteger com a
tipificao do crime de extorso?
      A extorso constitui crime contra o patrimnio, portanto tutela-se
sobretudo a inviolabilidade patrimonial. Secundariamente objetiva-se a



46
tutela da vida, a integridade fsica, a tranqilidade e a liberdade pessoal.
E que, assim como no crime de roubo, a ofensa  pessoa  o meio executrio
para o auferimento da vantagem patrimonial (objetivo final). Trata-se de
crime complexo. Da por que, nos moldes do delito de roubo, a extorso foi
classificada como crime patrimonial e no como crime contra a pessoa.


                                       Patrimnio, vida, integridade
      Bem tutelado
                                             fsica e liberdade


3) Qual o objeto material do delito em epgrafe?
     No  apenas a coisa mvel que est amparada, como no furto e
roubo, mas tambm a coisa imvel, pois o agente pode obrigar a vtima a
assinar uma escritura pblica, por meio da qual ela lhe transfere uma
propriedade imvel.

4) Qual a ao nuclear do tipo?
     A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger, que
significa coagir, compelir, forar, obrigar algum a fazer (por exemplo,
quitar uma dvida no paga), tolerar que se faa (por exemplo, permitir
que o agente rasgue um contrato) ou deixar de fazer alguma coisa (por
exemplo, obrigar a vtima a no propor ao judicial contra o agente). H
primeiramente a ao de constranger realizada pelo coator, a qual 
seguida pela realizao ou absteno de um ato por parte do coagido.

5) Quais os meios executrios do delito de extorso?
     O constrangimento pode ser exercido mediante o emprego de
violncia ou grave ameaa, os quais podem atingir tanto o titular do
patrimnio quanto pessoa ligada a ele. No se refere a lei ao emprego de
qualquer outro meio, ao contrrio do crime de roubo, de modo que se o
constrangimento  realizado mediante o emprego de lcool, substncia
entorpecente, poder configurar-se o crime de roubo, estelionato etc.

6)  correto afirm ar que o tipo em questo exige um fim especial do agente?
     Sim. Analisando a ao nuclear e os meios executrios do crime de
extorso tem-se a impresso de que estamos diante do crime de
constrangimento ilegal. Contudo exige o tipo penal um fim especial do
agente, consubstanciado na vontade de obter indevida vantagem
econmica, em seu benefcio ou de terceiro. No se trata necessariamente
de obteno de dinheiro, mas de qualquer vantagem patrimonial que



                                                                         47
beneficie o agente ou terceira pessoa. O tipo penal contm um elemento
normativo representado pela expresso "indevida". Indevida  aquela
vantagem contrria ao direito. Se for devida, configura-se o crime de
exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345).

7) Quem pode cometer o crime de extorso?
     Cuida-se de crime comum; qualquer pessoa pode pratic-lo.
Tratando-se de funcionrio pblico, poder cometer o crime de concusso
com a simples exigncia de vantagem indevida em razo da funo (CP,
art. 316). Importa distinguir algumas situaes: a) se o agente 
funcionrio pblico e, sem empregar violncia ou grave ameaa, exige
vantagem indevida em razo dela, pratica concusso; b) se o funcionrio
pblico, em razo da funo, alm da exigncia indevida, chega a
empregar violncia ou grave ameaa, haver extorso, crime este mais
grave, em face dos meios empregados.

8) Quem pode figurar como vtima do delito em tela?
    Podem ser sujeitos passivos:
    a) aquele que sofre a violncia ou grave ameaa;
    b) aquele que faz, deixa de fazer ou tolera que se faa algo;
    c) aquele que sofre o prejuzo econmico.

9) Qual o elemento subjetivo do crime em pauta?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de constranger outrem,
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa, a fazer, tolerar que se
faa ou deixar de fazer alguma coisa. Alm do dolo,  necessrio um fim
especial de agir, consistente no intuito de obter vantagem econmica.
Ausente essa finalidade econmica, o fato pode constituir outro crime,
como, por exemplo, o delito de constrangimento ilegal.

 10) Em que momento se reputa consumada a extorso?
      H duas correntes:
     a)     a extorso  crime formal ou de consumao antecipada. Assim se
denomina o tipo penal que no exige a produo do resultado para a
consumao do crime, embora seja possvel a sua ocorrncia. Basta que
a vtima, constrangida pelo emprego de violncia ou grave ameaa, faa,
tolere que se faa ou deixe de fazer alguma coisa para que o crime se
repute consumado; no se exige a obteno da indevida vantagem
econmica pelo agente. Esse  o entendimento que prevalece na doutrina.
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justia editou a Smula 96:



48
"O crime de extorso consuma-se independentemente de obteno da
vantagem indevida";
    b)      a extorso  crime material. Consuma-se com a produo do
resultado, qual seja, a obteno da indevida vantagem econmica.

11) A extorso admite a forma tentada?
    Sim. A tentativa de extorso  possvel. Mesmo para quem entende ser
a extorso crime formal (posio tecnicamente mais correta), essa
qualidade no impede a incidncia da tentativa. Explica-se: a extorso 
crime formal e plurissubsistente, e, assim, comporta um iter que pode ser
obstado por circunstncias alheias  vontade do agente.

12) Qual a natureza jurdica da circunstncia prevista no  l 9 do a rt. 158
do CP?
     A referida circunstancia  tambm conhecida como qualificadora,
embora tecnicamente se trate de causa especial de aumento de pena (que
 elevada de um tero at metade). Assim,  ela impropriamente denomi
nada extorso "qualificada".

13) Em que hipteses a pena da extorso ser aumentada de um tero at
a metade?
      a) Cometimento do crime por duas ou mais pessoas:  indispensvel,
pois, que os coagentes pratiquem atos executrios do crime, de forma que
no se configurar essa majorante se um dos agentes limitar-se a realizar
viglia para que o seu comparsa realize a extorso. Exige-se, portanto, a
coautoria e no a mera participao. No se deve confundir essa majorante
com a prevista no crime de roubo e furto, pois os arts. 155,  A-, inciso IV,
e 157,  2-, inciso II, preveem o concurso de pessoas, o qual abrange a
coautoria e a participao, ao contrrio da majorante em estudo;
      b) ou com emprego de arma: aplicam-se aqui os comentrios ao
crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157,  2-, I).

14) Em que consiste a form a qualificada da extorso?
    A extorso qualificada est prevista no  2-. De acordo com esse
pargrafo, aplica-se a ela o disposto no  3- do art. 157, ou seja, o
mesmo preceito sancionatrio. Trata-se, efetivamente, de qualificadora,
j que o dispositivo cuida de situaes que elevam os limites da pena de
extorso em razo de seu resultado (a pena passa a ser de 7 a 15 anos
de recluso, se resultar leso corporal grave e, de 20 a 30 anos, se
houver morte).



                                                                          49
15) Alguma das modalidades de extorso configura crime hediondo?
     A extorso qualificada pelo resultado morte foi erigida  categoria de
crime hediondo (art. 1-, III, da Lei n. 8.072/90). Em sendo assim, muito
embora o art. 6- da Lei n. 8.072/90 nada diga a esse respeito, o tipo da
extorso qualificada pela morte sofreu uma exacerbao punitiva (o  2-
do art. 158 do CP estatui que  extorso qualificada pela morte ser
aplicado o preceito sancionatrio do latrocnio, o qual sofreu um
acrscimo no que tange ao mnimo penal). Nos termos do art. 9- da Lei n.
8.072/90, se a vtima enquadrar-se em qualquer das hipteses do art. 224
do CP, a pena ser acrescida de metade, respeitado o limite mximo de 30
anos. Por se tratar de crime hediondo, o agente estar sujeito a todas as
regras mais severas do art. 2- da Lei n. 8.072/90.

16) A quem compete o julgamento do crime de extorso qualificada pelo
resultado morte?
    O crime de extorso com morte da vtima, assim como o latrocnio, 
da competncia do juiz singular, e no do Tribunal do Jri.

17) O que diferencia a extorso da concusso?
     Neste ltimo crime, o sujeito ativo  funcionrio pblico, e, em razo
da funo, exige vantagem indevida, a qual a vtima cede, exclusivamente,
em virtude do metus ouctoritotis couso. No h, assim, o emprego de
qualquer violncia (fsica ou grave ameaa) contra a vtima. Contudo nada
impede que o funcionrio pblico, ainda que em razo do cargo, pratique
o crime de extorso; basta que constranja a vtima mediante o emprego de
violncia ou grave ameaa. Vejamos este exemplo colhido na jurisprudn
cia: policiais que constrangem a vtima, sob a mira de revlveres e sob
ameaa de injusta priso, a lhes entregar dinheiro. Cometem eles o crime
de extorso, em face do emprego de grave ameaa.

18) Em que a extorso se distingue do constrangimento ilegal?
     A extorso  uma espcie do gnero "constrangimento ilegal" (CP, art.
146). Se a vantagem almejada for apenas moral, haver constrangimento
ilegal. Trata-se de crime eminentemente subsidirio. Caso o intuito do
agente seja auferir vantagem econmica, haver o crime de extorso.

19) Qual a diferena entre a extorso e o estelionato?
    O ponto em comum desses dois crimes reside na entrega da coisa ao
agente pela prpria vtima. Na extorso, a entrega da coisa se d
mediante o emprego de meios coativos (violncia ou grave ameaa); no



50
estelionato, a entrega do bem se d em virtude de fraude empregada pelo
agente, ou seja, por estar iludida, enganada, a vtima faz a entrega
voluntariamente. Nada impede que o agente se utilize da fraude e da
coao (violncia ou grave ameaa) para obteno da vantagem
econmica indevida, configurando-se no caso o crime de extorso.

20) Em que se distingue a extorso do exerccio arbitrrio das prprias
razes?
     O crime de extorso caracteriza-se pela exigncia, mediante o em
prego de violncia ou grave ameaa, de indevido vantagem econmica. Se
tais meios de coao forem empregados contra a vtima com o intuito de
se obter vantagem econmica devida, o crime ser outro: exerccio arbi
trrio das prprias razes (CP, art. 345). Assim, se o credor ameaar o de
vedor de divulgar fatos difamatrios sobre este caso ele no lhe pague a
quantia devida, responder pelo crime previsto no art. 345, em que pese
o emprego da ameaa, pois a vantagem almejada  devida.

2 1 ) 0 agente que coage a vtim a, mediante o emprego de arma de fogo, a
entregar-lhe a carteira comete o crime de roubo ou extorso?
      Observe-se que na prtica se costuma classificar tal fato como crime
de roubo, at porque as penas do crime de extorso e de roubo so
idnticas. Vejamos aqui as correntes doutrinrias que buscam os pontos
diferenciais desses dois crimes:
      a) segundo Hungria, na extorso a prpria vtima entrega o bem para
o agente, ao passo que no roubo h subtrao, ou seja, o bem  retirado
pelo agente, razo pela qual seria tecnicamente mais correto dizer que h
na espcie crime de extorso, pois no houve de fato a subtrao, mas a
entrega da coisa pela vtima;
      b) para uma segunda corrente doutrinria, no roubo o mal  iminente
e a vantagem contempornea, ao passo que na extorso o mal prometido e
a vantagem a que se visa so futuros. Nesse sentido: Magalhes Noronha;
      c) para uma terceira corrente, sustentada por Damsio de Jesus, na
extorso  imprescindvel o comportamento da vtima, enquanto no roubo
 prescindvel. No exemplo do assalto,  irrelevante que a coisa venha a
ser entregue pela vtima ao agente ou que este a subtraia. Trata-se de
roubo. Constrangido o sujeito passivo, a entrega do bem no pode ser
considerada ato livremente voluntrio, tornando tal conduta de nenhuma
importncia no plano jurdico. A entrega pode ser dispensada pelo autor
do fato. J na extorso o apoderamento do objeto material depende da
conduta da vtima. A jurisprudncia tem-se manifestado nesse sentido.



                                                                       51
22) Pode haver o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes
de roubo e extorso?
     No. Um dos requisitos para a configurao da continuidade delitiva
 que os crimes sejam da mesma espcie. Roubo e extorso, em que pese
constiturem crimes patrimoniais, ou seja, da mesma natureza, no so
delitos da mesma espcie, pois no esto previstos no tipo penal diverso;
logo, no h que se falar em continuidade delitiva entre ambos.

23) Na hiptese do agente roubar a vtima e, em ao subsequente, ainda
a obrigar a em itir cheque ou a entregar-lhe qualquer outro objeto, por
exemplo, carto de crdito com a respectiva senha, estaremos diante de
concurso material entre roubo e extorso ou crime nico?
     Em tais situaes  importante lanar mo das distines entre os
crimes acima citados, pois se no atentarmos a elas, consideraremos
como crime nico aes que tipificam crimes autnomos. Com efeito, o
ato de obrigar a vtima a emitir um cheque, ou fornecer o carto
magntico com a respectiva senha, configura crime de extorso, em face
da imprescindibilidade do comportamento do sujeito passivo, pois sem a
ao deste  invivel a obteno da vantagem econmica pelo agente, ao
contrrio do crime de roubo. Desta feita, no h como conceber a
existncia de crime nico na hiptese supramencionada, mas, sim, de
concurso material. H dois crimes autnomos: roubo dos objetos e
extorso (forada emisso de cheque ou fornecimento do carto com a
respectiva senha). O STF inclusive j se manifestou no sentido de que
responde por concurso material de delitos o agente que, em uma nica
oportunidade ftica, pratica, mediante aes imediatamente subsequentes,
roubo e extorso.

24) Qual o tipo de ao penal em havendo crime de extorso? Qual o rito
a ser seguido?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. Com relao
ao procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alteraes promovidas pela
Lei n. 11.719/08, a qual       passou a eleger critrio distinto para a
determinao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno. No tocante ao crime de extorso qualificada pelo
resultado morte, igualmente incidem as regras acima mencionadas, pois a
competncia para o seu julgamento  do juiz singular, e no do Tribunal
do Jri, conforme j estudado.



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                                                Pblica
          Ao penal                        incondicionada




                                 A rt. 159 -- Extorso mediante seqestro


1) Qual o bem jurdico que se procurou tutelar quando da tipificao do
crime de extorso mediante seqestro?
     Por se tratar de crime complexo, formado pela fuso de dois crimes --
seqestro ou crcere privado e extorso --> tutela-se a inviolabilidade
patrimonial e a liberdade de locomoo, alm da integridade fsica, diante
da previso das formas qualificadas pelo resultado leso corporal grave
ou morte. Em que pese haver ofensa  liberdade pessoal, cuida-se de
crime patrimonial, pois o seqestro  crime-meio para obteno de
vantagem patrimonial.

                                         Patrimnio, liberdade
         Bem tutelado
                                         e a integridade fsica


2) Qual a diferena entre o crime de seqestro (art. 148, CP) e o da
extorso mediante seqestro?
     O que difere o seqestro previsto no art. 148 do CP da extorso
mediante seqestro  que neste ltimo h uma finalidade especial do
agente, consubstanciada na vontade de obter, para si ou para outrem,
vantagem como condio ou preo do resgate. Embora o tipo fale em
"qualquer vantagem", esta deve, necessariamente, ser de natureza
econmica, pois se trata de um crime contra o patrimnio. A inteno de
se obter essa vantagem no necessita ser anterior ao seqestro; pode
ocorrer posteriormente a este.

3) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em estudo?
     Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratic-lo. Sujeito
ativo do crime no  apenas aquele que realiza o seqestro da pessoa,
mas tambm o que vigia a vtima no local do crime para que ela no fuja
e tambm aquele que leva a mensagem aos parentes da vtima. Por ser
crime formal,  irrelevante a obteno de vantagem indevida. Caso o



                                                                       53
agente seja funcionrio pblico no exerccio das suas funes, poder
ocorrer, alm da extorso, o delito previsto nos arts. 3?, alnea "a", e 4,
alnea "a", da Lei n. 4.898/65.

4) Quem figura como vtima da extorso mediante seqestro?
    So sujeitos passivos tanto a pessoa que sofre a leso patrimonial
como a que  seqestrada.

5) Qual o elemento subjetivo do crime?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de seqestrar a
vtima, acrescido da finalidade especial de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate. Se
no estiver presente essa finalidade especial, o crime passa a ser outro:
seqestro ou crcere privado (se, por exemplo, a inteno fo r a de se
vingar da vtima) etc.

6) A exigncia de qualquer vantagem pode configurar o delito em comento?
     Em que pese a lei se referir a qualquer vantagem, somente a
vantagem econmica pode ser objeto desse crime (dinheiro, joia, ttulos de
crdito ou outro documento que tenha algum valor econmico etc.), pois
estamos diante de um delito patrimonial. A lei tambm no diz
expressamente se a vantagem almejada  devida ou indevida, ao contrrio
do crime de extorso (CP, art. 158).

7) Quando se d a consumao do crime de extorso mediante seqestro?
     Trata-se de crime formal ou de consumao antecipada, e no
material. Dessa forma, o crime se consuma com o seqestro, ou seja, com
a privao da liberdade da vtima, independentemente da obteno da
vantagem econmica, que constitui mero exaurimento do crime. Ademais,
cuida-se de crime permanente, cujo momento consumativo se prolonga no
tempo, enquanto a vtima  mantida no cativeiro. A cessao do crime
depende nica e exclusivamente da vontade do agente. A priso em
flagrante pode ser realizada a qualquer momento, enquanto a vtima
ainda se encontra sob o poder dos seqestradores.

8) A extorso mediante seqestro admite a forma tentada?
     Cuida-se de crime plurissubsistente, portanto a           tentativa   
perfeitamente possvel.

9) A extorso mediante seqestro constitui crime hediondo?
     Tanto sua forma simples (art. 159, caput) quanto as qualificadas (art.



54
159,  1-, 2- e 3- do CP) configuram crime hediondo, nos termos do art.
1?, incisos IV e V, da Lei n. 8.072/90.

10) Em que hipteses a pena cominada para extorso mediante seqestro
ser de 12 a 20 anos (art. 159,  l 9, do CP)?
     a) Se o seqestro durar mais de 24 horas;
     b) se o seqestrado for menor de 18 ou maior de 60 anos. Cuida-se
aqui da vtima menor de 18 anos e maior de 14 anos, uma vez que o art.
9- da Lei n. 8.072/90 prev um aumento de pena de metade se a vtima
for menor de 14 anos de idade;
     c) se o crime for praticado por bando ou quadrilha. Trata-se do crime
a que se refere o art. 288 do CP, ou seja, a reunio de mais de trs pessoas
para o fim de cometer crimes, no se configurando, pois, essa majorante
se a reunio for ocasional -- especificamente para cometer o crime de
extorso mediante seqestro.

 11) Pode o agente ser responsabilizado pelo crime autnomo de quadrilha ou
bando (CP, art. 288) em concurso material com a forma qualificada em estudo?
      No h que se falar em bis in idem, uma vez que os momentos
consumativos e a objetividade jurdica entre tais crimes so totalmente
diversos, alm do que a figura prevista no art. 288 do Cdigo Penal existe
independentemente de algum crime vir a ser praticado pela quadrilha ou
bando. Do mesmo modo que no h dupla apenao entre associao
criminosa (art. 14 da Lei de Txicos) e o trfico por ela praticado, aqui
tambm incide a regra do concurso material.

 12) Qual a natureza jurdica da previso contida no  29 do art. 159 do CP
(extorso mediante seqestro, qualificada pela leso corporal de natureza
grave)?
     Trata-se de crime qualificado pelo resultado, cuja pena de recluso
cominada varia de 16 a 24 anos. O evento posterior agravador tanto pode
ter sido ocasionado de form a dolosa quanto culposa. Conforme
entendimento da doutrina, se a vtima desses resultados agravadores no
 o prprio seqestrado, mas, sim, terceira pessoa, por exemplo, um
segurana da vtima ou a pessoa que estava efetuando o pagamento do
resgate, haver o crime de extorso mediante seqestro na forma simples
em concurso com crime contra a pessoa.

13) Qual a modalidade de extorso mediante seqestro prevista no art.
159,  39, do CP?
    Cuida-se da extorso mediante seqestro, qualificada pela morte, cuja



                                                                         55
pena cominada varia de 24 a 30 anos.  a pena mais elevada do Cdigo
Penal. A Lei dos Crimes Hediondos, ao exacerbar o mnimo penal desse
dispositivo para 24 anos de recluso, criou uma situao em que a pena
mnima ser igual  pena mxima, ferindo, por conseguinte, o princpio
constitucional da individualizao da pena: trata-se da situao em que a
                                                 F?
vtima se encontra nas condies do art. 224 do C caso em que o art. 9- da
Lei n. 8.072/90 determina que a pena dever ser agravada de metade (24
+ 12 -- como o art. 75 do CP probe tal hiptese, teramos a pena mnima
equivalente a 30 anos, ou seja, idntica  pena mxima prevista para o
caso). Vale lembrar que a morte da vtima deve decorrer dos maus-tratos
dispensados ao seqestrado como da natureza ou modo do seqestro.

14) Em que hiptese incidir a causa de diminuio de pena prevista no art.
159, 42, do CP?
     A Lei dos Crimes Hediondos (art. 7^) criou uma causa de diminuio
de pena especfica para o crime de extorso mediante seqestro
praticada em concurso. Cuida-se da chamada delao eficaz ou
premiada. Posteriormente, a Lei n. 9.29/9 deu ao  4 - do art. 159 do
CP a seguinte redao: " 4- - Se o crime  cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar  autoridade, facilitando a libertao do
seqestrado, ter a sua pena reduzida de um a dois teros".

15) Em que consiste o binmio da delao eficaz?
     A delao eficaz tem por base o seguinte binmio: denncia da
extorso mediante seqestro e libertao do seqestrado.

16) Quais os requisitos necessrios para a delao eficaz?

                           prtica de um crime de extorso
                          mediante seqestro;______________
           Pressupostos    cometido em concurso;__________
           da delao
                           delao feita por um dos co-
              eficaz
                          autores ou partcipes  autoridade;
                           eficcia da delao.

17) Para o reconhecimento do liame subjetivo entre os agentes,  preciso
que o crime de extorso mediante seqestro tenha sido praticado em
concurso de pessoas?
    Sim. Se a extorso mediante seqestro no tiver sido praticada em
concurso, por dois ou mais agentes, isto , no havendo unidade de



56
desgnios entre os autores e partcipes, ainda que haja a delao, a pena
no sofrer qualquer reduo. Na hiptese de autoria colateral no h
que se falar em aplicao do benefcio, ante a inexistncia da unidade de
desgnios entre os agentes.

 18) Para que a pena sofra reduo,  preciso que as informaes levem 
libertao da vtima?
     Sim. Aquele que simplesmente d a conhecer a existncia do crime,
sem indicar dados que permitam a libertao da vtima por ele
seqestrada, ainda que coautor ou partcipe, no pode beneficiar-se da
delao eficaz. No confundir delao eficaz com a figura da traio
benfica que est prevista no art. 8-, pargrafo nico, da Lei n. 8.072/90,
pois na delao o que deve ser levado ao conhecimento da autoridade 
o crime de extorso mediante seqestro. E necessrio, portanto: que o
coautor ou partcipe delate o crime  autoridade; que a vtima seja
libertada; que a delao tenha efetivamente contribudo para a libertao.

19) Qual o alcance da expresso "autoridade" prevista no art. 159,  4 9,
do CP?
     Autoridade, para os fins do texto,  todo agente pblico ou poltico,
com poderes para tomar alguma medida que d incio  persecuo penal.
Portanto, o delegado de polcia, que pode instaurar o inqurito policial, o
promotor de justia e o juiz de direito, que podem requisitar a sua
instaurao. A jurisprudncia pode vir a incluir outros agentes nesse rol.

20) Que critrio ser utilizado para a reduo da pena?
     O quantum o ser reduzido pelo juiz varia de acordo com a maior ou
menor contribuio da delao para a libertao do seqestrado. Quanto
maior a contribuio, tanto maior ser a reduo. Trata-se de causa
obrigatria de diminuio de pena. Preenchidos os pressupostos, no
pode ser negada pelo juiz. E tambm circunstncia de carter pessoal,
incomunicvel aos demais agentes. Cuidando-se de norma de natureza
penal, pode retroagir em benefcio do agente, para alcanar os crimes de
extorso mediante seqestro cometidos antes da sua entrada em vigor.

21) H a possibilidade do juiz conceder o perdo da pena quele que
colaborou atravs da delao eficaz?
     De acordo com o art. 13 da Lei de Proteo  Testemunha, de n.
9.807/99, "poder o juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, conce
der o perdo judicial e a conseqente extino da punibilidade ao acusado
que, sendo primrio, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a



                                                                        57
investigao e o processo criminal, desde que dessa colaborao tenha
resultado: I -- a identificao dos demais coautores ou partcipes da ao
criminosa; II -- a localizao da vtima com a sua integridade fsica
preservada; III -- a recuperao total ou parcial do produto do crime".

22) Quem poder receber o perdo judicial?
    a) O acusado que for primrio, isto , que no for reincidente (art. 13,
coput );
      b) que identificar os demais coautores ou partcipes da ao criminosa
(art. 13, I);
      c) que possibilitar a localizao da vtima com a sua integridade fsica
preservada (art. 13, II);
      d) que proporcionar a recuperao total ou parcial do produto do
crime (art. 13, III);
      e) e, ainda, que tiver as circunstncias do pargrafo nico do art. 13
a seu favor ("a concesso do perdo judicial levar em conta a
personalidade do beneficiado e a natureza, circunstncias, gravidade e
repercusso social do fato criminoso").
      Dessa forma, o acusado por crime de extorso mediante seqestro
que preencher todos os requisitos legais acima apontados poder ser con
templado com o perdo judicial e no apenas na tmida forma do art. 7-
da Lei dos Crimes Hediondos.

23) Qual a importncia da primariedade para que o agente receba o
perdo judicial?
     Na hiptese do art. 13, o agente dever, necessariamente, ser
primrio. O reincidente poder, no mximo, e desde que preencha os
requisitos legais, ser enquadrado no art. 14. A primariedade, no entanto,
no confere direito pblico subjetivo ao perdo judicial, devendo o juiz
analisar os antecedentes, a personalidade, a conduta social, a gravidade
e as conseqncias do crime, nos termos do pargrafo nico do art. 13 da
Lei de Proteo  Testemunha. Alm disso, h necessidade de que a
delao tenha eficcia, identificada em um dos incisos do art. 13, os quais
no so cumulativos, ficando a critrio do juiz conceder o perdo diante
da configurao de apenas uma das hipteses.

24) E se o juiz no conceder o perdo com base no a rt. 13 da Lei de
Proteo  Testemunha?
     No concedendo o perdo, ainda assim restar a possibilidade de
reduo de pena, com base no art. 14, cuja natureza  residual.



                                                                           58
     O art. 14, por sua vez, prev: "O indiciado ou acusado que colaborar
voluntariamente com a investigao policial e o processo criminal na
identificao dos demais coautores ou partcipes do crime, na localizao
da vtima com vida e na recuperao total ou parcial do produto do crime,
no caso de condenao, ter pena reduzida de um a dois teros". A lei,
aqui, no exige a primariedade, tampouco o resultado, bastando a
colaborao. Em compensao, os efeitos so bem menos abrangentes,
havendo mera diminuio de pena. O art. 14 fica, portanto, previsto de
modo residual, ou seja, aplica-se subsidiariamente, desde que no
configurada a hiptese do art. 13. Por exemplo: se o criminoso no for
primrio, ou quando sua cooperao no tiver levado a uma das situaes
previstas no art. 13, poder ter incidncia o dispositivo em foco.

25) A Lei de Proteo  Testemunha pode ser aplicada em quais tipos de
crimes?
     A lei em questo  aplicvel genericamente a todos os delitos,
hediondos ou no, e no s ao crime de extorso mediante seqestro
praticado em concurso de agentes.

26) Qual o tipo de ao penal prevista para o referido delito?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. No tocante
ao procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alteraes promovidas pela
Lei n. 11.719/08, a qual       passou a eleger critrio distinto para a
determinao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.

                                             Pblica
          Ao penal
                                         incondicionada




                                            A rt. 160 -- Extorso indireta


1) Em que termos o Cdigo Penal prev o crime de extorso indireta?
    O crime de extorso indireta  previsto no art. 160 do CP, nos
seguintes termos: "Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando



                                                                        59
da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento
criminal contra a vtima ou contra terceiro".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se o patrimnio, assim como a liberdade individual, j que a
vtima, diante da necessidade econmica,  obrigada a fazer o que a lei
no manda.

3) Qual ao nuclear prevista pela referida norma?
    Trata-se de crime de ao mltipla. O tipo penal contm duas aes
nucleares:


                         a) exigir -- obrigar, reclamar
                         (a iniciativa parte do sujeito ativo).
                         Cuida-se de condio sine quo non
                         para fornecer o crdito; ou
        Ao nuclear
                         b) receber -- aqui o agente, como
          prevista
                         garantia de dvida, aceita o
        pela referida
                         documento fornecido por iniciativa
           norma
                         da prpria vtima. Esta, no tendo
                         outros meios de obter o crdito,
                         oferece ao agente como garantia da
                         dvida documentos que a incriminem.


    Obs.: A exigncia ou recebimento do documento devem ser realizados
abusando da situao de algum, isto , o sujeito ativo se vale da situao
de necessidade da vtima para exigir ou aceitar o documento como
garantia de dvida.

4) Qual o objeto material do crime de extorso indireta?
     E o documento exigido ou recebido como garantia de dvida que
possa dar causa a procedimento criminal contra vtima ou terceiro. No se
exige que o procedimento criminal contra a vtima seja efetivamente
instaurado.

5) Quem figura como sujeito ativo do crime?
    Aquele que exige ou recebe o documento como garantia de dvida.



60
6) E como vtima?
     A pessoa que cede  exigncia do agente ou oferece o documento
como garantia de dvida. De forma secundria, pode tambm ser vtima
terceira pessoa contra a qual pode ser instaurado procedimento criminal,
conforme expressa disposio da lei, pois o documento entregue pelo
devedor ao credor pode ferir direitos de terceiros.

7) Qual o elemento subjetivo do tipo?
     E o dolo, consistente na vontade de exigir ou receber documento que
pode dar causa a procedimento criminal. Exige-se tambm o elemento
subjetivo do tipo, consistente no fim especfico de obter o documento como
garantia de dvida (o chamado dolo de aproveitamento).

8) Quando se verifica a consumao do delito em estudo?
     Na modalidade exigir, trata-se de crime formal; logo, consuma-se
com a simples exigncia do documento como garantia de dvida. Na
modalidade receber, o crime  material, portanto, consuma-se com o
efetivo recebimento do documento pelo sujeito ativo.

9) O crime de extorso indireta admite a forma tentada?
     Na modalidade exigir, a tentativa somente ser possvel se a exigncia
for realizada por escrito e no chegar ao conhecimento da vtima por
circunstncias alheias  vontade do agente. Na modalidade receber, a
tentativa  perfeitamente possvel.

10) Pode o autor ser responsabilizado pelo cometimenfo do crime de
extorso indireta em concurso material com o delito de denunciao
caluniosa?
     Sim. O crime de extorso indireta consuma-se independentemente
de ser dado incio ao procedimento criminal contra a vtima (devedor) e,
no momento em que este  iniciado, outro crime se configura, qual seja,
o de denunciao caluniosa. Ambos os delitos atingem objetivida-
des jurdicas diversas. O primeiro constitui crime contra o patrimnio,
ao passo que o segundo, crime contra a administrao da justia. Da
por que o delito de denunciao caluniosa no pode ser considera
do post foctum impunvel. Conclui-se, assim, que haver concur
so material entre os crimes em tela na hiptese em que o credor, na pos
se do documento que garanta a sua dvida, der causa ao procedimento
criminal contra o devedor.



                                                                        61
11) A extorso indireta constitui crime de ao penal pblica?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. O proce
dimento est previsto no art. 394 do CPP, com as alteraes promovidas
pela Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto para a
determinao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.




C A P T U LO III - DA USURPAO


                                   A rt. 161, caput -- Alterao de limites


1) Em que termos fo i previsto o crime de alterao de limites?
     "Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de
coisa imvel alheia". Pena: deteno de 1 a 6 meses, e multa.

2) Qual o bem jurdico resguardado pela norma penal?
    Tutela-se de forma direta a posse, e indireta, a propriedade dos bens
imveis.

3) Qual a ao nuclear tpica?
    Est consubstanciada em dois verbos:

                             a) suprimir -- fazer
              Ao nuclear   desaparecer, eliminar; ou
                 tpica      b) deslocar -- transferir
                             para outro local.


     Obs.: A alterao da linha divisria da propriedade tanto pode ser
total quanto parcial.



62
4) Quais os objetos sobre os quais recai a conduta do agente?
    Constituem objetos materiais do crime em tela:

                             a) o tapume;
               Objetos que
                             b) o marco; ou
             recai a conduta
                             c) qualquer outro sinal
                do agente
                             indicativo de linha divisria.


5) Quem figura como agente do delito em tela?
     Aquele que suprime ou desloca o tapume, marco ou qualquer outro
sinal indicativo da linha divisria.

6) E como sujeito passivo?
     O proprietrio ou possuidor do bem imvel cujos limites foram alterados.

7) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alterar os
sinais divisrios da propriedade imvel.

8)  necessria alguma inteno especfica por parte do agente?
     Sim. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a inteno de
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa alheia mvel, sendo
necessrio que o agente tenha a inteno de apossar-se da propriedade
imvel para seu uso e fruio. Ausente essa inteno especfica, o crime
poder ser outro: dano (CP, art. 163), exerccio arbitrrio das prprias
razes (Cf? art. 345), fraude processual (CP, art. 347).

9) Quando se d a consumao do delito?
     Consuma-se com a supresso ou deslocamento de tapume, marco
ou qualquer outro sinal divisrio, ou seja, contenta-se a lei com a simples
alterao dos limites, desde que comprovada a inteno de o agente
apropriar-se do bem. No  necessria, portanto, a efetiva apropriao
do bem, o efetivo apossamento da propriedade. Trata-se de crime
formal.

10) Sua tentativa  admitida?
    A tentativa  possvel nos casos em que o sujeito ativo  obstado a
prosseguir na supresso ou deslocamento do tapume, marco ou qualquer
outra linha divisria.



                                                                           63
1 1 ) 0 que ocorrer se se verificar que o agente empregou violncia?
      Haver concurso material de crimes. E o que dispe o  2- do art.
161: "Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta
cominada". Trata-se, consoante a doutrina, de violncia fsica empregada
contra a pessoa da qual decorre leso corporal ou a morte da vtima. No
abrange, portanto, a violncia moral, pois no h expressa referncia 
grave ameaa.

12) A ao penal ser pblica ou privada?
     Consoante o disposto no art. 161,  3-, do CP, a ao penal , via de
regra, privada se a propriedade  particular e no h o emprego de
violncia. Por outro lado, se a propriedade no  particular ou h emprego
de violncia, a ao penal ser pblica.


                            A rt. 161,  1-, inciso I -- Usurpao de guas


1) De que form a  previsto o delito de usurpao de guas?
     Dispe o inciso I do  1- do art. 161: "N a mesma pena incorre quem:
I -- desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias".

2) Qual o bem jurdico resguardado pela norma penal?
    Tutela-se a posse das guas consideradas patrimnio imobilirio
(CC, art. 79).

3) Quais as aes nucleares tpicas?
    So duas, a saber:


                        a) desviar -- deslocar, alterar,
            Aes       mudar o curso da gua; e
           nucleares    b) represar -- reprimir, impedir que
            tpicas     flua, conter o fluxo da gua para a
                        formao de reservatrios etc.



4) Qual o bem sobre o qual recai a conduta do agente?
     Figura como objeto material a gua alheia, a pertencente a terceiros,
corrente ou estagnada, pblica ou particular. As guas subterrneas, ou seja,



64
aquelas que se encontram debaixo da superfcie (art. 96 do Cdigo de
guas), assim como as guas pluviais, isto , as que procedem das chuvas
(art. 103 do Cdigo de guas), tambm so objeto material do crime em
estudo.

5) Quem figura como sujeito ativo do crime?
    Aquele que desvia ou represa guas alheias, ou seja, que no lhe
pertenam.

6) E como sujeito passivo?
     O proprietrio ou possuidor da gua desviada ou represada.

7) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de desviar ou
represar as guas alheias. Exige-se tambm que o agente realize tais
aes com a inteno de obter proveito prprio ou alheio. Trata-se do
elemento subjetivo do tipo. Ausente essa finalidade especfica, o crime
                           F?
poder ser outro: dano (C art. 163); exerccio arbitrrio das prprias
         F?
razes (C art. 345) etc.

8) Em que momento se consuma o delito em questo?
     Consuma-se com o ato de desviar ou represar a gua. No se exige
gue o agente obtenha o proveito almejado para si ou terceira pessoa.
E crime formal.

9) O crime de usurpao de guas admite a form a tentada?
    Sim. Trata-se de crime material, portanto a tentativa  perfeitamente
admissvel.

10) Qual a conseqncia advinda da prtica do crime com o emprego de
violncia?
     Haver concurso material de crimes (art. 161,  2-, do CP).

 1 1 ) 0 que ocorrer se do desvio ou represamento de guas alheias advier
inundao (CP, art. 254)?
       Haver concurso formal entre este crime e o crime de usurpao de
guas.

12) A ao penal ser pblica ou privada?
    Consoante o disposto no art. 161,  3-, do CP, a ao penal , via de
regra, privada se a propriedade  particular e no h o emprego de



                                                                       65
violncia. Por outro lado, se a propriedade no  particular ou h emprego
de violncia, a ao penal ser pblica.



                            A rt. 161,  1-, inciso II -- Esbulho possessrio


1) De que form a  previsto o crime de esbulho possessrio?
     Prev o inciso II do  1- do art. 161: "Na mesma pena incorre quem:
II -- invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante
concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim
de esbulho possessrio".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se a inviolabilidade patrimonial, sobretudo a posse do bem
imvel. Tutela-se tambm a integridade fsica e liberdade da vtima, pois a
invaso do imvel alheio pode ser realizada mediante o emprego de
violncia (fsica ou moral) ou concurso de mais de duas pessoas.

3) Qual a ao nuclear prevista pelo tipo?
     Consubstancia-se no verbo invadir, isto , penetrar no terreno ou
edifcio alheio. Exige a lei que a invaso seja realizada com o emprego de
violncia (fsica ou moral) ou mediante o concurso de mais de duas
pessoas. Ausente um desses requisitos legais, o crime no se configura. Na
hiptese de concurso de pessoas a lei presume a violncia. Exige-se o
concurso de mais de duas pessoas.

4) Qual o objeto material do crime?
    E o terreno ou edifcio alheio, ou seja, no pertencente ao agente.

5) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito em tela?
    Aquele que invade o terreno ou edifcio que se encontra legitimamente
na posse de terceiro.

6) Pode o proprietrio do bem ser considerado esbulhador quando invade
imvel seu que se encontra legalmente na posse de terceira pessoa, como
no contrato de locao?
     No, pois para que se configure o crime o prdio deve ser alheio, ou
seja, no deve pertencer ao agente.



66
7) Quem pode figurar como vtima do crime de esbulho possessrio?
    O indivduo que legitimamente detm a posse do bem imvel, por
exemplo, proprietrio, locatrio, usufruturio, arrendatrio etc.

8) Qual o elemento subjetivo?
      E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de invadir
terreno ou edifcio alheio. Alm deste, exige a lei uma finalidade espec
fica: "para o fim de esbulho possessrio".

9) Quando se d a consumao do delito em estudo?
    Consuma-se o crime com a invaso do terreno ou edifcio alheio,
mediante o emprego de violncia ou o concurso de mais de duas pessoas.
Deve-se comprovar que a inteno do agente era o esbulho possessrio;
do contrrio, o crime poder ser outro, por exemplo, violao de domiclio
ou exerccio arbitrrio das prprias razes.

10) Admite-se a forma tentada?
      Sim. E perfeitamente possvel; por exemplo, o sujeito tenta invadir um
stio, mas  impedido pelos vizinhos de nele entrar.

 1 1 ) 0 que ocorrer se o agente empregar violncia?
       Haver concurso material de crimes se o agente empregar violncia.
E o que dispe o  2- do art. 161: "Se o agente usa de violncia, incorre
tambm na pena a esta cominada". A violncia, primeiramente,
funcionar como elemento constitutivo do crime de esbulho possessrio,
ou seja, consoante a Exposio de Motivos do Cdigo Penal, constituir
condio de punibilidade; contudo, se dela resultar outro crime (leso
corporal ou morte da vtima), haver concurso material de crimes.

12) A ao penal ser pblica ou privada?
     Consoante o disposto no art. 161,  3-, do CR a ao penal , via de
regra, privada se a propriedade  particular e no h o emprego de
violncia. Por outro lado, se a propriedade no  particular ou h emprego
de violncia, a ao penal ser pblica.




                                                                         67
                                        A rt. 162 -- Supresso ou alterao
                                                      de marcas em animais


1) De que modo nosso legislador tipificou o crime de supresso ou alterao
de marcas em animais?
    Estabelece o art. 162 do Cdigo Penal: "Suprimir ou alterar,
indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
propriedade". Pena: deteno, de 6 meses a 3 anos, e multa.

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se a posse e a propriedade do semovente, em especial o gado
ou rebanho, considerados para efeitos penais coisa mvel.

3) Quais as aes nucleares tpicas?


                          a)             suprimir -- extinguir,
                          eliminar, fazer desaparecer; ou
               Aes      b) alterar -- mudar, desfigurar,
              nucleares   no caso, marca ou sinal
               tpicas    indicativo de propriedade
                          (objeto material do crime) em
                          gado ou rebanho alheio.


4) Quem figura como sujeito ativo do delito em estudo?
    Aquele que suprime ou altera a marca ou sinal indicativo de
propriedade aposta em gado ou rebanho.

5) E como sujeito passivo?
     O proprietrio do gado ou rebanho marcados.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir
ou alterar, de forma indevida, em gado ou rebanho, marca ou sinal
indicativo de propriedade.

7) O crime em estudo requer a existncia de algum elemento subjetivo do tipo?
     Vejamos esses dois posicionamentos doutrinrios:



68
                  a) para Noronha, em que pese a orao do
                  artigo, por si, no o exigir,  necessrio que o
                  agente tenha o escopo especfico de apoderar-
                  -se dos semoventes, pois ele suprime ou altera
                  a marca para, depois, irrogar a propriedade;
                  b) para Mirabete, o tipo penal exige o elemento
     Elemento
                  subjetivo do tipo; contudo, para ele, "o citado
     subjetivo
                  elemento  a vontade de estabelecer dvida a
      do tipo
                  respeito da propriedade dos animais a fim de
                  facilitar a apropriao. No existindo tal
                  finalidade, como nos casos de alterao de
                  sinal efetuada como injria, provocao ou
                  vingana, ocorrer eventualmente outro delito
                  (dano, injria etc.).


8) Quando se d a consumao do crime?
     Consuma-se com a supresso ou alterao da marca ou sinal
indicativo da propriedade, independentemente de o agente se apropriar
ou no do animal.

9) Admite-se tentativa de supresso ou alterao de marcas em animais?
    Sim. A tentativa  perfeitamente possvel; basta que o agente seja
surpreendido no momento em que inicia a supresso ou alterao da
marca ou sinal.

10) Como deve ser tipificada a conduta do agente que realizar a supresso
ou alterao da marca ou sinal distintivo da propriedade e posteriormente
se apoderar do animal?
    Haver, in casu, o crime de furto, e no o crime em tela, que ficar
absorvido.

11) E se, por outro lado, o agente fu rtar o anim al e posteriormente realizar
a supresso ou alterao da marca ou sinal distintivo?
    Na hiptese em apreo, essa ltima ao constituir post factum
impunvel.




                                                                           69
C A P T U L O IV - D O D A N O



                                                          A rt. 163 -- Dano



1) Qual o bem jurdico que se procura tutelar no art. 163 do CP?
    Tutela esse dispositivo legal a propriedade e a posse de coisas mveis
e imveis.

          Bem tutelado                        Propriedade e posse


2) Qual o objeto material no crime de dano?
     E a coisa alheia mvel ou imvel, em cujo conceito se inclui tambm
aquela perdida pelo dono. A res nullius (coisa abandonada) no pode ser
objeto do delito em estudo, pois se trata de coisa que no pertence a
ningum, e o crime de dano exige que a coisa seja alheia.

3) Quais as aes nucleares do tipo?
     As aes nucleares do tipo consubstanciam-se nos verbos:
      a) destruir: demolir, desmanchar, exterminar, desfazer a prpria coisa,
de modo que esta perca a sua essncia. S ocorre quando houver perda
da identidade da coisa (por exemplo, matar um porco, romper a vidraa,
cortar uma rvore etc.);
      b) inutilizar: tornar intil, inservvel, de modo que a coisa no perca
sua individualidade mas torne-se, total ou parcialmente, inadequada  sua
finalidade (por exemplo, quebrar um revlver, castrar um reprodutor etc.);
      c) deteriorar: reduzir o valor da coisa (por exemplo, alterar uma obra
de arte sem destru-la; tirar os ponteiros de um relgio etc.).

4) De que modo ser responsabilizado o indivduo que fo r pego pichando
muro?
     A conduta de "pichar" muros e paredes era enquadrada pelos tribunais
como crime de dano por deteriorao; contudo, com o advento da Lei n.
9.605, de 12-02-1998, tal conduta passou a ser regulada pelo seu art. 65,
cujo teor  o seguinte: "Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificao ou monumento urbano: Pena -- deteno, de 3 meses a 1 ano,



70
e multa. Pargrafo nico. Se o ato foi realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou histrico, a
pena  de 6 meses a 1 ano de deteno, e multa".

5) A conduta de fazer desaparecer a coisa mvel, por exemplo, soltar um
animal na floresta, configura o crime de dano?
    Segundo a doutrina, cuida-se de fato atpico, pois no h como
enquadrar essa conduta em um dos verbos do tipo penal. Nlson Hungria,
contudo, equipara essa conduta ao dano. E, contudo, fato tpico no
Cdigo Penal Militar (art. 259).

6) Como podem ser classificados os meios de execuo do crime?
     O crime tanto pode ser praticado por ao quanto por omisso.
Vrios so os meios de execuo do crime:
     a) imediatos, por exemplo, jogar o objeto no cho, amass-lo com as
mos, desferir-lhe pauladas;
     b) mediatos, por exemplo, utilizar-se de um co ou uma criana para
danificar o objeto; empregar fogo ou gua etc. Nestas duas ltimas
hipteses, o emprego desses meios executivos poder colocar em risco a
incolumidade pblica e, portanto, configurar outros crimes mais graves
(CP, arts. 250 e 254).

7) Quem pode praticar o crime de dano?
     Aquele que destri, inutiliza ou deteriora coisa alheia. S pode ser
pessoa fsica, exceto o proprietrio, uma vez que o tipo penal exige que a
coisa seja alheia. Caso o autor da conduta danosa seja o proprietrio,
estar configurada a figura tpica prevista no art. 346 do CP (subtrao ou
dano de coisa prpria em poder de terceiro). O condmino da coisa
comum tambm poder ser o sujeito ativo desse crime, caso o prejuzo
exceda o valor de sua cota-parte, e desde que se trate de bem infungvel.

8) Quem figura como vtima do delito em comento?
    Em regra, o proprietrio do objeto danificado. Excepcionalmente,
porm, o possuidor.

9) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de praticar uma das condutas
prevista no tipo penal. Discute-se acerca da exigncia ou no de um fim



                                                                        71
especial de agir, consubstanciado na vontade de causar prejuzo (animus
nocendi), para a configurao do crime. H duas correntes quanto 
necessidade do onimus nocendi:
     a) para Nlson Hungria,  indispensvel o onimus nocendi;
     b) para Damsio de Jesus e Magalhes Noronha, basta a vontade
de destruir, no sendo exigvel o fim especial de causar prejuzo ao
ofendido. Entendemos correta a segunda posio, pois, de fato, a lei no
exige nenhum fim especial por parte do agente. E a posio majoritria na
doutrina.

10) H crime de dano na hiptese em que o preso danifica as grades da
cela para fugir?
     H, assim, duas posies:
     a) para aqueles que entendem que o crime de dano exige o propsito
de causar prejuzo ao ofendido (onimus nocendi), o preso que danifica as
grades para fugir no comete o crime em tela, uma vez que o dano 
praticado com o ntido propsito de realizar a fuga, e no com a inteno
de causar prejuzo ao Estado. E a posio majoritria nos tribunais;
     b) para aqueles que entendem que o crime de dano dispensa o
onimus nocendi, ou seja, a inteno de causar prejuzo, exigindo apenas a
vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo penal, o preso que
danifica a cela para fugir comete o crime em estudo. O STF j se mani
festou nesse sentido. Observe-se que, no caso, dever ele responder pela
forma qualificada do crime (art. 163, pargrafo nico, III).

1 1 ) 0 que distingue o crime de dano dos demais crimes contra o patrimnio?
      A diferena reside no fato de que no dano a ofensa  dirigida contra
o direito de propriedade, objetivando apenas prejudicar o legtimo dono,
sem o intuito de vantagem econmico-financeira.

12) Em que instante se reputa consumado o crime de dano?
    Trata-se de crime material. Consuma-se com o dano efetivo ao objeto
material, total ou parcialmente. E indispensvel para a comprovao do
dano, no a suprindo a prova testemunhai nem a confisso, a prova pericial.

13) A tentativa de dano  admitida?
     E possvel no crime plurissubsistente.

14) Em que hipteses o dano ser qualificado?
    A figura do dano qualificado est prevista nos incisos do pargrafo



72
nico do art. 163 (pena -- deteno, de 6 meses a 3 anos, e multa, alm
da pena correspondente  violncia), a saber:


                    1 - Dano praticado com violncia
                    ou grave ameaa  pessoa
                    II - Uso de substncia inflamvel
                    ou explosiva
                 o
                - III - Dano contra o patrimnio
                    da Unio, do Estado, do
                 S Municpio e de empresa
                 O"
                 o concessionria de servios
                 c
                    pblicos ou sociedade de
                s
                    economia mista
                    IV - Dano causado por motivo
                    egostico ou com prejuzo
                    considervel para a vtima


15) Quando se verifica o dano praticado com violncia ou grave ameaa
 pessoa (art. 163, pargrafo nico, I, CP)?
     Tal delito somente se aperfeioa quando a violncia  pessoa ou a
grave ameaa so empregadas com o intuito de viabilizar a concretizao
dos danos, ou seja, antes ou durante a execuo do crime. Se o dano se
consumou sem violncia  pessoa mas, posteriormente, h emprego de
violncia contra a vtima, haver dano simples em concurso material com
leso corporal. O sujeito ativo pode valer-se desses meios de execuo
no s contra o titular da propriedade, mas tambm contra terceira
pessoa, a este ligada. Bastam as vias de fato para caracterizar a violncia.
Segundo o disposto no pargrafo nico, a pena ser de deteno, de 6
meses a 3 anos, e multa, alm da pena correspondente  violncia. Cuida-
se aqui, portanto, do concurso material entre o crime de dano qualificado
pela violncia ou grave ameaa e o crime de leses corporais (leve, grave
ou gravssima) ou homicdio.

16) O uso de substncia inflamvel ou explosiva sempre configurar
qualificadora do dano?
     No. O uso dessas substncias qualifica o dano, se o fato no
constitui crime mais grave por colocar em risco a incolumidade pblica



                                                                         73
(CP, arts. 250 ou 251). Se, por exemplo, o incndio provocado no
ocasionar perigo comum, tipificar-se- o delito de dano qualificado.
E uma hiptese de subsidiariedade explcita, pois a lei expressamente
a menciona.

17) Qual o tipo de ao penal para o crime de dano?

                                           de acordo com o art. 167 do
                                           Cdigo Penal  cabvel no crime
     Ao penal




                         privada           de dano simples (caput) e
                                           qualificado (somente na hiptese
                                           do inciso IV do pargrafo nico);
                  pblica incondicionada    cabvel nas demais hipteses.


18)  possvel haver concurso entre crime de dano de ao penal pblica e
crime de ao penal privada?
      Sim. Se houver, por exemplo, concurso entre os crimes de dano
qualificado (inciso III) e dano simples (caput), sendo a primeira ao de
iniciativa pblica e a segunda de iniciativa privada, formar-se- um
litisconsrcio ativo entre o Ministrio Pblico e a vtima, devendo esta
oferecer queixa-crime e aquele, denncia.

19) O crime de dano constitui delito de menor potencial ofensivo?
     Nos moldes da Lei n. 9.099/95, o crime de dano simples (capuf)
constitui infrao penal de menor potencial ofensivo, pois a pena mxima
prevista  igual a 6 meses (pena -- deteno, de 1 a 6 meses, ou multa).
E possvel a aplicao da suspenso condicional do processo (art. 89 da
Lei n. 9.099/95), uma vez que a pena mnima cominada  de deteno de
1 ms, portanto inferior a 1 ano. No tocante ao crime de dano qualificado
(pargrafo nico, I a III), somente  cabvel a suspenso condicional do
processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), uma vez que a pena mnima
cominada  de  meses de deteno.

20) Pode haver concurso de crimes?
    Por ser um crime subsidirio, s haver crime de dano quando o fato
constituir um fim em si mesmo; se for meio para outro crime, perde sua
autonomia e passa a ser elemento de crime complexo ou progressivo; por
exemplo, quebrar o vidro da janela para furtar objetos no interior do
imvel (configura furto qualificado). Aproveitando esse exemplo, podemos



74
afirmar que, se o agente, aps quebrar o vidro da janela da casa, desistir
voluntariamente de praticar o furto, dever responder apenas pelos atos
at ento praticados, isto , pelo dano patrimonial (CR art. 15 --
desistncia voluntria). Pode suceder que o agente pratique um crime
patrimonial e, posteriormente, danifique o objeto obtido mediante
apropriao, furto, roubo, estelionato etc. Nessa hiptese, o crime de dano
ser considerado post foctum impunvel.

21) Cite algumas outras condutas tpicas danosas.
     a) Danificar sepultura subsume-se na norma do art. 210, e no na do
art. 163 do CP;
     b) quando o dano incide em documento pblico ou particular, em
benefcio prprio ou alheio ou em prejuzo de terceiro, o crime ser o do
art. 305 do CP;
     c) dano s coisas destinadas ao culto religioso, o crime ser o descrito
no art. 208 do CR
     d) a Lei n. 9.05, de 12-02-1998, que dispe sobre as sanes penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e d outras providncias, passou a prever as seguintes condutas
danosas:
     "Art. 2. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I -- bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial; II -- arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalao cientfica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial: Pena -- recluso,
de 1 a 3 anos, e multa".
     "Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificao ou
monumento urbano: Pena -- deteno, de 3 meses a 1 ano, e multa.
     Pargrafo nico. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artstico, arqueolgico ou histrico, a
pena  de 6 meses a 1 ano de deteno, e multa".


                                        A rt. 164 - Introduo ou abandono
                                         de animais em propriedade alheia


1) Em que termos  tipificado o crime de introduo ou abandono de
animais em propriedade alheia?
     Prev o art. 164 do Cdigo Penal: "Introduzir ou deixar animais em
propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do
fato resulte prejuzo".



                                                                          75
2) Qual o bem jurdico resguardado pela norma penal?
    Tutela-se a inviolabilidade da posse ou propriedade do bem imvel
contra as aes danosas de animais que nele so introduzidos, os quais
destroem as plantaes ou vegetaes, cercas etc.

3) Quais as aes nucleares tpicas?
    As aes nucleares tpicas consubstanciam-se nos verbos:


                         Aes nucleares tpicas
         a) introduzir -- levar para dentro; aqui o agente,
         propositadamente, conduz o animal para dentro
         da propriedade alheia;__________________________
         b) deixar -- largar, abandonar. O abandono pode
         ocorrer de duas formas: ou o agente tem
         permisso para conduzir o animal at a
         propriedade alheia e o abandona; ou ento tendo
         notcias de que o animal penetrou na propriedade
         alheia, nada faz para retir-lo de l.


4) Qual o elemento normativo do tipo?
     O agente deve introduzir ou deixar o animal em propriedade alheia
sem o consentimento de quem de direito (elemento normativo do tipo), ou
seja, do proprietrio ou possuidor ou quem tenha qualidade para
responder em nome destes.

5) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime?
    Aquele que introduz ou deixa animais em propriedade alheia.

6) E como sujeito passivo?
     O possuidor ou proprietrio do bem imvel.

7) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de introduzir ou
deixar animais em propriedade alheia. E necessrio que o agente saiba
que no tem o consentimento de quem  de direito para introduzir ou
deixar o animal na propriedade. O erro quanto  existncia do
consentimento exclui o dolo e, portanto, o tipo penal.



76
8) Em que ocasio reputa-se consumado o crime?
     No basta que o agente introduza ou deixe o animal em propriedade
alheia para que o crime se repute consumado. Exige o tipo penal que do
fato resulte prejuzo  propriedade.

9) A tentativa do delito em comento  admitida?
     No. E inadmissvel. O Cdigo considera como elemento constitutivo
do tipo a existncia do prejuzo. Dessa forma, o fato somente ser tpico se
da introduo ou abandono dos animais advier algum prejuzo para a
vtima. Ausente este, o fato  penalmente atpico.

10) O delito em apreo constitui crime de ao penal pblica ou privada?
    De acordo com o art. 167, trata-se de crime de ao penal privada.


                              A rt. 165 -- Dano em coisa de valor artstico,
                                                 arqueolgico ou histrico


 1)  correto afirm ar que o art. 165 do Cdigo Penal fo i tacitamenfe
revogado pela Lei n. 9.605/98?
      Sim. O art. 165 do Cdigo Penal contm a seguinte redao: "Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena -- deteno, de 6
meses a 2 anos, e multa". Ocorre que a Lei n. 9.605, de 12-02-1998, que
dispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias, revogou
tacitamente citada disposio legal ao prever, no inciso I do art. 62, a
seguinte conduta criminosa: "Destruir, inutilizar ou deteriorar: I -- bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso judicial. Pena
-- recluso, de 1 a 3 anos, e multa".


                    A rt. 166 --Alterao de local especialmente protegido


1) Padece de algum vcio a assertiva no sentido de que o art. 166 do
Cdigo Penal foi tacitamente revogado pela Lei n. 9.605/98?
    No. O art. 166 tem a seguinte redao: "Alterar, sem licena da
autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por



                                                                          77
lei: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa". Essa disposio legal
tambm foi tacitamente revogada pelo art. 63 da citada Lei n. 9.605/98,
cujo teor  o seguinte: "Alterar o aspecto ou a estrutura de edificao ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou deciso
judicial, em razo de seu valor paisagstico, ecolgico, turstico, artstico,
histrico, cultural, religioso, arqueolgico, etnogrfico ou monumental,
sem autorizao da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida. Pena: recluso, de 1 a 3 anos, e multa".




C A P IT U LO V - DA A P R O P R IA   O IN D  B ITA


                                          A rt. 168 -- Apropriao indbita


1) Qual o bem jurdico que a norma penal se prope a tutelar?
     Assim como nos demais delitos contra o patrimnio, tutela-se aqui o
direito  propriedade.


              Bem tutelado                
                                                  Propriedade


2) Qual o objeto material no crime de apropriao indbita?
    Como no delito de furto, somente a coisa mvel pode ser objeto
material do crime em tela

3) O dinheiro pode ser apropriado? E os ttulos de crdito?
     Nos termos do art. 85 do Cdigo Civil brasileiro, "so fungveis os
mveis que podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade e
quantidade". As coisas fungveis dadas em depsito ou em emprstimo,
com obrigao de restituio da mesma espcie, qualidade e quantidade,
no podem ser objeto material de apropriao indbita. Nesses casos, h
transferncia de domnio, de acordo com os arts. 1.280 e 1.256 do
mesmo estatuto, que tratam, respectivamente, do depsito irregular e do
mtuo. Entretanto, na hiptese em que o bem fungvel, no caso o dinheiro,



78
 confiado a algum, pelo proprietrio, para ser entregue a terceiro, como
no caso do caixeiro-viajante ou de algum cobrador, pode ocorrer a
apropriao indbita.Os ttulos de crdito podem ser apropriados, assim
como os documentos comprobatrios de direitos.

4) Qual a ao nuclear do tipo?
     Consubstancia-se no verbo apropriar-se, que significa fazer sua a
coisa de outrem; mudar o ttulo da posse ou deteno desvigiada,
comportando-se como se dono fosse. O agente tem legitimamente a posse
ou a deteno da coisa, a qual  transferida pelo proprietrio, de forma
livre e consciente, mas, em momento posterior, inverte esse ttulo,
passando a agir como se dono fosse. Nesse momento se configura a
apropriao indbita. Veja-se: h a lcita transferncia da posse ou
deteno do bem para o agente pelo proprietrio. O agente, por sua vez,
estando de boa-f, recebe o bem sem a inteno de apoderar-se dele. At
aqui nenhum crime ocorre. A conduta passa a ter conotao criminosa no
momento em que o agente passa a dispor da coisa como se dono fosse.
No pode haver o emprego de violncia ou fraude por parte do agente
para conseguir a posse ou deteno do objeto, pois sua obteno contra
a vontade do dono caracterizar outras figuras criminosas (estelionato,
roubo, furto etc.).

5) De que modo pode se dar a apropriao da coisa alheia?
     A apropriao da coisa alheia pode-se dar de diversas maneiras:
     a) consumindo a coisa: "A" entrega a "B" prato de alimento para levar
a "C ", e "B" ingere-o no caminho;
     b) alterando a coisa: o ourives que funde um tipo de ouro de menor
valia do que aquele que lhe foi entregue para confeco de uma joia;
     c) retendo a coisa: o agente no devolve o objeto ou no lhe d o
destino conveniente, para o qual o recebeu;
     d) ocultando o objeto: o agente afirma que no recebeu a coisa.

6) Qual a diferena entre a posse e a deteno?
     Para que possamos entender, vamos s definies jurdicas:
     Posse (v. a rt. 1.197 do CC). Cuida-se aqui da posse direta exercida
pelo locatrio, usufruturio, mandatrio, ou seja,  a posse exercida pelo
indivduo em nome de outrem. O exerccio da posse nesse caso 
desvigiado. Por exemplo: indivduo que aluga um automvel com o fim de
fazer turismo pela cidade, mas, posteriormente, resolve apoderar-se dele,
no mais o devolvendo. O indivduo no cometeu crime de furto, uma vez



                                                                       79
que a posse direta do bem lhe foi entregue licitamente. Ele no subtraiu o
bem, a sua retirada no foi clandestina, contudo, aps a sua obteno
lcita, passou a dispor daquele como se dono fosse.
      Deteno (v. arts. 1.198 e 1.208 do CC). A deteno sobre o bem pode
ser vigiada ou desvigiada. Segundo Hungria, "somente na ltima hiptese
 que pode haver apropriao indbita, pois, na primeira, inexistindo o
livre poder de fato sobre a coisa (no passando o detentor de um
instrumento do dominus a atuar sob as vistas deste), o que pode haver 
furto". Exemplos citados pelo autor: "caixeiro-viajante que se apropria de
objetos do mostrurio recebido do patro, comete apropriao indbita
qualificada, mas o caixeiro sedentrio que se apropria de objetos tirados
 prateleira ou do dinheiro recebido no balco, iludindo a custdia do
patro,  ru de furto".
      Desta forma, somente na deteno desvigiada, em que h livre
disponibilidade sobre a coisa, pode-se falar em crime de apropriao
indbita. No exerce deteno desvigiada o vendedor de uma loja, que est
sob constante vigilncia do proprietrio, porm o representante comercial
exerce, pois est fora da esfera de vigilncia daquele. O primeiro pratica
furto; o segundo, apropriao indbita.

7) A no restituio do bem sempre configura o delito em tela?
     No. Somente haver apropriao indbita quando j houver vencido
o prazo para a devoluo da coisa.

8) E se no houver prazo para tal?
     O vencimento do prazo passa a ficar na dependncia de prvia
interpelao, notificao ou protesto por parte da vtima (CC, art. 397,
coput, e pargrafo nico), muito embora tais medidas no sejam
indispensveis  configurao do crime. E que, antes da interpelao
judicial, pode o agente ter alienado a coisa a terceiro, no se vendo razo
para aquela medida preliminar. Vale dizer, qualquer tipo de interpelao,
judicial ou extrajudicial, sem forma solene, mas apta a caracterizar a
inteno de receber a coisa de volta, d margem ao surgimento do crime.
E preciso mencionar que muitas vezes o Cdigo Civil autoriza em
determinadas situaes especficas a no restituio do bem pelo
indivduo,  o denominado direito de reteno (jus retentionis). O mesmo
sucede com os arts. 450 e seguintes do Cdigo Civil, que preveem o direito
de compensao (jus compensationis).



80
9) Qual o elemento normativo do tipo?
     Exige o tipo penal que a coisa mvel seja alheia, mas, conforme
veremos logo a seguir, o condmino, scio ou proprietrio podem praticar
o crime em tela.

10) Quem pode praticar o crime de apropriao indbita?
     Qualquer pessoa que tenha a posse ou detenha licitamente a coisa
mvel alheia, por exemplo, locatrio, usufruturio, caixeiro-viajante. Se o
sujeito ativo for funcionrio pblico e apropriar-se de qualquer bem mvel,
pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, responder
pelo crime de peculato-apropriao (Cf* art. 312, caput). Contudo, se o
bem particular no estiver sob a guarda ou custdia da administrao e o
funcionrio pblico dele se apropriar, responder por apropriao indbita.

11) Quem pode figurar como sujeito passivo do delito em tela?
     E a pessoa fsica ou jurdica, titular do direito patrimonial diretamente
atingido pela ao criminosa, ou seja, aquele que experimenta o prejuzo,
que pode ser diverso daquele que entregou ou confiou a coisa ao agente.

12) Qual o elemento subjetivo da apropriao indbita?
     E apenas o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de
apropriar-se da coisa alheia mvel, o que pressupe a inteno de
apoderar-se da res, o propsito de assenhorear-se dela definitivamente,
ou seja, de no restituir, agindo como se dono fosse, ou de desvi-la do
fim para que foi entregue. E o denominado animus rem sibi habendi.
O tipo penal no exige qualquer fim especial de agir. E preciso reforar
que o dolo de apropriar-se da coisa no pode anteceder  posse ou
deteno desta pelo agente. Nesse instante, deve estar presente a boa-f
do agente. Do contrrio, poder configurar-se o crime de estelionato, em
virtude de a vtima ter sido induzida em erro. Assim, a m-f do agente
deve ser subsequente  posse ou deteno da coisa para que se configure
a apropriao indbita.

13) A apropriao indbita para uso configura o crime em questo?
    Segundo a doutrina, no se configura o crime em estudo se, por
exemplo, o depositrio de um automvel se serve dele para um simples
passeio. No caso, presente est a inteno de restituir a coisa, e no a de
apropriar-se dela definitivamente.



                                                                           81
14) Em que instante o crime de apropriao indbita resta consumado?
     Trata-se de crime material. Consuma-se no momento em que o
agente transforma a posse ou deteno sobre o objeto em domnio, ou
seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa. A inverso de
nimo  demonstrada pela prpria conduta do agente, que passa a adotar
comportamentos incompatveis com a mera posse ou deteno da coisa.
     a) Apropriao indbita propriamente dita: consuma-se com o ato de
disposio. S admite a modalidade comissiva. Por exemplo, alienar, doar
ou locar a coisa que foi dada ao agente em depsito;
     b) Apropriao indbita -- negativa de restituio: consuma-se com a
no restituio do bem uma vez vencido o prazo para a sua entrega.
Ausente esse prazo, o vencimento passa a ficar na dependncia de prvia
interpelao, notificao ou protesto por parte da vtima (CC/2002, art.
397, caput, e pargrafo nico), muito embora tais medidas no sejam
indispensveis  configurao do crime.

 15) Q ual a conseqncia do ressarcimento do prejuzo antes do
oferecimento da denncia?
     Em que pesem alguns posicionamentos divergentes dos tribunais no
tocante  excluso ou no da tipicidade penal na hiptese em que o
agente repara o prejuzo antes do oferecimento da denncia, entendemos
que no caso incide a regra do art. 16 do CP (arrependimento posterior --
causa geral de diminuio de pena, de um a dois teros. Na hiptese, no
podemos falar em excluso da tipicidade, uma vez que no momento em
que o prejuzo foi ressarcido o crime j tinha se consumado. O dolo de
apropriar-se da coisa no desaparece com o mero ressarcimento posterior
do dano. Assim, acordos e avenas posteriores no podem dar o carter
de licitude a um fato delituoso. Nesse sentido, inclusive, firmou-se
jurisprudncia no Supremo Tribunal Federal.

16) E se o ressarcimento ocorrer depois do oferecimento da denncia?
     Se a reparao do dano ocorrer aps o oferecimento da denncia,
incidir a atenuante genrica prevista no art. 65, inciso III, alnea "b", do CR

17) O crime de apropriao indbita admite a form a tentada?
     Controverte-se na doutrina acerca da possibilidade da tentativa do crime
de apropriao indbita. Tratando-se de crime material, em tese, ela seria
possvel no caso de apropriao indbita propriamente dita, por exemplo,
agente que  impedido de vender o objeto de que tem a posse ou a deteno.
O conotus, porm, no seria possvel na hiptese de negativa de restituio.



82
18) Quais as causas de aumento de pena previstas no art. 168,  1 do CP?
    A pena  aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa:
    a) em depsito necessrio (inciso I);
    b) na qualidade de tutor, curador, sndico, inventariante, testamenteiro
ou depositrio judicial (inciso II);
    c) em razo de ofcio, emprego ou profisso (inciso III).

19) O que se entende por "depsito necessrio"?
     E considerado depsito necessrio, segundo o art. 647 do CC, aquele
que se faz no desempenho de obrigao legal (inciso I -- depsito legal);
o que se efetua por ocasio de alguma calamidade, como o incndio, a
inundao, o naufrgio, ou o saque (inciso II -- depsito miservel). O art.
649 do CC, por sua vez, equipara a esses depsitos o das bagagens dos
viajantes ou hspedes nas hospedarias onde estiverem (depsito por
equiparao). H grande divergncia doutrinria no tocante  abrangncia
dessa causa de aumento de pena. Vejamos os entendimentos:
     a) o dispositivo abrange apenas o depsito miservel. No est
includo o depsito legal, pois o depositrio legal  sempre funcionrio
pblico, que recebe a coisa em razo do cargo, e, portanto, comete o
crime de peculato. O depsito por equiparao tambm no 
compreendido no inciso I, devendo, no caso, o agente responder pelo
delito do art. 168,  1-, inciso III. Nesse sentido, Nlson Hungria;
     b) o dispositivo compreende o depsito legal, miservel e por
equiparao. Nesse sentido, E. Magalhes Noronha. Contudo, "se o
hoteleiro ou estalajadeiro no incidir neste inciso, incidir no inciso III, por
haver cometido o crime em razo de profisso";
     c) segundo Damsio, "tratando-se de depsito necessrio legal, duas
hipteses podem ocorrer. Se o sujeito ativo  funcionrio pblico, responde
por delito de peculato (CP, art. 312). Se o sujeito ativo  um particular,
responde por apropriao indbita qualificada, nos termos do art. 168,
pargrafo nico, inciso II, ltima figura (depositrio judicial). Assim, no se
aplica a disposio do n. I. Tratando-se de depsito necessrio por
equiparao, no aplicamos a qualificadora do 'depsito necessrio', mas
sim a do n. III do pargrafo nico (coisa recebida em razo de profisso).
O pargrafo nico, I, quando fala em depsito necessrio, abrange
exclusivamente o depsito necessrio miservel".

20) Em que hipteses haver a apropriao indbita qualificada pela
qualidade pessoal do autor?
     a) Tutor: pessoa que rege o menor e seus bens;



                                                                             83
     b) curador: aquele que dirige a pessoa e bens de maiores incapazes;
     c) sndico: era a pessoa incumbida da administrao da falncia no
regime do revogado Dec. lei n. 7.661/45. A Lei 11.101, de 09-02-2005,
que passou a regular a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do
empresrio e da sociedade empresria, e que entrou em vigor no dia
09-06-2005, no prev mais a figura do sndico da massa falida, mas,
sim, a figura do administrador judicial;
     d) inventariante: quem administra o esplio at a partilha;
     e) testamenteiro: aquele que cumpre as disposies de ltima vontade
do de cujus;
     f) depositrio judicial: a pessoa nomeada pelo juiz com a
incumbncia de guardar objetos at deciso judicial. Cuida-se aqui do
particular nomeado depositrio judicial pelo juiz, pois, se funcionrio
pblico, responder por peculato. A antiga Lei de Falncias aboliu a
figura do liquidatrio. Conclui-se que tais pessoas, apesar de exercerem
um munus pblico, no cometem crime de peculato, mas apropriao
indbita qualificada.

2 1 ) 0 que se entende por "ofcio"?
      E a atividade, com fim de lucro, habitual e consistente em arte
mecnica ou manual, por exemplo, ourives, sapateiro etc.

22) Qual o significado da palavra "em prego"?
    E a ocupao em servio particular em que haja relao de
subordinao e dependncia, por exemplo, empregada domstica,
operrio de fbrica etc. Exige-se a justificvel confiana da vtima.

23) Qual o sentido do termo "profisso"?
    E a atividade habitual remunerada, de carter intelectual; por
exemplo, mdico, advogado etc.

24) Quais os requisitos da forma privilegiada?
     Vem prevista no art. 170 c/c o art. 155,  2-, do CR Requisitos: a) que
o criminoso seja primrio; b) que a coisa seja de pequeno valor. Presentes
as circunstncias legais, o juiz est obrigado a reduzir a pena de recluso
de um tero a dois teros ou substitu-la por deteno, ou aplicar apenas
a multa. Vide comentrios ao art. 155,  2-, do CP, para melhor
compreenso do tema.

25) Como diferenciar a apropriao indbita do estelionato?
    Na apropriao indbita, a coisa  entregue livremente ao agente.



84
Este no emprega nenhum artifcio para obter a posse ou deteno da
coisa. No h o emprego de fraude iludente da vontade do proprietrio.
A posse e a deteno so obtidas de forma lcita. No estelionato,
o agente emprega artifcios que induzem a vtima em erro. Esta lhe entrega
o bem sem saber que est sendo enganada. A posse ou a deteno pelo
agente  ilcita. Na apropriao indbita, o agente no age com dolo ob
initio, ou seja, no h vontade de se assenhorear da coisa, de t-la para
si. A inverso de nimo somente ocorre em momento posterior, ou seja,
aps obter a deteno ou a posse da coisa. Assim, o dolo, no crime de
apropriao indbita,  sempre posterior ao recebimento da coisa (dolus
subsequens), vale dizer, o sujeito ativo inicialmente tem a posse ou
deteno da coisa alheia mvel e, em seguida, dela resolve apropriar-se
ilicitamente. No estelionato, pelo contrrio, o agente age com dolo ab
initio, ou seja, o sujeito ativo desde o incio tem a inteno de apoderar-se
definitivamente da res. A posse ou a deteno da coisa desde o incio j 
ilcita. Assim, se me comprometo a ficar como depositrio de um
automvel e com o passar do tempo resolvo vend-lo, cometo o crime de
apropriao indbita. Contudo se me comprometo a ficar como deposi
trio daquele bem, j visando desde o incio que esse poder sobre ele me
proporcionar vend-lo, cometo o crime de estelionato.

26) O que distingue a apropriao indbita do furto?
     Se a deteno for vigiada, haver furto, pois o agente no tem a livre
disponibilidade do bem (por exemplo, empregado de uma loja que  vi
giado pelo gerente). Se for desvigiada, ocorrer apropriao indbita (por
exemplo, representante comercial que detm os bens para a venda fora da
esfera de vigilncia do proprietrio). J a posse do bem  sempre desvi
giada, ou seja, o seu exerccio no  controlado pelo proprietrio; logo, sem
pre admite a apropriao indbita (por exemplo, locao de um automvel).

27) Pode suceder que o agente pratique outro crime para dissimular a
apropriao indbita. Se o crime praticado fo r o de falsidade documental,
haver concurso material de crimes ou a apropriao indbita absorver o
crime de falso?
     H duas posies:
     1 -) haver concurso material de crimes, pois o crime de falsidade
documental lesa interesse ou bem jurdico diverso da inviolabilidade do
patrimnio, alm disso, consuma-se em momento anterior;
     2 - ) o crime de apropriao indbita absorve o delito de falsidade
documental. Entendemos que somente ser possvel falar em concurso de
crimes se as aes forem bem destacadas e praticadas em situaes



                                                                          85
bastante diferentes. Se tudo tiver se desenvolvido em um mesmo contexto
ftico, haver crime nico, ficando absorvida a falsificao. Aplica-se, por
analogia, o entendimento da Smula 1 7 do STJ: "O falso  absorvido pelo
estelionato quando nele se exaure". Assim, em todas as situaes nas
quais se configurar conflito aparente de normas, a consuno ser
aplicada dependendo de o crime-meio estar ou no inserido no mesmo
contexto, pois s nessa hiptese ser possvel falar em fase normal de
execuo do delito posterior.

28) De que modo  fixada a competncia para apreciao do crime de
apropriao indbita?
     A competncia no crime de apropriao indbita  do lugar onde o
agente converte em proveito prprio a coisa que deveria restituir. Na
apropriao indbita praticada por representante comercial,  competente
para processar e julgar o delito o Juzo do lugar da empresa onde seria
efetuada a prestao de contas.

29) Qual o tipo de ao penal? Qual o rito a ser observado?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. No que diz
                                                               ,
respeito ao procedimento a ser seguido, vide art. 394 do CPP com as
alteraes promovidas pela Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger
critrio distinto para a determinao do rito processual a ser seguido.
A distino entre os procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em
funo da pena mxima cominada  infrao penal e no mais em virtude
desta ser apenada com recluso ou deteno.
     A suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95)
somente  cabvel na forma simples do crime de apropriao indbita
(caput), uma vez que a pena mnima cominada  de recluso de 1 ano.


         Ao penal                      Pblica incondicionada



                        A rt. 168-A -- Apropriao indbita previdenciria


1) Em que termos nosso ordenamento prev o crime de apropriao
indbita previdenciria?
     De acordo com o art. 168-A do Estatuto Repressivo, tal delito 
previsto da seguinte forma: "Deixar de repassar  previdncia social as



86
contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional: Pena -- recluso, de 2 a 5 anos, e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Trata-se de mais um crime contra o patrimnio; contudo, tal
dispositivo protege o patrimnio no de uma pessoa ou de algumas
pessoas, como nos demais crimes previstos nesse Ttulo, mas o patrimnio
de todos os cidados que fazem parte do sistema previdencirio.

3) Qual a ao nuclear do tipo?
     O coput do art. 168-A incrimina a conduta de deixar de repassar, isto
, deixar de transferir, no encaminhar  Previdncia Social (INSS -- autar
quia federal) as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional. Cuida-se de crime omissivo puro. Nota-se
que a lei faz referncia ao prazo e  forma pelos quais a contribuio
dever ser repassada, tratando-se, portanto, de norma penal em branco,
que depender para a sua efetiva aplicao de definies contidas nas leis
previdencirias.

4) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em questo?
    Cuida-se de crime prprio. Somente pode ser praticado por aquele
que tem o dever legal de repassar  Previdncia Social as contribuies
recolhidas dos contribuintes. A lei tambm se refere ao prazo convencional.

5) E como sujeito passivo?
     O Estado, em especial o rgo da Previdncia Social, que  o
responsvel pelo recolhimento das contribuies.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de recolher as
contribuies e no as repassar  Previdncia Social.

7) Qual o momento em que se pode reputar como consumado o delito em
estudo?
     Consuma-se no momento em que se exaure o prazo legal ou
convencional assinalado para o recolhimento das contribuies.

8) O crime de apropriao indbita previdenciria admite a form a tentada?
     No. A tentativa  inadmissvel, uma vez que se cuida aqui de crime
omissivo puro.



                                                                        87
9) Alm da forma simples, prevista no art. 168-A, caput, o legislador criou,
ainda, figuras assemelhadas. Quais so elas?
    Consoante preceito encartado no  1- do art. 168-A, nas mesmas
penas incorre quem:


                            Figuras assemelhadas
     a) deixar de recolher, no prazo legal, contribuio ou outra
     importncia destinada  previdncia social que tenha sido
     descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
     ou arrecadada do pblico (inciso I);__________________________
     b) deixar de recolher contribuies devidas  previdncia social
     que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos
      venda de produtos ou  prestao de servios (inciso II);
     c) deixar de pagar benefcio devido a segurado,
     quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido
     reembolsados  empresa pela previdncia social (inciso III).


10) O delito em anlise admite privilgio?
    Sim. A forma privilegiada encontra-se prevista no art. 170 do Cdigo
Penal, incidindo sobre as figuras simples e assemelhadas acima
mencionadas.

11) Em que hiptese ser declarada extinta a punibilidade do agente?
      Prev o art. 168-A,  2- que ser: "extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas 
previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do
incio da ao fiscal".
     Mencione-se que a Lei n. 10.684, de 30-05-2003, a qual instituiu o
parcelamento especial - PAES, previu, em seu art. 9-, a suspenso da
pretenso punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 - e
2- da Lei n. 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A do CP, durante o perodo
em que a pessoa jurdica estiver includa no regime de parcelamento.
A prescrio criminal no corre durante o perodo de suspenso da
pretenso punitiva (art. 9?,  l ?) e a punibilidade ser extinta quando for
efetuado o pagamento integral dos dbitos oriundos de tributos e
contribuies sociais, inclusive acessrios (art. 9?,  2-). A Procuradoria-
-Geral da Repblica, no entanto, ingressou com uma Ao Direta de



88
Inconstitucionalidade (ADI 3.002) do art. 9- da Lei n. 10.684/03, cuja
liminar, no entanto, foi indeferida. De qualquer forma, a jurisprudncia
tem divergido sobre a possibilidade ou no de incluso de dbitos relativos
s contribuies previdencirias, descontadas dos emprega-dos e no
repassadas ao INSS, no parcelamento previsto na Lei 10.684/03.
     Alm do parcelamento, mencionada Lei trouxe outra inovao legal:
no previu marco temporal para o pagamento do dbito e conseqente
extino da punibilidade.

12) Em que hipteses a lei faculta ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa?
     Conforme estabelece  3- do art. 168-A,  facultado ao juiz deixar de
aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e
de bons antecedentes, desde que:


                         Aplicao de pena multa
             a) tenha promovido, aps o incio da ao
             fiscal e antes de oferecida a denncia, o
             pagamento da contribuio social
             previdenciria, inclusive acessrios (inciso I);
             b) o valor das contribuies devidas,
             inclusive acessrios, seja igual ou inferior
             quele estabelecido pela Previdncia Social,
             administrativamente, como sendo o mnimo
             para o ajuizamento de suas execues
             fiscais (inciso II).


13) A quem compete o julgamento de crimes praticados contra a
Previdncia Social?
     Os crimes contra a Previdncia Social so de competncia da Justia
Federal, uma vez que compete a esta processar e julgar "as causas em que
a Unio, a entidade autrquica ou a empresa pblica federal forem
interessadas" (CF, art. 109, I). Como  cedio, as contribuies sociais so
repassadas para os cofres da Unio.

14) Qual o tipo de ao penal? Qual o rito a ser observado?
    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. No tocante



                                                                         89
ao procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alteraes promovidas pela
Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto para a deter
minao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.


                 A rt. 169, caput -- Apropriao de coisa havida por erro,
                                         caso fortuito ou fora da natureza


1) Em que termos  previsto o crime de apropriao de coisa havida por
erro, caso fortuito ou fora da natureza?
     Dispe o art. 169, caput, do Cdigo Penal: "Apropriar-se algum de
coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da
natureza. Pena: deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    A inviolabilidade do patrimnio.

3) Qual o objeto material do crime?
    E a coisa alheia mvel.

4) Qual a ao nuclear tpica?
     Consubstancia-se no verbo apropriar-se, ou seja, apoderar-se de
coisa alheia. Trata-se de espcie do crime de apropriao indbita prevista
no art. 168. Contudo difere esse crime do previsto no art. 168 no tocante
 origem da posse da coisa.

5) Quem figura como sujeito ativo do crime de apropriao de coisa havida
por erro, caso fortuito ou fora da natureza?
     Aquele que tendo a coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou fora da natureza, dela se apropria. Trata-se de crime comum,
pois qualquer pessoa pode pratic-lo.

6) E como sujeito passivo?
     O proprietrio do bem, aquele que  desapossado da coisa em
decorrncia de erro, caso fortuito ou fora da natureza. Nem sempre  o
proprietrio do bem quem incidir em erro, podendo s-lo, por exemplo,



90
terceira pessoa incumbida de fazer a entrega de uma mercadoria em
nome daquele.

7] Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-
-se de coisa alheia, tendo conhecimento de que ela veio ao seu poder por
erro, caso fortuito ou fora da natureza.

8) Em que instante o crime de apropriao indbita resta consumado?
     Trata-se de crime material. Consuma-se no momento em que o
agente transforma a posse ou deteno sobre o objeto em domnio, ou
seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa. A inverso de
nimo  demonstrada pela prpria conduta do agente, que passa a adotar
comportamentos incompatveis com a mera posse ou deteno da coisa.


            Crime de apropriao indbita resta consumado
           a) consuma-se com o ato de disposio.
           S admite a modalidade comissiva;
           b) negativa de restituio: consuma-se com
           a no restituio do bem uma vez vencido
           o prazo para a sua entrega. Ausente esse
           prazo, o vencimento passa a ficar na
           dependncia de prvia interpelao,
           notificao ou protesto por parte da vtima
           (CC/2002, art. 397, caput, e pargrafo
           nico), muito embora tais medidas no sejam
           indispensveis  configurao do crime.


9) O delito em anlise admite privilgio?
     A forma privilegiada encontra-se prevista no art. 170 c/c o art. 155,
 2-, ambos do Cdigo Penal.

10) Como deve ser tipificada a conduta do agente se a coisa vier ao seu
poder por erro de outrem, sem que ele tenha provocado esse erro e sem
que tome conhecimento desse equvoco no momento da entrega do bem?
    No caso, a posterior apropriao desse caracterizar o delito de
apropriao de coisa havida por erro (CP, art. 169, caput).



                                                                        91
11) E se o agente tiver provocado o erro em que incidiu a vtima?
    Haver, por outro lado, o crime de estelionato.


             A rt. 169, Pargrafo nico, inciso I -- Apropriao de tesouro


1) De que form a  tipificado o crime de apropriao de tesouro?
    Dispe o art. 169, pargrafo nico, inciso I, do Cdigo Penal: "Nas
mesmas penas incorre: I -- quem acha tesouro em prdio alheio e se
apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio
do prdio".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se a inviolabilidade patrimonial, em especial a quota do
tesouro a que tem direito o proprietrio do prdio em que ele se
encontra.

3) Qual o bem sobre o qual recai a conduta do agente?
    E o tesouro que se encontra em prdio alheio.

4) Qual a ao nuclear tpica?
      Incrimina-se no art. 169, pargrafo nico, inciso I, do Cdigo Penal a
conduta do inventor do tesouro que se apropria da quota-parte que caberia
ao proprietrio do prdio em que aquele foi encontrado. Note-se que o art.
1.265 do Cdigo Civil de 2002 assinala que, "o tesouro pertencer por
inteiro ao proprietrio do prdio, se for achado por ele, ou em pesquisa que
ordenou, ou por terceiro no autorizado". Nessas hipteses, aquele que se
apropria do tesouro achado comete o crime de furto.

5) Quem figura como sujeito ativo do delito em questo?
    O inventor, ou seja, aquele que achou casualmente o tesouro em
prdio alheio e se apodera da quota-parte do proprietrio do imvel.

6) E como sujeito passivo?
     O proprietrio do prdio em que foi encontrado o tesouro.

7) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de se
apropriar, no todo ou em parte, da quota do tesouro a que tem direito o
proprietrio do prdio.



92
8) Admite-se a form a privilegiada?
    Sim. Ela encontra-se prevista no art. 170 c/c o art. 155,  2-.


      A rt. 169, Pargrafo nico, inciso II -- Apropriao de coisa achada


1) Em que termos  previsto o crime de apropriao de coisa achada?
    Diz o art. 169, pargrafo nico, inciso II, do Cdigo Penal: "Na mesma
pena incorre: II -- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total
ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou
de entreg-la  autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias".

2) Qual o bem jurdico resguardado pela norma penal?
    O direito de propriedade, assim como a posse do bem mvel.

3) Qual o objeto material do referido crime?
     A coisa perdida. Considera-se como tal o objeto que saiu do poder de
fato do proprietrio ou legtimo possuidor, encontrando-se em local pblico
ou de uso pblico. No se considera perdida a coisa que  simplesmente
esquecida, podendo ser reclamada a qualquer momento. Tambm no se
consideram coisa perdida a res derelicfa (coisa abandonada) e a res nullius
(coisa que nunca teve proprietrio ou possuidor).

4) Qual a ao nuclear do tipo?
     O tipo penal no incrimina a conduta de achar coisa perdida, mas,
sim, a de apropriar-se do bem aps a sua inveno. A configurao do
crime se d de duas formas:




                           Ao nuclear do tipo
          a) o agente deixa de restituir a coisa achada ao
          dono ou legtimo possuidor quando o conhece;
          a lei no fixou um prazo para a entrega do mesmo;
          b) o agente, no conhecendo o dono ou legtimo
          possuidor, deixa de entregar o bem  autoridade
          competente (policial ou judiciria, cf. CPC, art.
          1.170) dentro do prazo de 15 dias.




                                                                         93
5) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime de apropriao de coisa
achada?
    Aquele que acha a coisa perdida e, tendo o dever legal de restitu-la
ao dono, ao legtimo possuidor ou de entreg-la  autoridade competente,
dela se apropria.

6) E como sujeito passivo?
     O proprietrio ou legtimo possuidor da coisa perdida.

7) Qual o elemento subjetivo do tipo?
    O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de se apropriar
da coisa perdida, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou
de entreg-la  autoridade competente, dentro do prazo de 15. E preciso
comprovar no caso concreto o ntido propsito do agente em apropriar-se
do bem.

8) Quando se d a consumao do delito em epgrafe?
      Na hiptese em que o agente no ignora quem  o proprietrio ou
legtimo possuidor da coisa achada, por estar obrigado a devolv-la de
imediato, o crime se consuma quando deixa de faz-lo. Se ignorar quem
 o dono ou legtimo possuidor da coisa, dever entreg-la  autoridade
competente no prazo de 15. Somente quando ultrapassado esse prazo o
crime reputar-se- consumado. Ressalve-se a hiptese em que o agente
dispe do bem durante esse lapso temporal, ou seja, vende, doa, aluga,
pois tais atos por si s comprovam a inteno de apropriar-se.

9)  adm itida em nosso ordenamento a form a privilegiada?
     Sim. Ela est prevista no art. 170 c/c o art. 155,  2-. "Se o criminoso
 primrio, e  de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou
aplicar somente a pena de multa".

10) Suponhamos que um indivduo encontre um talionrio de cheques
perdido na rua, dele se apodere, preencha uma das folhas, falsificando a
assinatura de seu titu la r, e posteriorm ente a desconte em um
estabelecimento comercial. Qual crime comete esse indivduo? Apropriao
de coisa achada ou estelionato?
    Os tribunais estaduais tm-se manifestado no sentido de que se
configura na hiptese o crime de apropriao de coisa achada. Concorda
mos, no entanto, com Victor Eduardo Rios Gonalves, para quem "a folha
de cheque em branco, em si mesma, no tem valor patrimonial. Tanto 



94
assim que o agente, para obter algum lucro, tem de empregar uma fraude
(preench-lo e ludibriar terceiro dizendo que o receber do correntista).
Dessa forma, o que gera lucro para o agente  a conduta posterior
(estelionato), que absorve os crimes-meio (apropriao de coisa achada e
falsificao de documento)".




C A P T U LO VI - D O ESTELIO NATO E OUTRAS FRAUDES


                                                      A rt. 171 -- Estelionato


1) Qual o bem jurdico que se procura tutelar?
    Tutela-se a inviolabilidade do patrimnio. O dispositivo penal visa, em
especial, reprimir a fraude causadora de dano ao patrimnio do indivduo.


              Bem tutelado                          Patrimnio


2) Qual a ao nuclear do crime de estelionato?
    Consiste em induzir ou manter algum em erro, mediante o emprego
de artifcio, ardil, ou qualquer meio fraudulento, a fim de obter, para si ou
para outrem, vantagem ilcita em prejuzo alheio.

3) Quais os meios empregados para a realizao do estelionato?
      Os meios empregados para tanto so:
      a) artifcio: significa fraude no sentido material;
      b) ardil:  fraude no sentido imaterial, intelectualizada, dirigindo-se 
inteligncia da vtima e objetivando excitar nela uma paixo, emoo ou
convico pela criao de uma motivao ilusria;
      c) qualquer outro meio fraudulento: embora compreenda o artifcio e
o ardil (o que torna a distino sem importncia prtica), constitui expres
so genrica, a qual deve ser interpretada de acordo com os casos
expressamente enumerados (interpretao analgica), de modo que, alm
das duas formas anteriores, alcana todos os outros comportamentos a
elas equiparados.



                                                                            95
4) Para a configurao do estelionato, deve o meio fraudulento empregado
ser idneo?
      Sim. Seja qual for o meio empregado, s h estelionato quando existir
aptido para iludir o ofendido. A aferio dessa potencialidade deve ser
realizada segundo as caractersticas pessoais da vtima (sua maior ou
menor experincia e capacidade de percepo) e as circunstncias
especficas do caso concreto. No entanto, quando totalmente inapta a
iludir, mesmo o mais ingnuo dos mortais, o fato ser atpico.

5) O que se entende por erro?
     Consiste na falsa percepo da realidade, provocando uma
manifestao de vontade viciada. A situao na qual a vtima acredita no
existe. Houvesse o conhecimento verdadeiro dos fatos, jamais teria
ocorrido a vantagem patrimonial ao agente, que, para obt-la, provoca ou
mantm a vtima no erro (nesta ltima hiptese, o autor aproveita uma
situao preexistente, um erro espontneo anterior por ele no provocado,
e emprega manobras fraudulentas para manter esse estado e assim obter
a vantagem ilcita).

6) Em que consiste a vantagem ilcita?
       E o objeto material do crime em tela. O agente emprega meio
fraudulento capaz de iludir a vtima com a finalidade de obter vantagem
ilcita em prejuzo alheio. Deve a vantagem ser econmica, pois trata-se de
crime patrimonial. Deve tambm ser ilcita, ou seja, no corresponder a
qualquer direito. Se for lcita, haver o crime de exerccio arbitrrio das
prprias razes. Cumpre ressalvar que se o agente obtm a vantagem
ilcita em prejuzo alheio, afasta-se qualquer indagao relativa 
idoneidade do meio fraudulento empregado. Tal questionamento somente
 cabvel na tentativa.

7) Qual o sentido da expresso "prejuzo alheio"?
     Trata-se do dano de natureza patrimonial. Concomitantemente 
obteno da vantagem ilcita pelo agente, deve ocorrer prejuzo para a
vtima, ou seja, uma perda patrimonial.

8) Segundo a doutrina, quais os momentos do crime de estelionato?


                           Momentos do crime

                 o do emprego da fraude pelo agente;




96
                 o do erro em que incidiu a vtima;
                 o da vantagem ilcita obtida pelo
                agente;
                 o do prejuzo sofrido pela vtima.



9) Quem pode praticar o crime de estelionato?
    Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer
pessoa. Nada impede a coautoria ou participao.

10) Quem pode figurar como vtima do crime em questo?
     A pessoa enganada, ou seja, aquela que sofre o prejuzo, porm
pode o sujeito passivo, que sofre a leso patrimonial, ser diverso da
pessoa enganada. A pessoa deve ser determ inada. O nmero
indeterminado de pessoas caracteriza, alm do estelionato contra as
vtimas especficas, crime contra a economia popular em concurso formal.
O enganado ter de ter capacidade para ser iludido, pois, se for louco ou
menor, incorrer o agente no crime de abuso de incapazes (art. 173) ou
no crime de furto (art. 155).

11) Em que instante se reputa consumado o crime de estelionato?
       Trata-se de crime material. Consuma-se com a obteno da vantagem
ilcita indevida, em prejuzo alheio, ou seja, quando o agente aufere
o proveito econmico, causando dano  vtima. Via de regra, esses
resultados ocorrem simultaneamente. H, assim, ao mesmo tempo,
a obteno de proveito pelo estelionatrio e o prejuzo da vtima.
A competncia para esse crime, em razo disso,  do local em que o
agente obteve a vantagem ilcita. Alis, no tocante  falsificao de
cheques para a prtica de estelionato, o STJ editou a Smula 48:
"Compete ao juzo do local da obteno da vantagem ilcita processar e
julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao de cheque".
Consuma-se, portanto, no momento em que o agente aufere a vantagem
econmica indevida e no no momento do emprego da fraude.

12) A reparao do dano afasta o crime de estelionato?
     No. Se:
     a) antes do recebimento da denncia: constitui causa geral de
                      F?
diminuio de pena (C art. 16 -- arrependimento posterior);
     b) depois do recebimento da denncia e antes da sentena: constitui
                                   F?
circunstncia atenuante genrica (C art. 65, III, "d").



                                                                      97
13) O estelionato admite a forma tentada?
    E admissvel. H tentativa se o agente no logra obter a vantagem
indevida, ou ento se, empregando fraude idnea a enganar a vtima, no
consegue tal desiderato. Se o meio empregado for totalmente ineficaz,
como, por exemplo, na adulterao grosseira de documento, que pode de
pronto ser constatada, haver crime impossvel pela ineficcia absoluta do
meio empregado (CP, art. 17).

14) Qual o elemento subjetivo do estelionato?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar a
conduta fraudulenta em prejuzo alheio. E necessrio, contudo, um fim
especial de agir, consistente na vontade de obter a vantagem ilcita para si
ou para outrem. Ressalte-se que deve o agente ter conscincia de que a
vantagem almejada  ilcita; do contrrio, poder ele responder pelo crime
de exerccio arbitrrio das prprias razes. Importa mencionar que simples
inadimplemento de compromisso comercial no  suficiente, por si s,
para caracterizar o crime. S h crime quando o dolo haja atuado desde
o incio da formao do contrato, ou seja, se j havia a inteno de frustrar
a execuo quando da criao do ajuste.

15) O que se entende por torpeza bilateral ou fraude bilateral?
    Trata-se de hiptese em que a vtima tambm age de m-f. A m-f
aqui se refere ao intuito de obter proveito mediante um negcio ilcito ou
imoral, e no ao emprego de fraude pela vtima.

16) A m-f da vtima tem o condo de excluir o crime de estelionato
praticado pelo agente? Esse tema fo i bastante discutido na doutrina e
jurisprudncia. Vejamos.
       a) No existe crime de estelionato. E o entendimento de Nlson
Hungria, com os seguintes argumentos: a .l) somente goza de proteo
legal o patrimnio que serve a um fim legtimo, dentro de sua funo
econmico-social; a.2) o Cdigo Civil, em seu art. 883, caput, dispe que
"no ter direito  repetio aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilcito, imoral, ou proibido por lei". S existe estelionato quando algum 
iludido em sua boa-f; logo, quando houver m-f da vtima, falta um
pressuposto bsico para o crime;
       b) Existe estelionato, no importando a m-f do ofendido. E a
posio majoritria, que tambm consideramos correta porque: b .l) o
autor revela maior temibilidade, pois, ilude a vtima e lhe causa prejuzo;
b.2) no existe compensao de condutas no Direito Penal, devendo punir-
-se o sujeito ativo e, se for o caso, tambm a vtima; b.3) a boa-f do



98
lesado no constitui elemento do tipo do crime de estelionato; b.4) o dolo
do agente no pode ser eliminado apenas porque houve m-f, pois a
conscincia e vontade finalstica de quem realiza a conduta independe da
inteno da vtima.

17) Qual o alcance da forma privilegiada de estelionato?
      Ela est prevista no  1- do art. 171 do CR Se o criminoso 
prim rio, e  de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena
conforme o disposto no art. 155,  2-. Difere, porm, do furto
privilegiado, pois neste exige-se que a coisa furtada seja de pequeno
valor. No crime de estelionato, exige-se que seja pequeno o valor do
prejuzo, o qual deve ser aferido no momento da consumao do crime.
A jurisprudncia considera como pequeno valor do prejuzo aquele que
no ultrapassa um salrio-mnimo. Essa figura criminal aplica-se ao
caput e  2- do art. 171.

18) Quais as figuras equiparadas ao estelionato?
     So aquelas previstas no  2-, incisos I ao VI. A pena  a mesma da
figura penal prevista no caput, a saber:

                   1 - Disposio de coisa alheia como prpria
                   II - Alienao ou onerao fraudulenta
                   de coisa prpria
          "1
                   III - Defraudao de penhor
          p *
                  IV - Fraude na entrega da coisa
                   V - Fraude para recebimento de
          cr o
         LU    O   indenizao ou valor de seguro
                   VI - Fraude no pagamento por meio
                   de cheque


19) Em que consiste o crime de disposio de coisa alheia como prpria?
    Trata-se do delito segundo o qual a conduta tpica consiste em vender,
permutar, dar em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia
como prpria.

20) A constituio de outros direitos reais sobre bem alheio que no os
elencados no art. 171,  29, inciso I, do CP, configura tambm disposio
de coisa alheia como prpria?
     No. O referido rol  taxativo, de modo que a constituio de outros



                                                                       99
direitos reais sobre bem alheio (por exemplo, usufruto) configura o crime
de estelionato em sua figura fundamental (art. 171, caput, CP).

21) Qual o objeto material do crime de disposio de coisa alheia como
prpria?
     E a coisa alheia mvel ou imvel. Se a coisa for mvel, no h
necessidade de haver tradio; basta o recebimento do preo pelo agente.
Se for imvel, conforme j dissemos, no  necessrio haver o registro no
Cartrio de Registro de Imveis (embora deva existir escritura).

22) Quem pode figurar como sujeito ativo e sujeito passivo do delito em questo?
     a) Sujeito ativo: qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo,
contudo, se o agente tem a posse ou a deteno da coisa, incorrer no
delito de apropriao indbita;
     b) Sujeito passivo:  o terceiro de boa-f que adquire o bem, ou seja,
aquele que sofre o prejuzo patrimonial, na medida em que pagou pelo
bem e no teve a contra prestao. Para Fragoso, considera-se tambm
sujeito passivo o proprietrio da coisa.

23) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das
aes tpicas. E necessrio que o agente tenha cincia de que se trata de
coisa alheia.

24) Quando se d a consumao do delito de disposio de coisa alheia
como prpria? Sua tentativa  possvel?
       O crime de estelionato se consuma com a obteno da vantagem
ilcita em prejuzo alheio. Vejamos aqui os momentos consumativos em
cada uma das aes nucleares do tipo: a) venda: quando o agente recebe
o preo; b) permuta: quando ele recebe o objeto permutado; c) dao em
pagamento: quando ele logra a quitao da dvida; d) locao: quando
ele recebe o primeiro aluguel; e) garantia: no momento em que ele obtm
o emprstimo. A tentativa  admissvel em todas as aes nucleares tpicas.

25) De que forma  previsto o crime de alienao ou onerao fraudulenta
de coisa prpria?
     Conforme dispe o art. 171,  2-, inciso II do CP: "Nas mesmas penas
incorre quem: ... II -- vende, permuta, d em pagamento ou em garantia
coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que
prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes,
silenciando sobre qualquer dessas circunstncias". O silncio do agente a



100
respeito do nus ou encargo que pesam sobre a coisa  que constitui a
fraude configuradora do crime de estelionato em tela.

26) Qual a diferena entre o delito de disposio de coisa alheia como
prpria e a alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria?
     O que difere esse ltimo tipo penal do antecedente  o objeto
material, pois no art. 171,  2-, inciso I, do CP, a ao do agente recai
sobre coisa alheia, mvel ou imvel, ao passo que no presente inciso a
coisa pertence ao prprio sujeito ativo.

27) Qual o elemento subjetivo do crime de alienao ou onerao
fraudulenta de coisa prpria?
     E o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar
uma das condutas tpicas, tendo cincia dos nus ou encargos que pesam
sobre o bem mvel ou imvel.

28) Em que momento se consuma o crime de alienao ou onerao
fraudulenta de coisa prpria? Sua tentativa  possvel?
     O crime se consuma com a obteno da vantagem ilcita em prejuzo
alheio. A tentativa  perfeitamente admissvel.

29) De que maneira o Cdigo Penal prev o crime de defraudao de
penhor (art. 171,  22, III)?
    Conforme dispe o artigo em questo: "Nas mesmas penas incorre
quem: ... III -- defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor
ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto
empenhado".

30) Qual a ao nuclear do delito em pauta?
     O agente defrauda mediante alienao (venda, doao etc.) ou por
outro modo (destruio, abandono, ocultao etc.) a garantia pignoratcia.
A defraudao pode ser parcial: o devedor que vende parte do gado
comete defraudao de penhor. Contudo, se tiver o consentimento do
credor, poder faz-lo (CC/2002, art. 1.445), no cometendo crime
algum. O prprio tipo penal exige o dissentimento do credor para a
configurao do delito em apreo.

31) Quem figura como sujeito ativo e sujeito passivo do crime de
defraudao de penhor?
     a)    Sujeito ativo:  o devedor que conserva em seu poder o bem
empenhado;



                                                                      101
     b)     Sujeito passivo:  o credor que, tendo a sua dvida assegurada pelo
objeto empenhado, sofre dano patrimonial com a sua alienao,
destruio ou abandono etc., pelo devedor.

32) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de defraudar
mediante alienao ou por outro modo a garantia pignoratcia. E necessrio
que o agente tenha conscincia de que a coisa  objeto de penhor.

33) Em que momento se reputa consumado o crime de defraudao de
penhor? E adm itida a forma tentada?
     Consuma-se com a defraudao da garantia pignoratcia, isto , com
a efetiva alienao, destruio, ocultao do bem mvel. A tentativa 
perfeitamente possvel.

34) Em que termos  previsto o delito de fraude na entrega da coisa (art.
171,  22, IV, CP)?
    De acordo com a redao do dispositivo em questo, tem-se que:
"Nas mesmas penas incorre quem: ... IV -- defrauda substncia, quali
dade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum".

35) Quem pode figurar como sujeito ativo e sujeito passivo do crime em
comento?
     a) Sujeito ativo: aquele que tem a obrigao de entregar a coisa a
outrem e a defrauda;
     b) Sujeito passivo: aquele que recebe a coisa defraudada, isto , o
credor da obrigao.

36) Em que momento se consuma o crime de defraudao de penhor?
O referido delito admite a form a tentada?
     Ao contrrio do que se possa pensar, o crime no se consuma com a
mera defraudao da substncia, qualidade ou quantidade da coisa; exige
o tipo penal a efetiva entrega dela ao destinatrio. Se, contudo, este
descobre a fraude e se recusa a receber a coisa, haver mera tentativa do
crime em apreo.

37) De que maneira  tipificado o crime de fraude para recebimento de
indenizao ou valor de seguro (art. 171,  22, V, do CP)?
    O mencionado delito  previsto da seguinte forma: "Nas mesmas
penas incorre quem: ... V -- destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa



102
prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias
da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de
seguro". Sabemos que no Direito Penal a autoleso e a danificao ou
destruio da prpria coisa no constituem atos ilcitos, exceto quando
acarretam prejuzo a terceiro. E o que se d no crime em apreo, que
objetiva proteger o patrimnio das empresas de seguro. Pressuposto
bsico do crime, portanto,  a existncia de contrato de seguro vlido e
vigente ao tempo da ao.

38) Qual o objeto material do crime de fraude para recebimento de
indenizao ou valor de seguro?
    E o preo do seguro.

39) Quem figura como sujeito ativo do crime em epgrafe?
     O proprietrio da coisa que a destri, total ou parcialmente, ou a
oculta, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias
da leso ou doena. Nada impede que terceiro pratique essas condutas.
Cumpre, no entanto, diferenciar as seguintes situaes:
     a) no caso de destruio ou ocultao da coisa, se o terceiro age a
mando do proprietrio daquela ou conjuntamente com este, ambos
respondem pelo crime de estelionato (inciso V); no caso em que terceiro
lesiona o corpo ou a sade do segurado ou lhe agrava a leso ou doena
a pedido deste, ciente da finalidade de obter fraudulentamente o prmio
do seguro, ambos respondero pelo crime de estelionato (inciso V) em
concurso de pessoas, e o terceiro responder tambm pelo crime de
leses corporais;
     b) para Mirabete, "caso a leso ou o dano sejam praticados  revelia
do beneficirio, porm, no haver o crime em apreo, mas o de leses
corporais ou dano e, se o ato levar  locupletao ilcita de algum, o crime
de estelionato descrito no caput do art. 171, ainda em concurso formal".

40) Quem  a vtima do crime de fraude para recebimento de indenizao
ou valor de seguro?
    O segurador, isto , o responsvel pelo pagamento do valor do seguro.
O segurado poder ser vtima desse crime quando terceiro o lesione.

41) Qual o elemento subjetivo do delito?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar
uma das aes tpicas, acrescido da finalidade especfica de obter a
indenizao ou valor do seguro (elemento subjetivo do tipo).



                                                                         103
42) Quando se d a consumao do crime?
    Nessa modalidade, o estelionato  um crime formal; consuma-se com
a ao fsica (destruir, ocultar etc.). Desnecessrio, portanto, que o agente
receba a indenizao ou o valor do seguro. Se a vantagem for conseguida,
h mero exaurimento do crime. A competncia, neste caso,  do local da
conduta e no do local onde o segurado obteve a vantagem ilcita.

43) O crime de fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro
admite tentativa?
     Sim. A tentativa  possvel, pois, em que pese ser um crime formal, 
plurissubsistente. Desse modo, se o agente est prestes a atear fogo em
seu veculo segurado e  surpreendido por terceiros, h tentativa do crime
em tela.

44) De que modo  previsto o crime de fraude no pagamento por meio de
cheque (art. 171,  22, VI, do CP)?
    Conforme dispe o mencionado artigo: "Nas mesmas penas incorre
quem: ... VI -- emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder
do sacado, ou lhe frustra o pagamento".

45) Quais as aes nucleares do crime em estudo?
     O tipo penal contm duas aes nucleares:
     a) emitir cheque sem suficiente proviso de fundos -- o agente
preenche, assina e coloca o cheque em circulao sem ter numerrio
suficiente na instituio bancria (banco sacado) para cobrir o valor
quando da apresentao do ttulo pelo tomador, por exemplo, "A"
(emitente) realiza uma compra na loja "B" (beneficirio ou tomador) e
efetua o pagamento com cheque, sem, contudo, ter numerrio suficiente
no banco "C " (sacado) para cobrir o valor devido. "B" apresenta o cheque
ao banco "C ", e este  devolvido por insuficiente proviso de fundos. No
basta a mera emisso do cheque para que o crime se configure;  preciso
comprovar que o emitente desde o incio tinha conhecimento da
insuficincia de fundos na conta bancria;
     b) frustrar o pagamento de cheque -- o agente possui fundos
suficientes na instituio bancria quando da emisso do cheque, contudo,
antes de o beneficirio apresentar o ttulo ao banco, aquele retira todo o
numerrio depositado ou apresenta uma contraordem de pagamento. Por
vezes, h justa causa para a efetivao dessa contraordem de pagamento;
 o que ocorre, por exemplo, quando o cheque  furtado. Nessa hiptese,
o titular da conta bancria est autorizado a impedir que os cheques



104
colocados em circulao pelo criminoso sejam compensados. Se, antes da
emisso do cheque, o agente realiza atos que frustrem o seu pagamento,
por exemplo, o encerramento de conta-corrente ou a anterior sustao do
ttulo com base em falsa notcia de que fora furtado, e, aps utilizar esses
artifcios emite as crtulas em prejuzo alheio, estamos diante de uma
hiptese de estelionato na forma simples, pois a fraude foi anterior 
emisso do ttulo.

46) Quem pode praticar o delito em pauta?
     A pessoa titular de uma conta bancria ativa, que emite cheque sem
suficiente proviso de fundos ou lhe frustra o pagamento. Se o agente no
for titular de fundos em instituio bancria, poderemos estar diante do
crime de estelionato na forma fundamental.

47) Na hiptese em que o beneficirio do cheque (tomador), ciente da
ausncia de proviso de fundos, realiza endosso a terceiro, comete o crime
em apreo?
     H duas posies doutrinrias:
     a) para uma corrente, o endosso no  considerado nova emisso de
cheque, ou seja, a conduta no se enquadra no verbo-ncleo do tipo
emitir. Nesse sentido  o ensinamento de Damsio de Jesus;
     b) em sentido contrrio: Nlson Hungria e E. Magalhes Noronha,
para os quais o endosso eqivale a nova emisso dos cheques.

48) Quem figura como vtima do crime de fraude no pagamento por meio
de cheque?
    O tomador, isto , o beneficirio do cheque.

49) Qual o elemento subjetivo do delito em tela?
     E o dolo, consubstanciado na vontade de emitir cheque sem fundos ou
de frustrar o seu pagamento. Exige-se que o agente tenha conscincia da
falta ou insuficincia de proviso de fundos quando da emisso do
cheque. Entende Noronha que o tipo contm dolo especfico (elemento
subjetivo do tipo), consistente na vontade de lograr vantagem ilcita.

50) Em que instante se d a consumao do crime de fraude no pagamento
por meio de cheque?
     Trata-se de crime material. O delito se consuma no momento e no
local em que o banco sacado recusa o pagamento, pois s nesse momen
to ocorre o prejuzo. Esse  o teor da Smula 521 do STF: "O foro compe



                                                                        105
tente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a
modalidade da emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos,  o
do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". Arrepen-
dendo-se o agente antes da apresentao do ttulo pelo beneficirio no
banco sacado, e depositando o numerrio necessrio para cobrir a
quantia constante do cheque, haver arrependimento eficaz, no
respondendo ele por crime algum. Se, por outro lado, o agente arrepen-
der-se somente aps a consumao do crime, ou seja, aps a recusa do
pagamento pelo banco sacado, incidir a Smula 554 do STF: "O paga
mento de cheque emitido sem proviso de fundos, aps o recebimento da
denncia, no obsta ao prosseguimento da ao penal". Assim, o paga
mento do cheque antes do recebimento da denncia extingue a
punibilidade do agente. Com o advento da Reforma Penal de 1984, a
reparao do dano, pelo pagamento do cheque, at o recebimento da
denncia, deveria levar  diminuio de pena varivel entre um tero e
dois teros, e no  extino da punibilidade. E que o art. 16 do CP, com
a nova redao que lhe foi dada, disps sobre a figura do arrependi
mento posterior, que  uma causa obrigatria de reduo de pena
aplicvel a todos os crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa 
pessoa, sempre que houver a reparao do dano at o recebimento da
denncia. O Pretrio Excelso, todavia, reexaminando a questo do paga
mento do cheque sem fundos, manteve seu entendimento anterior  Lei n.
7.209/84, firmando-se no seguinte sentido: "N o caso de pagamento
antes do recebimento da denncia, no h arrependimento posterior. H,
isto sim, afastamento da 'justa causa' para a propositura da ao penal".
A Smula 554, portanto, fica valendo como uma exceo  regra contida
no art. 16. Se o pagamento ocorrer aps o recebimento da denncia e
antes da sentena de l 9 instncia, incidir a atenuante genrica prevista
no art. 65, inciso III, alnea "b ", do CR

5 1 ) 0 crime de fraude no pagamento por meio de cheque admite a forma
tentada?
      Embora haja discusses doutrinrias acerca de sua admissibilidade,
entendemos que  possvel. Damsio nos apresenta as seguintes hipteses:
" admissvel na emisso. Ex.: sustao do pagamento do cheque. Na
frustrao,  tambm possvel, embora a hiptese s tenha valor
doutrinrio. E o caso da carta extraviada que contm contraordem de
pagamento ou do emitente que  apanhado pelo tomador no momento da
retirada da proviso".



106
52) Em que hiptese haver o aumento da pena do crime de estelionato?
     Conforme determina o art. 171,  3- do CR a pena aumenta-se de
um tero, se o crime  cometido em detrimento de entidade de direito
pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou
beneficncia. A majorante tem em vista a leso a interesse social, o que
torna a conduta criminosa mais reprovvel. So entidades de direito
pblico, alm da Unio, Estado, Municpio e Distrito Federal, tambm as
autarquias e entidades paraestatais. Essa causa de aumento de pena
incidir sobre o coput e variantes do  2-. Importa aqui mencionar a
Smula 24 do Superior Tribunal de Justia: "Aplica-se ao crime de
estelionato, em que figure como vtima entidade autrquica da Previdncia
Social, a qualificadora do  3- do art. 171 do Cdigo Penal".

53) Se o sujeito falsificar um documento pblico ou particular e com esse
expediente induzir algum em erro para obter indevida vantagem
patrim onial, por qual crime responde?
      H quatro posies na jurisprudncia:
      a) STJ: o estelionato absorve a falsidade, quando esta foi o meio
fraudulento empregado para a prtica do crim e-fim , que era o
estelionato. Nesse sentido, a Smula 17 desse tribunal, cujo teor  o
seguinte: "Q uando o falso se exaure no estelionato, sem mais
potencialidade lesiva,  por este absorvido". Reafirmando a orientao no
sentido da absoro do crime de falso pelo estelionato, o Superior
Tribunal de Justia editou a Smula 73: "A utilizao de papel-moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competncia da Justia Estadual";
      b) STF: h concurso formal de crimes. Conforme havamos falado
inicialmente, o crime de falso atinge a f pblica, ao passo que o
estelionato atinge o patrimnio. Tais crimes, portanto, atingem bens
jurdicos diversos;
      c) h concurso material;
      d) o crime de falso (aqui a falsidade deve ser de documento pblico,
cuja pena  superior  do crime de estelionato) prevalece sobre o estelionato.

54) Qual a diferena entre o estelionato e a extorso?
     Em ambos os delitos, a entrega da coisa  feita pela vtima.
A diferena reside no seguinte: na extorso a coisa  entregue mediante o
emprego de violncia ou grave ameaa pelo agente; j no estelionato, h
o emprego de fraude, e a vtima, iludida, entrega a coisa livremente.



                                                                          107
55) O que distingue o estelionato do furto de energia?
    A subtrao de energia eltrica ocorrer se o agente captar a energia
antes que ela passe pelo relgio medidor. No entanto, se este for alterado
pelo consumidor de energia eltrica, haver estelionato.

56) Em que aspecto o estelionato diferencia-se do furto mediante fraude?
     Neste ltimo, h subtrao, pois a coisa  retirada sem o consen
timento da vtima, que, na realidade, tem a sua vigilncia sobre a res
amortecida pela fraude empregada pelo agente; por exemplo, agente
que se faz passar por eletricista e se aproveita para subtrair objetos da
casa, sem que a vtima perceba. No estelionato, h tambm o emprego
de fraude, mas aqui a prpria vtima, enganada, entrega espontanea
mente a coisa para o agente, no h qualquer subtrao; por exemplo,
agente que se faz passar por tcnico em informtica e leva o computador
consigo, com o consentimento da vtima, a pretexto de consert-lo.

57) Qual o tipo de ao penal no crime de estelionato? Qual o rito a ser
seguido?
     O crime de estelionato  de ao penal pblica incondicionada. No
que se refere ao procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alteraes
promovidas pela Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto
para a determinao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.
     E cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n.
9.099/95) no caput e no  2-, desde que no incida a majorante prevista
no  35.


         Ao penal                      Pblica incondicionada



                  A rt. 172 --Fatura, duplicata ou nota de venda simulada


1) Em que termos nosso ordenamento prev o crime de fatura, duplicata ou
nota de venda simulada?
    Dispe o art. 172 do Cdigo Penal (redao determinada pela Lei
n. 8.137, de 27-12-1990): "Emitir fatura, duplicata ou nota de venda



108
que no corresponda  mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao servio prestado. Pena -- deteno, de 2 a 4 anos,
e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se a propriedade, bem como a boa-f de que devem estar
revestidos os ttulos comerciais, equiparados a documentos pblicos.

3) Qual a ao nuclear do tipo?
     O ncleo do tipo consubstancia-se no verbo em itir, isto , produzir,
preencher, criar o documento. A fatura, duplicata ou nota de venda
emitida no deve corresponder  mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao servio prestado. A reside a fraude do crime em tela.

4) Qual o bem sobre o qual recai a conduta do agente?
     E a fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda 
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado.
A fatura ou nota de venda foram includas na redao do art. 172 pela Lei
n. 8.137, de 27-12-1990.

5) Quem figura como sujeito ativo do delito em anlise?
    Aquele que emite a fatura, duplicata ou nota de venda, isto , o
comerciante, o prestador de servio.

6) E como sujeito passivo?
     Aquele que realiza o desconto da duplicata, bem como o sacado
(comprador), ou seja, a pessoa contra quem  emitida a fatura, duplicata
ou nota de venda. Deve este ltimo estar agindo de boa-f.

7) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda  mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado.

8) Em que momento se reputa consumado o crime?
     Consuma-se com a emisso da fatura, duplicata ou nota de venda, ou
seja, basta a sua criao, extrao. Para grande parte da doutrina, o crime
se consuma com a colocao do ttulo em circulao. Entendemos que,
com a nova redao do art. 172, determinada pela Lei n. 8.137/90, que
passou a prever a conduta de emitir e no mais a de expedir, o crime se



                                                                       109
consuma com a mera criao, produo da fatura, duplicata ou nota de
venda. Por se tratar de crime formal, no se exige a causao de dano
patrimonial, nem mesmo a obteno de lucro pelo emitente. Se este
ocorrer, haver mero exaurimento.

9) O crime de fatura, duplicata ou nota de venda simulada admite a forma
tentada?
     No. Trata-se de crime unissubsistente, portanto a tentativa 
inadmissvel. Assim, ou o sujeito emite a fatura, duplicata ou nota de
venda, e o crime est consumado, ou ele no cria o ttulo, e o delito no
se consuma.

10) A forma simples do delito em comente encontra-se prevista no caput do
art. 172 do CP. Qual a forma equiparada?
     Ela encontra-se prevista no pargrafo nico do art. 172, cujo teor  o
seguinte: "Nas mesmas penas incorrer aquele que falsificar ou adulterar
a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas". Cuida-se aqui de um
crime de falsidade documental; contudo o legislador optou em enquadr-
-lo como crime patrimonial.

11) Qual o tipo de ao penal?
     Trata-se de crime de ao pblica incondicionada. Com relao ao
procedimento a ser seguido, vide art. 394 do CPP, com as alteraes pro
movidas pela Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto
para a determinao do rito processual a ser seguido. A distino entre os
procedimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.


                                          A rt. 173 -- Abuso de incapazes


 1) De que maneira o legislador tipificou o crime de abuso de incapazes?
     Prescreve o art. 173 do Cdigo Penal: "Abusar, em proveito prprio ou
alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou da aliena
o ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles  prtica
de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de
terceiro: Pena -- recluso, de 2 a 6 anos, e multa".



110
2) Qual o bem jurdico que a norma penal se prope a tutelar?
    Protege-se, mais uma vez, o patrimnio.

3) Qual a ao nuclear do tipo?
      A conduta criminosa consiste em abusar de necessidade, paixo ou
inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles  prtica de ato suscetvel de produzir efeito
jurdico. O agente, portanto, aproveita-se dessas condies peculiares da
vtima para convenc-la, persuadi-la,  prtica de ato capaz de produzir
efeito jurdico. Veja que o texto legal exige, quanto ao menor de idade, que
o abuso esteja relacionado  sua necessidade, paixo ou inexperincia. Tal
exigncia no existe quanto ao alienado ou dbil mental, pois basta a
verificao da enfermidade. Note-se que se o ato for nulo por motivo que
no seja a incapacidade do sujeito ativo, no podendo produzir qualquer
efeito jurdico, inexiste o crime em apreo. Ademais, por se tratar de crime
contra o patrimnio, o prejuzo a que se refere a lei deve ser patrimonial.
No  necessrio, contudo, que o dano se concretize, basta que o prejuzo
seja potencial.

4) Quem pode fig u ra r como sujeito ativo do crime em comento?
    Trata-se de crime comum, portanto pode ser praticado por qualquer
pessoa.

5) E como sujeito passivo?
     O incapaz, isto , o menor, alienado mental ou dbil mental. Trata-se
de enumerao taxativa.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir o
incapaz  prtica do ato, abusando de necessidade, paixo ou
inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem.
O dolo, portanto, deve abranger o conhecimento do agente acerca das
condies da vtima. O seu desconhecimento pode levar  caracterizao
do crime de estelionato, se houver o emprego de meio fraudulento, ou
tornar o fato atpico (CR art. 20). Se o agente agir com dolo eventual,
ainda assim o crime se configura.

7) O tipo penal requer a presena de elemento subjetivo do tipo?
    Sim. O tipo exige o chamado elemento subjetivo do tipo, consistente



                                                                        111
na finalidade de obter proveito prprio ou alheio, ou seja, alguma
vantagem que no necessita ser econmica. Finalmente, cumpre ressalvar
que o proveito obtido deve ser indevido, pois, do contrrio, outro crime
poder caracterizar-se (exerccio arbitrrio das prprias razes).

8) Quando se d a consumao do crime de abuso de incapazes?
    O crime no se consuma com o mero ato de induzir o incapaz, mas,
sim com a efetiva prtica do ato potencialmente lesivo a que ele foi
induzido. Pouco importa que o agente no tenha obtido qualquer proveito
em seu favor ou de terceiro, bem como a vtima no tenha sofrido prejuzo
econmico. Trata-se de crime formal.

9)  adm itida sua tentativa?
     Sim. E possvel, pois h um iter criminis passvel de ser fracionado.
Dessa forma, se o agente induzir o incapaz  prtica do ato e este, antes
de concretiz-lo,  impedido por terceiros, temos a tentativa do crime em
apreo.

10) Qual o tipo de ao penal para esse crime?
     Trata-se de crime de ao pblica incondicionada. No tocante ao
procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alteraes promovidas pela
Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto para a deter
minao do rito processual a ser seguido. A distino entre os proce
dimentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno.


                                   A rt. 174 -- Induzimento  especulao


1) Em que consiste o crime de induzimento  especulao?
    "Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o  prtica de
jogo ou aposta, ou  especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou
devendo saber que a operao  ruinosa. Pena -- recluso, de 1 a 3 anos,
e multa".

2) Qual o bem jurdico resguardado pela norma?
    Tutela-se o patrimnio da pessoa simplria, ignorante, rstica, que,



112
induzida pelo agente  prtica de jogo ou aposta ou a especular com
ttulos ou mercadorias, fatalmente sofrer leso patrimonial.

3) Quais as aes nucleares tpicas?
     So as mesmas do art. 173: induzir e abusar. O agente, visando obter
lucro para si ou para terceiro, aproveita-se da inexperincia, simplicidade
ou inferioridade mental da vtima, para persuadi-la a praticar jogo ou
aposta, ou a especular com ttulos ou mercadorias. Basta que ele induza a
pessoa inexperiente, ignorante para essa prtica. No importa que esta
seja lcita ou ilcita. Por outro lado, de acordo com o tipo penal, se o
induzimento for para que a vtima especule com ttulos ou mercadorias,
 necessrio que o agente proceda sabendo ou devendo saber que a
operao  ruinosa.

4) Quem figura como sujeito ativo do crime de induzimento  especulao?
    Qualquer pessoa que induza a vtima  prtica de jogo, aposta ou a
especular com ttulos ou mercadorias.

5) E como sujeito passivo?
     A pessoa inexperiente (sem prtica nos negcios), simples (destituda
de malcia) ou mentalmente inferior (que tem ndice de inteligncia
inferior ao normal, mas que no sofre necessariamente de alguma
enfermidade psquica).

6) Qual o elemento subjetivo?
    E a vontade livre e consciente de induzir a vtima  prtica de jogo,
aposta ou a especular com ttulos ou mercadorias, abusando de sua
inexperincia, simplicidade ou inferioridade mental.

7)  necessria a constatao de elemento subjetivo do tipo?
     Sim. Exige-se tambm o chamado elemento subjetivo do tipo,
consistente na finalidade de obter proveito prprio ou alheio. Na
modalidade induzir a vtima a especular, exige o tipo penal que o agente
proceda "sabendo ou devendo saber" que a operao  ruinosa.

8) Qual o momento consumativo do delito em estudo?
     Consuma-se o crime com a prtica do jogo, aposta ou com a
especulao com ttulos ou mercadorias. No  preciso que o agente
obtenha proveito prprio ou alheio, nem mesmo que a vtima sofra
prejuzo. Configura-se o crime ainda que a vtima consiga beneficiar-se.



                                                                       113
 que estamos diante de um crime formal, que no exige o prejuzo da
vtima para a sua consumao.

9)  possvel haver tentativa do crime de induzimento  especulao?
    Sim. Ocorre quando a vtima  impedida, por circunstncias alheias 
sua vontade, de praticar o jogo, a aposta ou a especulao.


                                         A rt. 175 -- Fraude no comrcio


1) Em que consiste o crime de fraude no comrcio?
     Dispe o art. 175 do Cdigo Penal: "Enganar, no exerccio de
atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I -- vendendo, como
verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II --
entregando uma mercadoria por outra: Pena -- deteno, de 6 meses a 2
anos, ou multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o patrimnio, assim como a moralidade do comrcio.

3) Qual a ao nuclear prevista no tipo?
    A conduta criminosa consiste em enganar, no exerccio de atividade
comercial, o adquirente ou consumidor:


                        a) vendendo, como verdadeira
                        ou perfeita, mercadoria
                        falsificada ou deteriorada
                        (inciso 1). H quem entenda
               Ao
                        que esse inciso foi revogado
              nuclear
                        pelo art. 7-, incisos III e IX,
                        da Lei n. 8.137/90;
                        b) entregando uma mercadoria
                        por outra (inciso II);


4) Qual o objeto material do referido crime?
    E a coisa mvel ou semovente, no caso, a mercadoria fraudada.



114
5) Em que consiste a fraude?
    A fraude consiste em vender:


                                   Fraude
               a) mercadoria falsificada -- o agente
               vende, como verdadeira ou perfeita,
               mercadoria imitada, adulterada,
               mas que aparenta ser verdadeira;
               b) mercadoria deteriorada --  aquela
               que se encontra em mau estado de
               conservao, danificada, estragada;
               c) mercadoria substituda -- o agente
               entrega mercadoria diversa daquela
               a que se obrigou.



6) Quem figura como sujeito ativo do delito em estudo?
      Cuida-se de crime prprio. Somente pode ser praticado por
comerciante ou comercirio, pois a atividade comercial pressupe
continuidade, habitualidade e profissionalidade. Se o agente no se
reveste de tal qualidade, o crime ser outro: "fraude na entrega de coisa"
(art. 171,  2-, IV).

7) E como sujeito passivo?
     O adquirente ou consumidor, ou seja, qualquer pessoa pode ser
sujeito passivo. O comerciante tambm pode ser vtima ao adquirir
mercadorias para revenda.

8) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de vender
mercadoria falsificada ou deteriorada como verdadeira ou perfeita; ou
entregar uma mercadoria por outra.

9) Quando se d a consumao do crime de fraude no comrcio?
    Consuma-se com a tradio da coisa ao adquirente ou consumidor.

10) O aludido delito admite a forma tentada?
    Sim. A tentativa  possvel, pois se trata de crime plurissubsistente.



                                                                             115
 11) Em que termos foi tipificado o crime de fraude no comrcio de metais
ou pedras preciosas?
     Essa figura criminosa est prevista no  1- do art. 175, cujo teor  o
seguinte: "Alterar em obra que lhe  encomendada a qualidade ou o peso
de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por
outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como
precioso, metal de outra qualidade: Pena -- recluso, de 1 a 5 anos, e
multa". Comina-se pena mais grave ao crime de fraude no comrcio que
tenha por objeto material metal ou pedra preciosa, porquanto nesses
casos o prejuzo  maior e tambm maior  a dificuldade de descoberta
da fraude.

12) O crime em epgrafe admite a forma privilegiada?
    Sim. Ela encontra-se prevista no art. 175,  2- c/c 155,  2-, do CR

13) Haver fraude no comrcio ainda que o objeto material do crime seja
substncia alimentcia ou medicinal que acarrete perigo para a sade
pblica?
     No. No caso o crime poder ser outro: arts. 272,  1-, 273,  l 9,
276, ou 280 do Cdigo Penal. Pode ainda o fato configurar crime contra
a economia popular (art. 2-, III e V, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951).



                                               A rt. 176 -- Outras fraudes



1) De que maneira foi tipificado o delito previsto no art. 176 do Cdigo
Penal denominado como "outras fraudes"?
      Diz o art. 176: "Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou
utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
pagamento: Pena -- deteno, de 15 dias a 2 meses, ou multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se mais uma vez o patrimnio; agora, daqueles cujo gnero de
atividade relaciona-se  oferta de alimentos, alojamento ou transporte.

3) Quais as aes nucleares tpicas?
    So trs, a saber:




116
                         Aes nucleares tpicas
                a) tom ar refeio em restaurante, sem
                dispor de recursos para efetuar o
                pagamento;___________________________
                b) alojar-se em hotel, sem dispor de
                recursos para efetuar o pagamento;
                c) utilizar-se de meio de transporte, sem
                dispor de recursos para efetuar o
                pagamento (exclui-se os meios de
                transporte cujo pagamento  anterior, tal
                como ocorre com o avio e o metr).


     Obs.:  requisito do crime que o agente no disponha de numerrio
para o pagamento, existindo deciso no sentido de que, nos casos de
"pindura", em que estudantes de Direito tomam refeies em restaurantes,
tendo numerrio suficiente para o pagamento, mas se recusam a realiz-
-lo, h mero ilcito civil.

4) Quem figura como sujeito ativo do delito em questo?
    Qualquer pessoa pode praticar o crime em tela.

5) E como sujeito passivo?
     A pessoa fsica ou jurdica proprietria do restaurante, hotel ou meio
de transporte. Tambm  vtima aquele que foi enganado, por exemplo,
recepcionista do hotel.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E a vontade livre e consciente de praticar uma das aes previstas no
tipo. Deve o agente ter cincia de que no possui de numerrio para o
pagamento das despesas com os servios prestados.

7) Quando se d a consumao do crime em anlise?
     Consuma-se com a tomada da refeio, com o alojamento em hotel
ou com a utilizao de meio de transporte, ainda que a prestao desses
servios seja parcial. Para Noronha, trata-se de crime formal. Hungria, por
sua vez, entende que o crime  de dano.




                                                                       117
8) Sua form a tentada  admitida?
    Sim. E possvel.

9) Pode o juiz deixar de aplicar a pena prevista para tal delito?
      Sim. O pargrafo nico prev o instituto do perdo judicial. Assim, o
juiz, conforme as circunstncias, pode deixar de aplicar a pena. Cite-se
como exemplo o pequeno prejuzo causado ao prestador do servio.

10) Restar configurado o crime se o indivduo ingerir refeio por se
encontrar em estado de necessidade (estado famlico)?
    No. Presentes os requisitos dessa excludente da ilicitude, o crime no
se configura.

1 1 ) 0 delito em estudo constitui crime de ao penal privada?
      No. Cuida-se de crime de ao penal pblica condicionada 
representao.


                               A rt. 177 -- Fraudes e abusos na fundao
                               ou administrao de sociedades por aes


1) Em que termos  previsto o crime de fraudes e abusos na fundao ou
administrao de sociedade por aes?
     Dispe o art. 177 do Cdigo Penal: "Promover a fundao de
sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao pbli
co ou  assembleia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou
ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena -- recluso, de 1 a 4
anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular".
Trata-se de tipo penal expressamente subsidirio.

2) O que distingue o crime em estudo dos delitos contra a economia popular?
     A diferena entre ambos reside no seguinte aspecto: o delito de fraude
na fundao de sociedade por aes atinge o patrimnio de um nmero
pequeno e definido de pessoas, ao passo que o crime contra a economia
popular atinge o patrimnio de um nmero indeterminado de pessoas.

3) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se, mais uma vez, o patrimnio.

4) Em que consiste a ao nuclear tpica?
    A fraude consiste em afirmar falsamente ou omitir a verdade acerca



118
de fatos relacionados  sociedade por aes, de forma a atrair o maior
nmero de interessados na aquisio das aes.

5) Quem figura como sujeito ativo do delito em tela?
    O fundador da sociedade por aes.

6) E como sujeito passivo?
     Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime em tela.

7) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer
afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultar fraudulen
tamente fato a ela relativo.

8) Quando se d a consumao do crime em anlise?
     Trata-se de crime formal. Consuma-se com a afirmao falsa ou a
ocultao de fatos relativos  sociedade por aes. No se exige a efetiva
subscrio de aes pelos interessados. Assim, o crime se consuma
independentemente do prejuzo causado a estes; basta que o dano seja
potencial.

9) Sua form a tentada  admitida?
    A tentativa  inadmissvel, pois ou  feita a publicao ou
comunicao contendo a afirmao falsa ou a ocultao de fatos, e o
crime se consuma, ou ela no  realizada, e o crime no se configura.

10) Alm da forma simples, prevista no caput do a rt. 177,  correto afirm ar
que existem formas equiparadas?
    Sim. Encontram-se elas previstas no art. 177,  1-, incisos I a IX, a saber:

                             Formas equiparadas
       a) fraude sobre as condies econmicas da sociedade
       (inciso I): "Incorrem na mesma pena, se o fato no
       constitui crime contra a economia popular: I -- "o
       diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes,
       que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou
       comunicao ao pblico ou  assembleia, faz
       afirmao falsa sobre as condies econmicas da
       sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou
       em parte, fato a elas relativo";_______________________



                                                                            119
      b) falsa cotao de aes ou ttulos da sociedade
      (inciso II): "O diretor, o gerente ou o fiscal que
      promove, por qualquer artifcio, falsa cotao
      das aes ou de outros ttulos da sociedade";
      c) emprstimo ou uso indevido de bens ou
      haveres da sociedade (inciso III): "O diretor
      ou o gerente que toma emprstimo  sociedade
      ou usa, em proveito prprio ou de terceiro,
      dos bens ou haveres sociais, sem prvia
      autorizao da assembleia geral";
      d) compra e venda de aes emitidas pela
      sociedade (inciso IV): "O diretor ou o gerente que
      compra ou vende, por conta da sociedade, aes
      por ela emitidas, salvo quando a lei o permite";
      e) penhor ou cauo de aes da sociedade
      (inciso V): "O diretor ou o gerente que, como
      garantia de crdito social, aceita em penhor
      ou em cauo aes da prpria sociedade";
      f) distribuio de lucros ou dividendos fictcios
      (inciso VI): "O diretor ou o gerente que, na
      falta de balano, em desacordo com este,
      ou mediante balano falso, distribui lucros
      ou dividendos fictcios";_________________________
      g) conluio para aprovao de conta ou parecer
      (inciso VII): "O diretor, o gerente ou o fiscal
      que, por interposta pessoa, ou conluiado
      com acionista, consegue a aprovao de conta
      ou parecer";
      h) crimes do liquidante (inciso VIII): "O liquidante,
      nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII";
      i) crimes do representante de sociedade
      annima estrangeira (inciso IX): "O representante
      da sociedade annima estrangeira, autorizada
      a funcionar no Pas, que pratica os atos
      mencionados nos ns. I e II, ou d falsa
      informao ao Governo".




120
11) Em que consiste a negociao de voto?
    Trata-se de conduta criminosa prevista no  2- do art. 177 do CR
Dispe o mencionado pargrafo: "Incorre na pena de deteno, de 6
meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si
ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assembleia geral".
Esse dispositivo passou a ter aplicao restrita, na medida em que o art.
118 da Lei n. 6.404/76 permite o acordo de acionistas quanto ao exerccio
do direito de voto. O crime se consuma com a negociao.

12) Qual o tipo de ao penal?
    Trata-se de crime de ao pblica incondicionada. O art. 177, caput,
e  1? seguem o procedimento ordinrio (CPP, arts. 304 a 405 e 498 a
502). O  2-, por sua vez, enquadra-se no novo conceito de infrao de
menor potencial ofensivo dado pela Lei n. 10.259, de 12-07-2001, e,
posteriormente, pela Lei n. 11.313, de 28-06-2006, que alterou expres
samente o art. 61 da Lei n. 9.099/95, estando, portanto, sujeito ao proce
dimento especial da Lei n. 9.099/95.

13)  cabvel a suspenso condicional do processo?
    E cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n.
9.099/95) em todas as figuras do art. 177 (caput e  1? e 2-).



                           A rt. 178 -- Emisso irregular de conhecimento
                                                   de depsito ou warrant



1) Em que consiste o crime de emisso irregular de conhecimento de
depsito ou warranf
    Dispe o art. 178 do Cdigo Penal: "Emitir conhecimento de depsito
ou warrant, em desacordo com disposio legal: Pena -- recluso, de 1 a
4 anos, e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o patrimnio, mas, em especial, a garantia de seriedade da
operao de que resultam os ttulos em questo ou promover a segurana
de sua circulabilidade, evitando que seja ludibriado o respectivo endos-
satrio ou portador, que ignora a nulidade ou infidelidade deles.



                                                                     121
3) Em que consiste a ao nuclear tpica?
     A ao nuclear tpica est consubstanciada no verbo emitir, isto ,
criar, produzir o ttulo.

4) H algum elemento normativo do tipo?
    Sim. A emisso do ttulo deve ser realizada em desacordo com
disposio legal. Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento
deve ser buscado no Decreto n. 1.102.

5) Em que hipteses a emisso do conhecimento de depsito ou warrant
ser irregular?
    Assim ser considerada quando:

                 Conhecimento de depsito ou warrant
                 a) a empresa de armazm geral no
                 estiver legalmente constituda
                 (art. 1 - do mencionado decreto);
                 b) o governo federal no tiver
                 autorizado a emisso dos ttulos
                 (arts. 2? e 4?);_______________________
                 c) no existirem as mercadorias ou
                 gneros especificados no ttulo;
                 d) emitirem sobre as mesmas
                 mercadorias mais de um conheci
                 mento de depsito ou warrant, exceto
                 quando a lei o permite (art. 20).


6) Quem figura como sujeito ativo do delito em tela?
     Qualquer pessoa pode praticar o crime em tela. Em regra  sujeito
ativo o depositrio da mercadoria.

7) E como sujeito passivo?
     O portador ou endossatrio dos ttulos.

8) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de emitir
conhecimento de depsito ou warrant, ciente da irregularidade da emisso.



122
9) Quando se d a consumao do crime em anlise?
    Ocorre a consumao do crime com a emisso do ttulo, independen
temente da causao de prejuzo. Trata-se de crime formal.

10) Sua forma tentada  admitida?
    A tentativa  inadmissvel, pois se trata de crime unissubsistente.

11) Qual o tipo de ao penal?
     Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. No tocante
ao procedimento, vide art. 394 do CPP, com as alteraes promovidas pela
Lei n. 11.719/08, a qual passou a eleger critrio distinto para a deter
minao do rito processual a ser seguido. A distino entre os procedi
mentos ordinrio e sumrio dar-se- em funo da pena mxima
cominada  infrao penal e no mais em virtude desta ser apenada com
recluso ou deteno. E cabvel a suspenso condicional do processo (art.
89 da Lei n. 9.099/95).


                                            A rt. 179 -- Fraude  execuo


1) Em que termos  previsto o delito de fraude  execuo?
    Estabelece o art. 179 do Cdigo Penal: "Fraudar execuo, alienando,
desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dvidas: Pena --
deteno, de 6 meses a 2 anos, ou multa".

2) O que diferencia a fraude  execuo da fraude contra credores?
     Na fraude  execuo pune-se a conduta do devedor que, tendo uma
ao judicial contra ele iniciada, destri, aliena os seus bens, que constitu
em garantia do pagamento da dvida, de forma a tornar-se insolvente. J
na fraude contra credores no h qualquer ao judicial iniciada contra o
devedor, de modo que os atentados contra o seu patrimnio, com vistas a
tornar-se insolvente, constitui mero ilcito civil.

3) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o patrimnio.

4) Qual a ao nuclear tpica?
    A conduta criminosa consiste em fraudar a execuo.



                                                                          123
5) Atravs de que meios pode se dar a ao fraudulenta?
    A ao fraudulenta pode ser realizada pelos seguintes modos
elencados pela lei:

                             Ao fraudulenta
a) alienando --  a transferncia do domnio do bem a terceiro;_______
b) desviando -- diz com a ocultao do bem, de forma a
subtra-lo do pagamento da dvida;___________________________________
c) destruindo ou danificando bens -- destruir  o ato de fazer
a coisa perecer; danificar  o ato de estragar, arruinar a coisa;_________
d) ou simulando dvidas - a dvida, na realidade, no existe,
mas  apresentada como legtima.

    Obs.: Tais condutas somente constituem crime se tornarem o
devedor insolvente, prejudicando diretamente o credor, que no mais tem
a garantia do pagamento do dbito.

6) Quem figura como sujeito ativo do delito em tela?
     O devedor que est sendo demandado judicialmente. Se comerciante,
e tiver sido decretada a sua falncia, os atos por ele praticados contra o
seu patrimnio podero ser considerados crime falimentar.

7) E como sujeito passivo?
     O credor que, tendo promovido a ao judicial, acaba por ficar sem
a garantia de seu crdito em virtude dos atos fraudulentos praticados pelo
devedor.

8) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alienar,
desviar, destruir ou danificar bens, ou simular dvidas. Segundo a doutrina,
h implicitamente na lei o chamado elemento subjetivo do tipo (antigo
dolo especfico), consistente no fim de fraudar a execuo.

9) Quando se d a consumao do crime de fraude  execuo?
    Consuma-se o crime com a alienao, desvio, destruio ou danifica-
o dos bens, ou com a simulao das dvidas. E necessrio comprovar no
caso concreto que tais aes tornaram o devedor insolvente, isto , afeta
ram o seu patrimnio de forma a inviabilizar o pagamento da dvida, cau
sando, portanto, prejuzo ao credor.



124
10) Sua tentativa  possvel?
    Sim. Referido delito admite a forma tentada.

1 1 ) 0 crime em apreo deve ser apurado mediante que instrumento?
      De acordo com o art. 1 79, pargrafo nico, do Cdigo Penal o
crime em tela somente se apura mediante queixa. No entanto, quando o
crime for praticado em detrimento do patrimnio ou de interesse da
Unio, Estado e Municpio, a ao penal ser pblica incondicionada
(art. 24,  2-, do CPP, com a redao determinada pela Lei n. 8.699, de
27-08-1993).




C A P T U LO VII - DA RECEPTAO


                                                    A rt. 180 -- Receptao


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se a inviolabilidade do patrimnio, tipificando-se a conduta que
estimula o cometimento de outros crimes contra o patrimnio, aguando a
cupidez dos ladres e assaltantes. Alm disso, procura-se coibir o
locupletamento do receptador com o ilcito anteriormente praticado, o qual
dificulta ainda mais a recuperao da res.


             Bem tutelado                          Patrimnio


2) Qual o objeto material do crime de receptao?
     E o produto do crime, isto , a coisa procedente de anterior delito
contra o patrimnio.

3) Pode o bem imvel ser objeto material do crime em estudo?
    H duas posies:
    a)      segundo Mirabete, "a lei no distingue entre coisas mveis e
imveis, nem h razo para se afirmar que  necessrio o deslocamento
da coisa. O nomen juris, por si s, no deve levar  concluso de que o



                                                                        125
legislador quis referir-se apenas s coisas mveis, pois fcil seria limitar o
dispositivo, como fez em outros tipos penais (arts. 155, 157 etc.).
E perfeitamente possvel que um imvel possa ser produto de crime
(estelionato, falsidade etc.)";
      b)     para Hungria, "um imvel no pode ser receptado, pois a
receptao pressupe um deslocamento da res do poder de quem
legitimamente a detm para o do receptador, de modo a tornar mais difcil
a sua recuperao por quem de direito". Receptar  o mesmo que "dar
esconderijo", e apenas as coisas mveis podem ser ocultadas. As pre-
sunes da lei civil, no que toca aos bens imveis, no produzem efeitos
na esfera penal. Por exemplo, um navio pode ser objeto material de
receptao, em que pese ser um bem imvel  luz do Direito Civil. Para
que um bem seja considerado mvel perante o Direito Penal, basta a
possibilidade de seu deslocamento fsico. E a nossa posio.

4) Qual o pressuposto do crime de receptao?
     E pressuposto do crime de receptao a existncia de crime anterior.
Trata-se de delito acessrio, em que o objeto material deve ser produto de
crime antecedente, chamado de delito pressuposto. O delito antecedente
no necessita ser patrimonial. Assim, o bem pode ser objeto material de
um crime de peculato. Se o fato antecedente for contraveno, no haver
receptao, tornando-se atpica a conduta.

5) A responsabilizao pelo crime de receptao exige prova da autoria do
delito antecedente?
     O delito de receptao  autnomo em relao  infrao antecedente,
de modo que basta a prova da existncia do anterior crime contra o
patrimnio, sem necessidade da demonstrao cabal de sua autoria. Assim,
a receptao dolosa ou culposa ser punida, ainda que desconhecido ou
isento de pena o autor do crime anterior ( 4- do art. 180, CP).

6) Em que hipteses a absolvio do autor do crime anterior no impedir
a condenao do receptador?
      Em face da autonomia entre os delitos, a absolvio do autor do crime
pressuposto no impede a condenao do receptador, quando o decreto
absolutrio tiver se fundado nas seguintes hipteses do art. 386 do CPP,
com a redao determinada pela Lei n. 11. 690, de 09-06-2008:
      a) estar provado que o ru no concorreu para a infrao penal
(inciso IV);
      b) no existir prova de ter o ru concorrido para a infrao penal
(inciso V);



126
     c) existir circunstncia que isente o ru de pena ou se houver fundada
dvida sobre sua existncia (inciso VI);
     d) no existir prova suficiente para a condenao (inciso VII). Por
outro lado, impede a condenao do receptador a absolvio do autor do
crime antecedente por estar provada a inexistncia do fato (inciso I);
     e) no haver prova da existncia do fato criminoso anterior (inciso II);
     f) no constituir o fato infrao penal (inciso III);
     g) existir circunstncia que exclua o crime (inciso VI).

7) Quais os casos em que a absolvio do autor do crime anterior impedir
a condenao do receptador?
     Impede a condenao do receptador a absolvio do autor do crime
antecedente por:
     a) estar provada a inexistncia do fato (art. 386, I, CPP);
     b) no haver prova da existncia do fato criminoso anterior (art. 386,
N, CPP);
     c) no constituir o fato infrao penal (art. 386, III, CPP); existir
circunstncia que exclua o crime (art. 386, V, CPP).

8) A extino da punibilidade do crime antecedente opera efeitos em
relao ao delito de receptao?
     No tocante  extino da punibilidade do crime antecedente, dispe o
art. 108 do CP: "a extino da punibilidade de crime que  pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no se estende a
este...". Conclui-se que a extino da punibilidade do crime antecedente
no opera efeitos sobre o crime de receptao. Do mesmo modo, na
hiptese em que a punio do crime antecedente depende de representao
do ofendido ao Ministrio Pblico ou de queixa-crime, o no oferecimento
destas no impede o reconhecimento do crime de receptao.

9) Quais so as aes nucleares do delito de receptao dolosa prpria
(art. 180, caput, l 9 parte, CP)?
      Prev a l 9 parte do caput do delito em estudo: "adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de crime". As aes nucleares consubstanciam-se nos
seguintes verbos: adquirir -- consiste na obteno do domnio da coisa de
forma onerosa (por exemplo, compra de um automvel) ou gratuita (por
exemplo, recebimento de uma doao); receber -- diz respeito a qualquer
forma de obteno da posse da coisa produto de crime; aqui no h
transferncia da propriedade; transportar --  o deslocamento da coisa de
um local para outro; conduzir -- significa dirigir, no caso, qualquer meio



                                                                         127
de transporte de locomoo (por exemplo, automvel, caminho, bicicleta)
que seja produto de crime; ocultar -- significa esconder, colocar em
esconderijo, de forma a no ser encontrado. Nas modalidades transportar,
conduzir e ocultar o crime  permanente.

 10) Quais so as aes nucleares do delito de receptao dolosa im prpria
(art. 180, caput, 2- parte, CP)?
     O delito consiste em "influir para que terceiro, de boa-f, a adquira,
receba ou oculte". Assim, nessa hiptese, o agente estimula terceiro de
boa-f a adquirir, receber ou ocultar coisa proveniente de crime.
O influenciador jamais poder ser aquele que praticou o crime
antecedente, pois do contrrio ele responder apenas pelo crime anterior,
nunca pela receptao imprpria. Assim, aquele que subtrai e convence
terceiro a adquirir o produto do crime somente responder pelo furto,
sendo o fato posterior impunvel, em face do princpio da consuno.
E necessrio que o terceiro influenciado esteja de boa-f; se estiver de m-
-f, ser receptador prprio, e o influenciador ser partcipe do fato
descrito na l 9 parte do caput.

11) Quem pode praticar o crime em estudo?
     Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou
partcipe do delito antecedente, poder pratic-lo. Se o agente, de
qualquer forma, colaborou para a prtica do crime antecedente, respon
der apenas como seu coautor ou partcipe. Por exemplo, indivduo
convence outrem a roubar mercadorias de uma loja e posteriormente as
recebe para efetuar a venda. Ocorre participao no roubo, no
respondendo o agente pela receptao.

12) O proprietrio do bem pode ser receptador?
    Sim. A doutrina costuma citar o seguinte exemplo: "O bem se acha na
posse do credor pignoratcio, e, furtado por terceiro,  receptado pelo
proprietrio. Nesta hiptese, este recebe, adquire ou oculta coisa produto
de crime (furto), praticado contra o legtimo possuidor". Nesse sentido:
Magalhes Noronha.

13) O advogado ao receber dinheiro ou coisa que sabe ser produto de crime,
a ttulo de honorrios advocatcios, pode ser autor do delito de receptao?
      Sim, pode. Segundo Mirabete, "tratando-se de pagamento em
dinheiro, alm do conhecimento da origem ilcita,  necessrio que fique



128
positivado que o cliente no tinha condies de saldar a obrigao de
outra forma, sabendo disso o profissional".

14)  possvel a receptao de receptao?
     Para parte da doutrina, sim, desde que a coisa conserve seu carter
delituoso; assim, se for adquirida por terceiro de boa-f que a transmite a
outro, no h receptao, mesmo que o ltimo adquirente saiba que a
coisa provm de crime. Esse  o entendimento de Nlson Hungria e E.
Magalhes Noronha. Em sentido contrrio, Victor Eduardo Rios Gonalves,
para quem respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas
negociaes envolvendo o objeto, tenham cincia da origem espria do
bem. Entendemos correta esta ltima posio.

15) Quem figura como vtima do crime de receptao?
     A vtima do crime antecedente, ou seja, o titular do interesse, do bem
jurdico atingido pelo delito pressuposto.

 16) Qual o elemento subjetivo do crime em epgrafe?
      E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de
boa-f a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o
dolo direto. S haver o enquadramento no caput do artigo se o agente
souber, tiver certeza de que a coisa provm de prtica criminosa anterior.
No basta o dolo eventual. Se assim agir, o fato ser enquadrado na
modalidade culposa do crime. Exige-se tambm um fim especial de agir,
encontrado na expresso "em proveito prprio ou alheio", ou seja, o
intuito de obter vantagem para si ou para terceiro. Se o ocultamento da
coisa for realizado com o fim de favorecer o autor do crime antecedente,
haver o crime de favorecimento real.

17) E se o dolo fo r posterior (dolo subsequens) ao recebimento do objeto?
     Na hiptese em que o agente recebe o objeto e depois toma
conhecimento de que se trata de produto de crime, no h a configurao
do delito em estudo. Segundo Noronha, a cincia de que se trata de
produto de crime deve ser anterior ou, pelo menos, contempornea  ao
de adquirir, receber, ocultar. Poder suceder que o agente, aps receber o
objeto e tomando conhecimento de sua origem ilcita, venha a ocult-lo ou
a influir para que terceiro o adquira, receba ou oculte. Nesta hiptese,
diante da prtica de uma nova ao, haver o crime em tela.



                                                                           129
18) Em que instante se d a consumao da receptao?
     Na receptao prpria, o crime  material. A consumao ocorre
quando o agente realiza uma das condutas tpicas. Na receptao
imprpria, o crime  formal; basta o simples ato de "influenciar", no
sendo necessrio que o terceiro de boa-f efetivamente adquira, receba ou
oculte a coisa produto de crime.

19) O crime em tela admite a forma tentada?
     A receptao prpria admite a tentativa, pois se trata de crime
plurissubsistente. Na receptao imprpria ela  inadmissvel, pois o crime
 unissubsistente.

20) O que se entende por receptao qualificada?
     Trata-se da forma de receptao prevista no  1 - do art. 180 do CR
Prev esse pargrafo "adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor  venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de
atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de
crime". A pena ser a de recluso de 3 a 8 anos, alm de multa. Para
Damsio, o  1- no define figura tpica qualificada, entendendo haver, na
hiptese, um tipo independente que contm verbos que no esto previstos
no caput, repete outros e exige elementos subjetivos do tipo. Trata-se de
tipo misto alternativo. A prtica das vrias condutas previstas no mesmo
tipo penal caracteriza crime nico.

21) Quem pode praticar a receptao qualificada?
     Cuida-se de crime prprio, pois somente pode ser praticado por
aquele que desempenha atividade comercial ou industrial. A atividade
comercial deve ser habitual. O  2- equipara " atividade comercial, para
efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residncia".

22) Qual o elemento subjetivo do crime de receptao qualificada?
     O  1-, do art. 180 do CR pune o comerciante ou industrial que
comete receptao, empregando a expresso "que deve saber ser produto
de crime". Na atual sistemtica temos a seguinte situao:
     a) o caput do art. 180 prev o chamado dolo direto ("coisa que sabe
ser produto de crime");
     b) o  3, por sua vez, descreve a forma culposa.
Diante dessa situao, a doutrina entende que o  1- somente pode tratar



130
do dolo eventual. Da, se o comerciante devia saber que a coisa era
produto de crime (dvida), a pena  de 3 a 8 anos de recluso.

23) E se o agente sabia (pleno conhecimento) da origem criminosa da coisa?
     Eis a questo que suscita bastante controvrsia na doutrina, uma vez
que no h qualquer previso legal para essa modalidade de crime.
Assim, se o comerciante, por exemplo, desmontar um automvel sabendo
que  produto de crime, responder por qual delito? H duas correntes:
     1 - ) o  1 -tanto prev as condutas de quem sabe (dolo direto) quanto
as de quem deve saber (dolo eventual), visto que, embora empregue
somente a expresso "deve saber", a conduta de quem sabe encontra-se
abrangida, pois se praticar a conduta com dolo eventual qualifica o crime,
por bvio que pratic-la com dolo direto tambm deve qualificar.
Entendemos correta a 1? corrente;
     2 - ) a lei tipificou apenas o comportamento de quem deve saber a
origem criminosa; logo, de acordo com o princpio da reserva legal, no
pode ser empregada a analogia para alcanar tambm a conduta de
quem sabe. Em matria de normas incriminadoras, a interpretao h de
ser restritiva e no ampliativa: se o legislador falou apenas "deve saber",
a conduta de quem sabe no deve funcionar como qualificadora. Por outro
lado, ofende o princpio constitucional da proporcionalidade punir mais
severamente o dolo eventual que o dolo direto, razo pela qual o  1? 
inconstitucional, e no deve ser aplicado.

24) A receptao admite a form a privilegiada?
     Sim. Ela encontra-se prevista no  5-, parte final, do art. 180 do CR
Trata-se do mesmo benefcio do art. 155,  2-. Tal benefcio  aplicado s
formas dolosas descritas no caput do art. 180 (no se aplica ao tipo
qualificado).

25) Em que circunstncia se diz que houve receptao qualificada em razo
do objeto material?
     Cuida-se da hiptese contemplada no  6- do art. 180 do CR Se o
crime for praticado em detrimento de bens e instalaes do patrimnio da
Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo
aplica-se em dobro.

26) Em que termos encontra-se prevista a receptao culposa?
     Ela vem prevista no  3- do art. 180 do CP, a saber: "adquirir ou



                                                                       131
receber coisa que, por sua natureza ou desproporo entre o valor e o
preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por
meio criminoso: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa, ou ambas
as penas".

27) De que modo ser responsabilizado aquele que esconde bem de origem
ilcita, sem ter conhecimento de tal circunstncia, ainda que o faa
culposamente?
       O legislador no inclui no tipo penal a conduta de ocultar a coisa,
sendo atpica a ao de quem esconde bem de origem ilcita, sem conhe
cer sua procedncia criminosa, ainda que tenha obrado com culpa. Da
mesma forma, a conduta do agente que, tendo dvida no tocante  proce
dncia do objeto, influi para que terceiro de boa-f adquira ou receba a
coisa tambm  penalmente atpica. O tipo, embora culposo,  fechado,
pois apenas trs so os indcios reveladores de culpa:
       a) natureza do objeto material -- citem-se como exemplos a venda de
objetos de valor histrico, veculo automotor sem documentao etc.;
       b) desproporo entre o valor e o preo;
       c) condio de quem oferece -- cite-se como exemplo a venda de
objetos de valor por um menor de rua.

28) Cabe perdo judicial no que tange ao delito de receptao?
     Sim. Ele est previsto no  5?, l 9 parte do art. 180 do CP: "se o
criminoso  prim rio, pode o juiz, tendo em considerao as
circunstncias, deixar de aplicar a pena". O perdo judicial s se aplica 
receptao culposa.

29) Qual o tipo de ao penal no crime de receptao? De que forma 
fixada a competncia?
     A ao penal  pblica incondicionada. A receptao  crime
autnomo, contudo, por fora de conexo processual, a competncia, via
de regra,  do juzo onde se consumou o crime antecedente. Se no houver
qualquer procedimento tendo por objeto esse delito pressuposto, a ao
poder ser proposta no local em que se consumou a receptao.

         Ao penal                      Pblica incondicionada


30) Como  vista a receptao em crimes contra crianas e adolescentes?
    Constitui crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criana e do
Adolescente, acrescido pela Lei n. 11.829/08, as condutas de "Adquirir,



132
possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vdeo ou outra forma
de registro que contenha cena de sexo explcito ou pornogrfica
envolvendo criana ou adolescente: Pena - recluso, de 1 a 4 anos, e
multa.  1- - A pena  diminuda de 1 a dois teros se de pequena
quantidade o material a que se refere o coput deste artigo.  2 -- No h
crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar s
autoridades competentes a ocorrncia das condutas descritas nos arts.
240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicao for feita por:
I - agente pblico no exerccio de suas funes. II - membro de entidade,
legalmente constituda, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o
recebimento, o processamento e o encaminhamento de notcia dos crimes
referidos neste pargrafo; III - representante legal e funcionrios
responsveis de provedor de acesso ou servio prestado por meio de rede
de computadores, at o recebimento do material relativo  notcia feita 
autoridade policial, ao Ministrio Pblico ou ao Poder Judicirio.  3- - As
pessoas referidas no  2 - deste artigo devero manter sob sigilo o material
ilcito referido.
       Do mesmo modo, ser enquadrada no art. 241-C a conduta de
"Simular a participao de criana ou adolescente em cena de sexo
explcito ou pornogrfica por meio de adulterao, montagem ou modifi
cao de fotografia, vdeo ou qualquer outra forma de representao
visual: Pena - recluso, de 1 a 3 anos, e multa. Pargrafo nico. Incorre
nas mesmas penas quem vende, expe  venda, disponibiliza, distribui,
pblica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o
material produzido na forma do caput deste artigo".




C A P  TU LO VIII - DI SP OS IE S GERAIS


                                            Arts. 181 a 183 -- Imunidades


1) Em que termos nossa legislao estatui a chamada imunidade penal
absoluta (art. 181)?
    Dispe o art. 181: "E isento de pena quem comete qualquer dos
crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: I -- do cnjuge, na constncia da



                                                                         133
sociedade conjugal; II -- de ascendente ou descendente, seja o parentesco
legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural".

2) Qual a sua natureza jurdica?
     Trata-se da chamada imunidade penal absoluta, tambm conhecida
como escusa absolutria, incidente sobre os crimes contra o patrimnio,
previstos no Ttulo II da Parte Especial do Cdigo Penal. Apesar da redao
ser semelhante  norma do art. 26 do CR no se trata de causa dirimente,
mas extintiva da punibilidade, tornando impunveis os delitos patrimoniais
no violentos, cometidos entre cnjuges ou parentes prximos, por razes
de poltica criminal. No exclui a tipicidade, a antijuridicidade, nem
tampouco a culpabilidade do autor. No caso do roubo, da extorso ou de
crime cometido com emprego de violncia ou grave ameaa, no incide a
escusa (CR art. 183, I).

3) Quais os requisitos necessrios para a configurao da escusa
absolutria prevista no inciso I do art. 181 do CP?
     Neste inciso, so exigidos dois requisitos para a imunidade absoluta:
que o autor esteja casado com a vtima e que a conduta tenha sido
praticada na constncia da sociedade conjugal.

4) Pode haver o reconhecimento da referida imunidade para aquele que
comete o crime estando separado judicialmente?
    O separado judicialmente, embora continue casado, j que no
cessado o vnculo legal, no se encontra mais na constncia da sociedade
conjugal e, portanto, no tem direito  imunidade referida neste artigo do
Cdigo Penal.

5) E se se tratar de separao de fato?
     Quanto ao separado de fato, este continua casado e na constncia da
sociedade conjugal, tendo, por essa razo, direito  escusa absolutria.
Como j ensinava Magalhes Noronha: "O que  necessrio  estar em
pleno vigor a sociedade conjugal, isto , no ter sido anulado o
casamento, no ter havido separao judicial, nem os cnjuges se
acharem separados -- judicialmente separados e no de fato...".

6) Na hiptese de unio estvel  possvel o reconhecimento da referida
escusa absolutria?
    No tocante  unio estvel, esta foi equiparada ao casamento pela
Constituio Federal, por fora de seu art. 226,  3-, razo pela qual,



134
sempre foi consenso doutrinrio a extenso da escusa absolutria a essa
forma de relacionamento.

7) Qual a abrangncia do a rt. 182 do CP, que cuida da denominada
imunidade penal relativa?
      Prescreve o art. 182: "Somente se procede mediante representao, se
o crime previsto neste ttulo  cometido em prejuzo: I -- do cnjuge
desquitado ou judicialmente separado; II -- de irmo, legtimo ou
ilegtimo; III -- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita".

8) Qual a sua natureza jurdica?
    Consubstancia-se em imunidade penal relativa ou processual, a qual
no extingue a punibilidade, mas to somente impe uma condio
objetiva de procedibilidade. Neste caso, ao contrrio da imunidade
absoluta, o autor do crime no  isento de pena, mas os crimes de ao
penal pblica incondicionada passam a ser condicionados 
representao do ofendido. Referida imunidade, portanto, no abrange
os crimes contra o patrimnio de iniciativa privada, por exemplo, dano
simples.

9) A imunidade penal relativa (art. 182, I, CP) abrange a figura do
divorciado?
     No. O divorciado no  abrangido por essa imunidade. Contudo, se
o crime foi praticado antes do divrcio, ela incidir.

10) Em que situaes haver a inaplicabilidade das imunidades penais?
     Determina o art. 183 do Cdigo Penal: "No se aplica o disposto nos
dois artigos anteriores: I -- se o crime  de roubo ou de extorso, ou, em
geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia  pessoa; II --
ao estranho que participa do crime; III -- se o crime  praticado contra
pessoa com idade igual ou superior a 60 anos".




                                                                      135
TTULO III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL




CAPTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL


                                     A rt. 184 -- Violao de direito autoral



1) Em que consiste a violao de direito autoral?
     Dispe o art. 184, caput, do Cdigo Penal (redao determinada pela
Lei n. 10.695, de 1--07-2003): "Violar direitos de autor e os que lhe so
conexos: Pena -- deteno de 3 meses a 1 ano, ou multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
      O interesse econmico e moral do autor sobre o fruto de sua criao,
interesse esse expressamente assegurado pela nova Lei dos Direitos
Autorais (Lei n. 9.610/98) que em seu art. 22 dispe: "Pertencem ao autor
os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Note-se que
alm dos direitos autorais, a Lei n. 10.695/03 acrescentou a proteo
tambm aos direitos conexos queles, entendendo-se como tais os dos
intrpretes ou executantes da obra ou msica, dos produtores fonogrficos
da obra do autor intelectual e das empresas de radiodifuso sobre os
titulares dos bens imateriais includos em sua programao (Lei n.
9.610/98, arts. 90 a 95).

3) Qual a ao nuclear tpica?
    Consubstancia-se no verbo violar, isto , transgredir, infringir, ofender,
no caso, o direito do autor. Trata-se de norma penal em branco, pois o
Cdigo no conceitua direito autoral.

4) Quais as obras abrangidas pelos direitos autorais?
    Para a doutrina, os direitos autorais abrangem as seguintes obras:


                                      a) literrias;
                        Obras
                                      b) cientficas;
                      abrangidas
                                      c) artsticas.




136
5) De que formas pode ser violado o direito do autor?
     Viola-se o direito do autor publicando, reproduzindo ou modificando
a sua obra. E a chamada contrafao. A edio excedente ao contratado
tambm  considerada contrafao, conforme o Decreto n. 4.790/24.
Os arts. 46 a 48 da Lei n. 9 .610/98 dispem sobre as limitaes aos
direitos autorais.

6) Quem pode figurar como sujeito ativo deste crime?
    Qualquer pessoa pode praticar o crime em tela, no exigindo a lei
nenhuma qualidade especial. E possvel a coautoria ou participao, por
exemplo, editor do livro plagiado.

7) E como sujeito passivo?
     O autor, pessoa fsica criadora da obra literria, artstica ou cientfica
violada. Note-se que o direito autoral  transmissvel por herana aos
seus herdeiros ou sucessores (art. 5-, XXVII, da CF). Consideram-se
tambm sujeitos passivos os detentores dos direitos conexos  proprie
dade intelectual, ou seja, os intrpretes, os produtores fonogrficos e as
empresas de radiodifuso. A pessoa jurdica de direito pblico ou privado
tambm pode ser sujeito passivo do crime em tela na hiptese em que o
autor cede os seus direitos sobre a obra (a respeito da possibilidade
de transferncia dos direitos de autor sobre a obra, v. arts. 49 a 52 da Lei
n. 9.610/98).

8) O autor da obra est obrigado a registr-la?
      No. O registro no constitui uma condio necessria para conferir
a titularidade da obra a seu autor. Trata-se de uma faculdade (art. 19 da
Lei n. 9.610/98). O registro, na realidade, tem por escopo assegurar os
direitos do autor, assim como facilitar a sua prova.

9) Qual o elemento subjetivo?
      E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de violar o
direito autoral. No se exige a finalidade de obteno de lucro (elemento
subjetivo do tipo).

10) Qual o momento consumativo da violao do direito autoral?
     O delito consuma-se com a violao do direito autoral, isto , com
a reproduo, modificao ou alterao da obra literria, artstica ou
cientfica.



                                                                           137
11) Sua tentativa  admitida?
     Sim. Cuida-se de crime plurissubsistente, portanto a tentativa 
perfeitamente possvel.

12) O tipo admite formas qualificadas?
    Sim. Esto elas previstas nos  1-, 2- e 3 - do art. 184 do Cdigo
Penal (cf. redao determinada pela Lei n. 10.695/03). Vejamos:


                 a)  1 "Se a violao consistir em
                 reproduo total ou parcial, com
                 intuito de lucro direto ou indireto,
                 por qualquer meio ou processo, de
                 obra intelectual, interpretao,
                 execuo ou fonograma, sem
                 autorizao expressa do autor, do
                 artista intrprete ou executante, do
                 produtor, conforme o caso, ou de
                 quem o represente: Pena --
              < recluso, de 2 a 4 anos,
              />
             - e multa";___________________
              S b)  2-: "N a mesma pena do
                  1- incorre quem, com o intuito
              
              cr de lucro direto ou indireto, distribui,
              a vende, expe  venda, aluga,
                 introduz no Pas, adquire, oculta,
                 tem em depsito, original ou cpia
                 de obra intelectual ou fonograma
                 reproduzido com violao do direito
                 de autor, do direito de artista
                 intrprete ou executante ou do
                 direito do produtor de fonograma,
                 ou, ainda, aluga original ou cpia
                 de obra intelectual ou fonograma,
                 sem a expressa autorizao dos
                 titulares dos direitos ou de quem
                 os represente";




138
                   c)  3- determina: "Se a violao
                   consistir no oferecimento ao
                   pblico, mediante cabo, fibra tica,
                   satlite, ondas ou qualquer outro
                   sistema que permita ao usurio
                />
               < realizar a seleo da obra ou
               0
                   produo para receb-la em um
              1
                   tempo e lugar previamente
               o determinados por quem formula a
               D
               cr
                demanda, com intuito de lucro,
                />
               o
                   direto ou indireto, sem autorizao
                   expressa, conforme o caso, do
                   autor, do artista intrprete ou
                   executante, do produtor de
                   fonograma, ou de quem os
                   represente: Pena -- recluso de 2 a
                   4 anos, e multa".


     Obs.: Em todas as modalidades previstas nos pargrafos acima
referidos, alm da vontade de realizar o ncleo da ao tpica, ou seja, o
verbo do tipo, exige-se o fim especial do agente de obter lucro (elemento
subjetivo do tipo, anteriormente denominado dolo especfico).

13) Quais os efeitos decorrentes da sentena condenatria?
     Nos termos do art. 530-G, introduzido pela Lei n. 10.95/03 no Cdigo
de Processo Penal, "o juiz, ao prolatar a sentena condenatria, poder
determinar a destruio dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e
o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente
destinados  produo e reproduo dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que dever destru-los ou do-los aos Estados, Municpios e
Distrito Federal, a instituies pblicas de ensino e pesquisa ou de assistn
cia social, bem como incorpor-los, por economia ou interesse pblico, ao
patrimnio da Unio, que no podero retorn-los aos canais de comrcio".
Somente aps o trnsito em julgado da sentena condenatria tal destruio
ou perdimento podero ser executados, em respeito aos princpios de que
ningum ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5-
LIV) e da no culpabilidade ou estado de inocncia (CF, art. 5-, LVII).



                                                                         139
14) O crime em estudo  de ao penal pblica ou privada?


                  a) nas hipteses do coput
                  do art. 184, a ao penal ser
                  exclusivamente privada
                  (CR art. 186, I, acrescentado
                  pela Lei n. 10.695/03);
                  b) nas formas qualificadas
                  previstas nos  1- e 2-, a ao
               0 ser pblica incondicionada
               a (CP, art. 186, II, acrescentado
               g_ pela nova lei);
               g c) e na do  3-, pblica
               o condicionada  representao
              15 do ofendido (CR art. 186, IV,
               Q- tambm includo pela nova lei);
               P d) ser tambm pblica
               2L incondicionada  ao penal
              *8 quando o crime, qualquer que
              ^   seja a sua forma, tiver sido
                  cometido em detrimento de
                  entidades de direito pblico,
                  autarquia, empresa pblica,
                  sociedade de economia mista
                  ou fundao instituda pelo
                  Poder Pblico (CP, art. 186, III,
                  introduzido pelo novo diploma).




140
TTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO




                       A rt. 197 -- Atentado contra a liberdade de trabalho


1) Em que termos nosso ordenamento prev o crime de atentado contra a
liberdade de trabalho?
     Dispe o art. 197: "Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa: I -- a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,
ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinados dias: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, e multa, alm da
pena correspondente  violncia; II -- a abrir ou fechar o seu
estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de
atividade econmica: Pena -- deteno, de 3 meses a 1 ano, e multa,
alm da pena correspondente  violncia". Cumpre aqui mencionar que a
segunda parte do inciso II (parede ou paralisao) foi tacitamente
revogada pelo art. 29, inciso VII, da Lei n. 4.330/64. Esta lei, por sua vez,
foi revogada expressamente pela Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve).

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Visa o dispositivo legal  tutela da liberdade da pessoa no que concerne
ao trabalho, isto , o direito de livremente exercer uma atividade ou profisso,
consoante assegurado pela prpria Carta Magna, em seu art. 5?, inciso XIII.

3) Qual a ao nuclear tpica?
    Consubstancia-se no verbo constranger.

4) Quais os meios empregados para a prtica do crime em estudo?
    So as violncias fsica e moral. A violncia  empregada com o fim
de compelir a vtima:


                           Violncia  empregada
a) a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria (inciso I);
b) ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinados dias (inciso I);_________________________________________
c) abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II).




                                                                            141
5) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito em apreo?
     Qualquer pessoa; no exige a lei nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo.

6) E como sujeito passivo?
     A pessoa vtima do constrangimento, que se v privada de sua
liberdade de trabalho. Considera-se vtima na conduta criminosa prevista
no inciso II o proprietrio do estabelecimento.

7) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de
constranger a vtima, mediante o emprego de violncia ou grave ameaa,
a realizar ou deixar de realizar uma das condutas previstas no tipo penal.

8) Em que instante se d a consumao do crime de atentado contra a
liberdade de trabalho?
     O crime se consuma no momento em que a vtima constrangida:


                              Consumao do crime
      a) exerce, ou no, arte, ofcio, profisso ou indstria (inciso I);
      b) trabalha, ou no, durante certo perodo ou em
      determinados dias (inciso I);
      c) abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).



9) Referido delito admite a form a tentada?
    Sim. A tentativa  perfeitamente possvel.

10) Como responder o agente se empregar violncia contra a pessoa?
    Responder pelo crime em estudo em concurso material com um dos
crimes contra a pessoa.

11) A quem compete o julgamento dos crimes contra a organizao do
trabalho?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.



142
                      A rt. 198 -- Atentado contra a liberdade de contrato
                                        de trabalho e boicotagem violenta


1) Em que termos nosso Cdigo Penal prescreve o crime de atentado contra
a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta?
     Prescreve o art. 198: "Constranger algum, mediante violncia ou
grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a
outrem ou a no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial
ou agrcola: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, e multa, alm da pena
correspondente  violncia". Cuida-se de crime de ao mltipla.

2) Em que consiste o crime de atentado contra a liberdade de contrato de
trabalho?
     Trata-se de mais um crime em que o agente constrange a vtima
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa, s que, na espcie, a
coao visa  celebrao de contrato de trabalho (individual ou coletivo,
verbal ou escrito). O sujeito ativo, portanto, obriga o sujeito passivo a
firm ar um contrato de emprego. A lei no previu a hiptese em que o
indivduo  constrangido a no realizar o contrato. Poder o fato ser
enquadrado como crime de constrangimento ilegal (CR art. 146).

3) Quando se d a consumao de tal delito?
    O crime consuma-se com a celebrao do contrato, ou seja, com a
sua assinatura. Se verbal o contrato, a consumao ocorre com o
consentimento da vtima.

4)  adm itida sua forma tentada?
     Sim. A tentativa  perfeitamente possvel.

5) O que se entende pelo delito de boicotagem violenta?
     Cuida-se da coao exercida com o fito de compelir a vtima a no
fornecer a outrem ou a no adquirir de outrem matria-prima ou produto
industrial ou agrcola. Assim, mediante o emprego de violncia ou grave
ameaa, fora-se algum a provocar o isolamento econmico de outrem
(boicotado).

6) Quem pode figurar como sujeito passivo do crime em epgrafe?
    Sujeitos passivos so, portanto, aquele que sofre a violncia ou grave
ameaa bem como o que sofre o isolamento econmico (boicotado).



                                                                      143
7) Qual o momento consumativo da boicotagem violenta?
     O crime consuma-se no momento em que a vtima coagida no
fornece a outrem ou no adquire de outrem matria-prima ou produto
industrial ou agrcola.

8)  possvel a sua tentativa?
     Sim. A sua tentativa  perfeitamente admissvel.

9) A quem compete o julgamento do delito em estudo?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.



                                               A rt. 199 -- Atentado contra
                                                  a liberdade de associao



1) De que forma foi tipificado o crime de atentado contra a liberdade de
associao?
    Dispe o art. 199: "Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associao profissional: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, e multa,
alm da pena correspondente  violncia".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se a liberdade de associao profissional ou sindical, que  ple
namente assegurada pelo art. 5?, inciso XVII, da Constituio da Repblica.

3) Qual a ao nuclear do tipo?
     Refere-se a lei  conduta de constranger outrem, mediante o emprego
de violncia ou grave ameaa, a participar ou deixar de participar de
determinado sindicato ou associao profissional, ou seja, o indivduo 
obrigado, forado a integrar ou no o sindicato ou associao
profissional. Este, por sua vez, deve ser determinado, especfico; no h
crime se a pessoa for, to s, forada a ingressar, genericamente, em
algum sindicato.




144
4) Quem figura como sujeito ativo do delito em tela?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em apreo. No h exigncia
de que integre o sindicato ou associao profissional.

5) E como sujeito passivo?
     A pessoa constrangida a participar ou deixar de participar do
sindicato ou associao profissional. Se a violncia for dirigida a terceira
pessoa, esta tambm ser sujeito passivo.

6) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de obrigar
algum a participar ou deixar de participar da entidade.

7) Quando se verifica a consumao do crime de atentado contra a
liberdade de associao?
     Consuma-se o delito no momento em que a vtima coagida passa a
integrar ou no determinado sindicato ou associao profissional.

8) Sua form a tentada  admitida?
    Sim. A tentativa  perfeitamente admissvel.

9) A quem compete o julgamento do delito em estudo?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.



                             A rt. 200 -- Paralisao de trabalho, seguida
                                     de violncia ou perturbao da ordem



1) Em que termos foi tipificado o crime de paralisao de trabalho, seguida
de violncia ou perturbao da ordem?
     Prev o art. 200 do Cdigo Penal: "Participar de suspenso ou
abandono coletivo de trabalho, praticando violncia contra pessoa ou
contra coisa: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, e multa, alm da pena
correspondente  violncia. Pargrafo nico. Para que se considere




                                                                        145
coletivo o abandono de trabalho  indispensvel o concurso de, pelo
menos, trs empregados".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se, mais uma vez, a liberdade de trabalho.

3) Qual a ao nuclear tpica?
     A conduta incriminada consiste em participar de suspenso de
trabalho ( o chamado lockout, isto , abandono do trabalho pelos
empregadores) ou de abandono coletivo de trabalho (greve), praticado
violncia contra pessoa ou contra a coisa. Pouco importa para a punio
do crime que a greve seja lcita ou ilcita.

4) Quem figura como sujeito ativo do delito em tela?
     No caso de abandono de trabalho (greve), so sujeitos ativos os
empregados que, participando do movimento, praticam o ato violento ou
concorrem para ele. Menciona o tipo penal no pargrafo nico que, "para
que se considere coletivo o abandono de trabalho  indispensvel o
concurso de, pelo menos, trs empregados". No caso de suspenso de
trabalho (lockout), so sujeitos ativos os empregadores. Nesse caso, a lei
no exige o nmero mnimo de trs pessoas, mas, conforme a doutrina, o
verbo participar pressupe pluralidade de pessoas.

5) E como sujeito passivo?
     Tanto pode ser a pessoa fsica, no caso de violncia contra a pessoa,
como a pessoa jurdica, no caso de dano a ela causado.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de participar
de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia
contra a pessoa ou contra a coisa.

7) Quando se verifica a consumao do crime de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem?
    Consuma-se o crime com a prtica do ato violento pelo empregado
ou empregador durante o movimento.

8) Sua form a tentada  admitida?
     Sim. A tentativa  perfeitamente admissvel.



146
9) De que form a responder o agente se se verificar o emprego de violncia
contra a pessoa?
     Em havendo emprego de violncia contra a pessoa, responder o
agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes
contra a pessoa. Inclui-se aqui a violncia contra a coisa. Dessa forma,
responder o agente pelo crime de dano, se, por exemplo, vier a danificar
algum maquinrio da fbrica.

10) A quem compete o julgamento do delito em estudo?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.


                  A rt. 201 -- Paralisao de trabalho de interesse coletivo


1) Em que termos o nosso ordenamento tipificou o crime de paralisao de
trabalho de interesse coletivo?
      Reza o art. 201 do Cdigo Penal: "Participar de suspenso ou
abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupo de obra pblica
ou servio de interesse coletivo: Pena -- deteno, de 6 meses a 2 anos, e
multa". Dispe o art. 9-, caput, da Constituio Federal: "E assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender". E o  1- desse artigo, diz: "a lei definir os servios ou
atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades
inadiveis da comunidade". A Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), por sua vez,
admite a greve em servios ou atividades essenciais. Com base nesses
diplomas legais, Celso Delmanto sustenta que o artigo em tela tornou-se
inaplicvel, pois "no teria sentido que a Lei de Greve admitisse a
paralisao em servios ou atividades essenciais, somente exigindo
comunicao prvia aos empregadores ou usurios, e o art. 201 do CP
continuasse a punir tal conduta. Assim, a greve pacfica, mesmo em
servios ou atividades essenciais,  hoje, a nosso ver, penalmente atpica,
ainda que os grevistas sejam funcionrios pblicos, pois o art. 37, inciso
VII, da CF/88 no foi at agora objeto de lei complementar (cf. o art. 16
da Lei n. 7.783/89)".



                                                                        147
2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o interesse da coletividade.

3) Qual a ao nuclear tpica?
    A conduta criminosa consiste em participar de suspenso (lockout) ou
de abandono coletivo (greve) de trabalho, provocando a interrupo de
obra pblica ou servio de interesse coletivo. Observe-se que nessa figura
criminosa no h o emprego de violncia ou grave ameaa.

4) Quem figura como sujeito ativo de crime de paralisao de trabalho de
interesse coletivo?
     Qualquer pessoa, seja empregado, seja empregador.

5) E como sujeito passivo?
     Trata-se de crime vago, pois sujeito passivo  a coletividade.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de participar
de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, acarretando a
interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo.

7) Em que momento se d a consumao do delito em anlise?
     O crime consuma-se com a efetiva interrupo de obra pblica ou de
servio de interesse coletivo.

8) Sua tentativa  admitida?
    Sim. A tentativa  admissvel.

9) A quem compete o julgamento do delito em epgrafe?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.




148
                       A rt. 202 -- Invaso de estabelecimento industrial,
                                        comercial ou agrcola. Sabotagem


1) Em que consiste o crime de invaso de estabelecimento industrial,
comercial ou agrcola. Sabotagem?
     Dispe o art. 202 do Cdigo Penal: "Invadir ou ocupar estabe
lecimento industrial, comercial ou agrcola, com o intuito de impedir ou
embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena --
recluso, de 1 a 3 anos, e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se a organizao do trabalho.

3) O tipo penal em comento prev duas figuras criminosas. Quais so elas?


                Figuras criminosas previstas no tipo penal
a) invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola
(1 - figura do art. 202): consiste em invadir ou ocupar
estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o intuito de
impedir ou embaraar o curso normal do trabalho. Qualquer
pessoa pode praticar o crime em tela. Vtima  o empregador que
mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, bem
como a coletividade. O crime consuma-se com a efetiva invaso ou
ocupao do estabelecimento, independentemente da concretizao
do fim do agente (impedir ou embaraar o curso normal do
trabalho). Trata-se de crime formal;_______________________________
b) sabotagem (2- figura do art. 202): consiste em danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, com o
fim de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho.
Consuma-se o crime com a efetiva danificao ou disposio,
independentemente da concretizao do fim do agente. Trata-se de
crime formal. Essa figura tambm contm o chamado elemento
subjetivo do tipo, consubstanciado no fim de impedir ou embaraar
o curso normal do trabalho. Alis,  esse fim especial de agir que
diferencia esse delito daquele previsto no art. 163 do Cdigo Penal.




                                                                       149
4) A quem compete o julgamento do delito em estudo?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.


                              A rt. 203 -- Frustrao de direito assegurado
                                                          por lei trabalhista


1) Em que termos foi previsto em nosso ordenamento o crime de frustrao
de direito assegurado por lei trabalhista?
     Dispe o art. 203 do Cdigo Penal: "Frustrar, mediante fraude ou
violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho: Pena --
deteno de 1 ano a 2 anos, e multa, alm da pena correspondente 
violncia" (pena determinada pela Lei n. 9.777/98).

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutelam-se as leis trabalhistas.

3) Qual a ao nuclear tpica?
     Consiste em frustrar, isto , privar, direito assegurado pela legislao
do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, pois os direitos
assegurados esto previstos na CLT e legislao complementar. O agente
priva o beneficiado do uso, exerccio ou gozo desses direitos mediante o
emprego de fraude ou violncia. Cuida-se de violncia fsica, o que exclui
a grave ameaa.

4) Quem figura como sujeito ativo do delito em pauta?
     O empregador, empregado ou terceira pessoa. Segundo a doutrina,
no  necessrio que haja relao de emprego entre o sujeito ativo e a
vtima, embora isso seja o mais comum.

5) E como sujeito passivo?
     O titular dos direitos assegurados pela legislao trabalhista.

6) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar,
mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho.



150
7) Qual o momento consumativo do crime em tela?
    Consuma-se o delito no momento em que a vtima  impedida de
exercer, usar ou gozar o direito assegurado pela legislao do trabalho.

8) Admite-se sua forma tentada?
    Sim. A tentativa  possvel.

9) A form a simples do crime de frustrao de direito assegurado por lei
trabalhista encontra sua previso no caput do art. 203. Quais as condutas
que foram equiparadas ao delito em comento?
     O  1 - foi acrescentado ao art. 203 pela Lei n. 9.777/98, cujo teor 
o seguinte: "Na mesma pena incorre quem: I -- obriga ou coage algum
a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do servio em virtude de dvida; II -- impede algum de se
desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio
da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais".

 10) Qual a conseqncia advinda da constatao de que a vtima do delito
 menor de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia
fsica ou mental?
      Segundo preceitua o  2-, que foi acrescentado ao art. 203 pela Lei
n. 9.777/98, a pena ser aumentada de um sexto a um tero (forma
majorada). A conduta do agente nessas circunstncias  mais censurvel,
uma vez que, para praticar o crime, ele se aproveita da menor (ou ausente)
capacidade de discernimento ou resistncia da vtima.

11) De que forma responder o agente em se verificando o emprego de
violncia contra a pessoa?
     Responder o agente pelo crime em epgrafe em concurso material
com um dos crimes contra a pessoa (homicdio, leses corporais).

12) A quem compete o julgamento do delito em estudo?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.




                                                                        151
         A rt. 204 -- Frustrao de lei sobre a nacionalizao do trabalho


 1) Em que termos nosso legislador optou por tipificar o crime de frustrao
de lei sobre a nacionalizao do trabalho?
     Reza o art. 204 do Cdigo Penal: "Frustrar, mediante fraude ou
violncia, obrigao legal relativa  nacionalizao do trabalho: Pena --
deteno, de 1 ms a 1 ano, e multa, alm da pena correspondente 
violncia".
     Obs.: Esse dispositivo tem por base o art. 165, inciso XII, da Consti
tuio Federal de 1967/1969, que previa a "fixao das percentagens de
empregados brasileiros nos servios pblicos dados em concesso e nos
estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais". Assim,
buscava-se, com a nacionalizao do trabalho, limitar o acesso de estran
geiros nos servios pblicos e particulares. A Constituio Federal em vigor
no faz qualquer distino entre brasileiros e estrangeiros residentes no
Pas; ao invs, assegura a igualdade entre ambos. Assim, tem-se sus
tentado que as obrigaes legais relativas  nacionalizao do trabalho
passaram a ser incompatveis com a atual ordem constitucional, tornando
incuo o dispositivo em estudo.

2) Qual a ao nuclear tpica?
     A conduta incriminada consiste em frustrar, mediante o emprego de
fraude ou violncia (somente fsica), obrigao legal relativa  nacio
nalizao do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, pois  a CLT
que elenca tais obrigaes.

3) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime em tela?
    O empregador, mas nada impede que outras pessoas cometam esse
crime, por exemplo, empregados.

4) E como sujeito passivo?
     O Estado.

5) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de frustrar a
obrigao legal relativa  nacionalizao do trabalho.

6) Quando se reputa consumado o crime de frustrao de lei sobre a
nacionalizao do trabalho?
    Consuma-se com a efetiva frustrao da obrigao legal.



152
7) Admite-se sua forma tentada?
    Sim. A tentativa  perfeitamente admissvel.

8) Em se constatando o emprego de violncia contra a pessoa, de que forma
ser responsabilizado o agente?
     Se houver emprego de violncia contra a pessoa, responder o agente
pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a
pessoa (homicdio, leses corporais).

9) A quem compete o julgamento do delito em epgrafe?
     E pacfico o entendimento no STJ de que nos crimes contra a
organizao do trabalho a competncia  da Justia Estadual quando a
leso for individual; e, da Justia Federal, quando for atingida a categoria
profissional como um todo.


A rt. 205 -- Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa


1) Em que consiste o crime de exerccio de atividade com infrao de
deciso administrativa?
     Dispe o art. 205 do Cdigo Penal: "Exercer atividade, de que est
impedido por deciso administrativa: Pena -- deteno, de 3 meses a 2
anos, ou multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     O dispositivo legal transcrito busca tutelar o cumprimento das
decises administrativas relativas ao exerccio de atividade, trabalho.

3) Qual a ao nuclear tpica?
     A conduta criminosa consiste em exercer, isto , desempenhar
atividade com infrao  ordem administrativa proibitiva de tal exerccio.
O exerccio da atividade requer habitualidade. H, portanto, uma deciso
administrativa anterior (promanada de qualquer rgo da Administrao
Pblica, por exemplo, Ministrio do Trabalho e Emprego, OAB, Conselho
Regional de Medicina etc.) que impede o exerccio da atividade pelo
agente. A deciso judicial no  abarcada pelo dispositivo em anlise, pois
a desobedincia  ordem judicial poder configurar o delito previsto no
art. 359 do CP (crime de desobedincia  deciso judicial sobre perda ou
suspenso de direito). O exerccio ilegal de funo pblica, por sua vez,
configura o delito previsto no art. 324 do CR



                                                                        153
4) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito em pauta?
     A pessoa impedida por deciso administrativa de exercer a atividade.
Trata-se de crime prprio.

5) E como sujeito passivo?
     O Estado, pois ele tem interesse que as suas decises sejam fielmente
cumpridas por aqueles que se sujeitam a elas.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de exercer
atividade com infrao a deciso administrativa. E necessrio que o agente
tenha conhecimento da proibio.

7) Em que momento se verifica a consumao do crime de exerccio de
atividade com infrao de deciso administrativa?
     Segundo a doutrina, o crime consuma-se com o desempenho
contnuo, habitual da atividade. No basta a prtica de um ato somente,
pois se trata de crime habitual.

8) Admite-se sua tentativa?
    No. A tentativa  inadmissvel.

9) A quem compete o julgamento do delito em estudo?
     O STF j decidiu no sentido de que o crime de exerccio de atividade
com infrao de deciso administrativa praticado em detrimento de servio
e interesse de autarquia federal  da competncia da Justia Federal (inciso
IV do art. 109 da CF).



                         A rt. 206 -- Aliciamento para o fim de emigrao



1) De que maneira foi tipificado o crime de aliciamento para o fim de
emigrao?
     Prev o art. 20 do Cdigo Penal: "Recrutar trabalhadores, mediante
fraude, com o fim de lev-los para territrio estrangeiro: Pena -- deteno,
de 1 a 3 anos, e multa" (cf. redao determinada pela Lei n. 8.83, de
15-07-1993).



154
2) Qual o bem jurdico a que a norma penal se prope a resguardar?
      Tutela-se o interesse do Estado em manter seus trabalhadores em
territrio nacional.

3) Qual a ao nuclear tpica?
     A partir da nova redao do art. 206, no basta o mero aliciamento;
exige agora a lei o recrutamento, mediante fraude, ou seja, seduzir, atrair
a vtima, mediante o emprego de meio enganoso, de falsas promessas.
A lei faz meno a trabalhadores, isto , usa o termo no plural. Discute-se
qual o nmero mnimo de trabalhadores que devem ser recrutados.
A nosso ver o nmero mnimo ser trs.

4) Quem figura como sujeito ativo do crime em comento?
    Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratic-lo.

5) E como sujeito passivo?
     Sujeito passivo principal  o Estado. Secundariamente, vtimas so os
trabalhadores enganados.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de recrutar
trabalhadores mediante o emprego de fraude.

7) Para a configurao do crime  necessria a existncia de alguma
finalidade especfica por parte do agente?
      Sim. Exige-se tambm o chamado elemento subjetivo do tipo,
consistente na finalidade de lev-los para territrio estrangeiro.

8) Quando se reputa consumado o delito de aliciamento para o fim de
emigrao?
    Consuma-se com o recrutamento, mediante o emprego de fraude.
No se exige a efetiva sada dos trabalhadores do territrio nacional.
Cuida-se, portanto, de crime formal.

9) Sua tentativa  admitida?
    Sim. A tentativa  possvel, embora difcil a sua ocorrncia.




                                                                       155
                     A rt. 207 -- Aliciamento de trabalhadores de um local
                                           para outro do territrio nacional


1) Em que consiste o delito de aliciamento de trabalhadores de um local
para outro do territrio nacional?
     Dispe o art. 207, caput, do Cdigo Penal: "Aliciar trabalhadores,
com o fim de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional:
Pena -- deteno, de 1 a 3 anos, e multa" (pena cominada de acordo com
a Lei n. 9.777, de 29-12-1998).

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se o interesse do Estado em manter os trabalhadores em seus
locais de origem. Procura-se assim evitar que o trabalhador de um local
seja levado para outro ocasionando a escassez de mo de obra e o
despovoamento de determinadas partes do Pas.

3) Qual a ao nuclear tpica?
      Consubstancia-se no verbo aliciar, isto , seduzir, convencer, induzir.
O agente alicia os trabalhadores, com o fim de lev-los para qualquer
localidade do territrio nacional, como outro Estado, outro Municpio.
Difere do artigo anterior porque o art. 206 prev o recrutamento de
trabalhadores, mediante o emprego de fraude, para territrio estrangeiro.
No crime em estudo no se exige o emprego de fraude; basta o
aliciamento. Quanto ao nmero mnimo de trabalhadores aliciados exigido
pela lei, a questo  controvertida. A nosso ver o nmero mnimo ser trs.

4) Quem figura como sujeito ativo do delito em questo?
    Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar o delito em
estudo.

5) E como sujeito passivo?
     O Estado, cujo interesse  manter a organizao do trabalho.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de aliciar
trabalhadores.

7) Para a configurao do crime  necessria a existncia de alguma
finalidade especfica por parte do agente?
      Sim. Exige-se tambm o chamado elemento subjetivo do tipo,



156
consistente na finalidade de lev-los de uma para outra localidade do
territrio nacional.

8) Qual o momento consumativo do crime de aliciamento de trabalhadores
de um local para outro do territrio nacional?
     O crime consuma-se com o mero aliciamento de trabalhadores. No
se exige a efetiva transferncia destes de uma localidade para outra. Trata-
-se, portanto, de crime formal.

9) O delito em pauta admite a forma tentada?
    Sim. A tentativa  possvel.

10) Em que hiptese o agente incorrer na mesma pena prevista para o
crime estatudo no caput do art. 207 do CP?
    A forma equiparada encontra-se prevista no  1- do mencionado
dispositivo. Esse pargrafo foi acrescentado pela Lei n. 9.777/98. Seu teor
 o seguinte: "Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora
da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional,
mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou,
ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem".

11) Qual a conseqncia advinda da constatao de que a vtima  menor
de 18 anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou
mental?
    Segundo dispe o  2- (tambm acrescentado pela Lei n. 9.777/98),
a pena ser aumentada de um sexto a um tero (forma majorada).




                                                                        157
TTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO REUGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS




C A P  TU LO I - DO S CRIMES C O N T R A
O S E N T I M EN TO REL IG IO SO


                                  A rt. 208 -- Ultraje a culto e impedimento
                                         ou perturbao de ato a ele relativo


 1) Em que termos encontra-se previsto o crime de ultraje a culto e
impedimento ou perturbao de ato a ele relativo?
     Determina o art. 208, coput, do Cdigo Penal: "Escarnecer de algum
publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; impedir ou perturbar
cerimnia ou prtica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa". Obs.: Veja
que o tipo penal contm trs modalidades de crimes, a saber:


                                Tipos penais
               a) escrnio de algum publicamente por
               motivo de crena ou funo religiosa;
               b) impedimento ou perturbao de
               cerimnia ou prtica de culto religioso;
               c) vilipndio pblico de ato ou objeto
               de culto religioso.


2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal no que concerne ao crime
de escrnio de algum publicamente por motivo de crena ou funo
religiosa?
      Tutela-se a liberdade individual do homem de ter uma crena, bem
como exercer o ministrio religioso. Tal direito, alis,  assegurado pelo
art. 5-, inciso VI, da Constituio Federal. Tutela-se tambm a prpria
religio contra o escrnio.



158
3) Qual a ao nuclear do referido crime?
     A ao nuclear tpica da 1- parte do art. 208 consubstancia-se no
verbo escarnecer, que significa zombar, ridicularizar, de forma a ofender
algum, em virtude de crena ou funo religiosa. Crena  a f em uma
doutrina religiosa, ao passo que funo religiosa  o ministrio exercido
por quem participa da celebrao de um culto, por exemplo, pastor,
padre, rabino, frade, freira etc. O escrnio pode ser praticado por diversas
formas: oral, escrita, simblica etc. O escrnio necessariamente h de ser
pblico, pois, conforme assevera E. Magalhes Noronha, "passando-se o
fato entre o agente e a vtima, teria ele mais o aspecto de injria. Sem
dvida, tambm, que o escrnio pblico expe ao descrdito a religio,
que, concomitantemente,  protegida e tutelada, como se falou". Cumpre
ressalvar que a ofensa  religio em si mesma, sem que haja ofensa direta
a uma pessoa, no configura o crime em tela. Assim, segundo sustenta
Hungria, "o escrnio dirigido aos catlicos ou protestantes em geral no
constitui o crime em questo".

4) Quem figura como sujeito ativo do crime de escrnio de algum publi
camente por motivo de crena ou funo religiosa? E como sujeito passivo?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive aquelas que
creem em determinada religio e os seus ministros. Figurar como sujeito
passivo a pessoa que cr em determinada religio ou que exerce o
ministrio religioso (padre, pastor, freira etc.). Deve necessariamente ser
pessoa determinada.

5) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de escarnecer
de algum, por motivo de crena ou funo religiosa. Ausente essa
motivao, outro crime poder configurar-se, por exemplo, injria.

6) Quando se verifica a consumao do crime de escrnio de algum
publicamente por motivo de crena ou funo religiosa? Sua tentativa 
admitida?
     Consuma-se com o ato de escarnecer publicamente. A tentativa
somente  inadmissvel na forma verbal do escrnio.

7) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal no que toca ao crime de
impedimento ou perturbao de cerimnia ou prtica de culto religioso?
     Tutela-se tambm aqui a liberdade individual de professar uma crena
religiosa e a liberdade de culto, as quais esto plenamente asseguradas na



                                                                        159
Constituio Federal (art. 5 VI). A liberdade de culto protegida  a
permitida pelo Estado, por no atentar contra a moral ou os bons costumes.
     Por se tratar de crime contra cerimnia ou prtica de culto religioso,
protege-se tambm a ordem pblica.

8) Quais as aes nucleares tpicas do crime a que se fez aluso
anteriormente?
    As aes nucleares da 2- parte do art. 208 consubstanciam-se nos
verbos: a) impedir -- consiste em no permitir o incio ou prosseguimento da
cerimnia ou prtica de culto religioso; ou b) perturbar -- consiste em
atrapalhar, perturbar, tumultuar a cerimnia ou culto religioso. O agente,
dessa forma, impede ou tumultua a cerimnia ou a prtica de culto religioso.

9) Quem figura como sujeito ativo do crime de impedimento ou perturbao
de cerimnia ou prtica de culto religioso? E como sujeito passivo?
     Figura como sujeito ativo do crime qualquer pessoa, esteja ou no
participando da cerimnia ou da prtica de culto religioso. No que
concerne  sujeio passiva, tal polo  ocupado pelos fiis que participam
da cerimnia ou prtica de culto religioso, bem como aqueles que
realizam a sua celebrao.

10) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de impedir ou
perturbar a cerimnia ou prtica de culto religioso. Admite-se o dolo
eventual.

11) Em que momento se d a consumao do crime de impedimento ou
perturbao de cerimnia ou prtica de culto religioso? Sua tentativa 
admitida?
     Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbao da cerimnia
ou prtica de culto religioso. A tentativa  perfeitamente admissvel.

12) Qual o bem jurdico tutelado pela norma quando da tipificao do
crime de vilipndio pblico de ato ou objeto de culto religioso?
     Tutela-se, mais uma vez, a liberdade individual de crena e de culto
religioso.

13) Qual a ao nuclear tpica do delito em pauta?
    A ao nuclear tpica da parte final do art. 208 consubstancia-se no
verbo vilipendiar, isto , tratar com desprezo, desdm, de modo ultrajante



160
o ato ou objeto de culto religioso. Pode-se vilipendiar por meio escrito, por
palavras, por gestos. Exige-se que a ao de vilipendiar seja feita no
decorrer do ato religioso ou diretamente sobre ou contra a coisa objeto do
culto religioso. Ademais, deve o vilipendio ser realizado publicamente, ou
seja, na presena de vrias pessoas.

14) Qual o objeto sobre o qual recai a conduta do agente?
      O objeto material do crime , portanto, o ato ou objeto de culto
religioso. Ato religioso compreende a cerimnia ou a prtica de culto
religioso. Comete, portanto, o crime aquele que, durante o ato religioso, o
vilipendia publicamente.

15) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, isto , a vontade livre e consciente de vilipendiar o ato ou
objeto de culto religioso.

16) Em que instante se d a consumao do crime de vilipendio pblico de
ato ou objeto de culto religioso? Sua tentativa  admitida?
     Consuma-se o crime com a prtica do ato ultrajante. A tentativa 
admissvel nos casos, em que o crime  material. No ser admissvel, por
exemplo, na hiptese em que o crime  praticado mediante ofensas
verbais.

17) O que ocorrer se se constatar o emprego de violncia fsica contra a
pessoa ou coisa?
     Dispe o pargrafo nico do art. 208 do Cdigo Penal: "Se h
emprego de violncia, a pena  aumentada de um tero, sem prejuzo da
correspondente  violncia". Trata-se aqui da violncia fsica contra a
pessoa ou coisa. Haver concurso material de crimes se a violncia
empregada configurar por si s algum crime (leses corporais, dano etc.).
Nessa hiptese, o concurso dar-se- com a forma majorada dos crimes
contra o sentimento religioso em virtude do emprego de violncia.




                                                                         161
C A P  T U L O II - D O S C R IM E S C O N T R A O
RESPEITO A O S M O R T O S



          A rt. 209 -- Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria



1) De que maneira o legislador previu o crime de impedimento ou
perturbao de cerimnia funerria?
     Prescreve o art. 209 do Cdigo Penal: "Impedir ou perturbar enterro ou
cerimnia funerria: Pena -- deteno, de 1 ms a 1 ano, ou multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Protege-se o sentimento de respeito pelos mortos.

3) Quais as aes nucleares tpicas?
    As aes nucleares tpicas so similares s previstas na 2- parte do art.
208, caput, quais sejam, impedir ou perturbar, no caso, enterro ou
cerimnia fnebre. Admite-se que o crime seja praticado por omisso, por
exemplo, deixar de fornecer o veculo para transportar o corpo.

4) Quem figura como sujeito ativo do delito em estudo?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela.

5) E como sujeito passivo?
     Cuida-se de crime vago, isto , tem por sujeito passivo entidade sem
personalidade jurdica, como a coletividade, a famlia e os amigos do
morto. Este, por no mais ser titular de direitos, no pode ser sujeito
passivo do crime em estudo.

6) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de impedir ou
perturbar enterro ou cerimnia funerria. Predomina o entendimento de
que o tipo penal no exige nenhum elemento subjetivo do tipo.

7) Em que momento se d a consumao do crime de impedimento ou
perturbao de cerimnia funerria?
     Consuma-se o delito com o efetivo impedimento ou perturbao do
enterro ou cerimnia funerria.



162
8) Nosso ordenamento admite sua forma tentada?
     Sim. Se, apesar de terem sido empregados todos os meios idneos,
no se logra a concretizao desses resultados, estamos diante da forma
tentada do crime em estudo.

9) O que ocorrer se se constatar o emprego de violncia fsica contra a
pessoa ou coisa?
     Dispe o pargrafo nico do art. 209 do Cdigo Penal: "Se h
emprego de violncia, a pena  aumentada de um tero, sem prejuzo da
correspondente  violncia". Trata-se aqui da violncia fsica contra a
pessoa ou coisa. Haver concurso material de crimes se a violncia
empregada configurar por si s algum crime (leses corporais, dano etc.).
Nessa hiptese, o concurso dar-se- com a forma majorada dos crimes
contra o sentimento religioso em virtude do emprego de violncia.


                                        A rt. 210 -- Violao de sepultura


1) Qual a reprimenda prevista para aquele que cometer o crime de violao
de sepultura?
    Dispe o art. 210 do Cdigo Penal: "Violar ou profanar sepultura ou
urna funerria: Pena -- recluso, de 1 a 3 anos, e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    E o mesmo do artigo antecedente: protege-se o sentimento de respeito
pelos mortos.

3) Quais as aes nucleares previstas pelo tipo?
     As aes nucleares do tipo esto consubstanciadas nos verbos: a)
violar -- devassar, abrir, descobrir, destruir, no caso, sepultura ou urna
funerria. Com a violao, o cadver ou as cinzas do defunto devem ficar
expostos, mas no h necessidade de que sejam removidos; ou b)
profanar -- tratar com desprezo, ultrajar, macular, aviltar, por exemplo,
destruir os ornamentos, escrever palavras injuriosas.

4) Qual o bem jurdico sobre o qual recai a conduta do agente?
    Figura como objeto material do crime a sepultura ou urna funerria.
Deve necessariamente aquela conter o cadver.



                                                                      163
5) Quem figura como sujeito ativo do delito em estudo?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela.

6) E como sujeito passivo?
     Trata-se de crime vago. Sujeito passivo  a coletividade, a famlia e os
amigos do falecido.

7) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de violar ou
profanar sepultura ou urna funerria.

8) Exige-se o elemento subjetivo do tipo?
    H trs posies:


                             Elemento subjetivo
           a) o tipo penal exige o dolo especfico
           (elemento subjetivo do tipo). Os verbos
           profanar e violar traduzem falta de respeito aos
           mortos. Este h de ser o fim do sujeito ativo;
           b) exige-se o elemento subjetivo do tipo
           somente na modalidade profanar, pois no
           h profanao sem o intuito de vilipendiar
           ou desprezar;
           c) a figura penal no exige o chamado
           elemento subjetivo do tipo. E irrelevante
           indagar qual o propsito do agente.



9) Qual o momento consumativo do crime de violao de sepultura? Sua
tentativa  admitida?
     O crime consuma-se com a violao ou profanao de sepultura ou
urna funerria. A tentativa  perfeitamente admissvel.

10) De que modo responder o agente se para a prtica do crime de
violao de sepultura ou urna funerria forem cometidos tambm atos de
profanao?
     Tais atos restam absorvidos pela violao. Haver, portanto, crime nico.



164
11) E se a profanao constituir calnia contra os mortos?
    Haver no caso, concurso formal entre os crimes de violao de
sepultura (art. 210) e calnia contra os mortos (art. 138,  2-).

12) Como ser responsabilizado o agente que efetuar a violao de
sepultura e posteriormente promover a subtrao ou destruio de
cadver?
     Haver crime nico. Na hiptese em que o cadver se encontra
sepultado, a violao de sepultura constitui meio necessrio para a prtica
do crime-fim, que  a subtrao ou destruio de cadver. Desse modo, o
primeiro delito resta absorvido pelo segundo. Vale ainda mencionar que os
dois delitos atingem a mesma objetividade jurdica e a pena cominada
para ambos  idntica.

 13) E se o agente violar a sepultura e subtrair objetos que foram enterrados
juntos ao corpo do falecido?
     Nesse caso, entendemos que a violao  absorvida pelo furto, uma
vez que se trata de meio necessrio para a prtica do crime, sendo
aplicvel o princpio da consuno. Entretanto, se for praticado vilipendio,
haver concurso material de delitos, uma vez que para se subtrarem
objetos de uma sepultura no  necessrio vilipendiar o cadver. S a
violao do sepulcro integra a fase de preparao e, portanto, somente ela
restar absorvida.


                A rt. 211 -- Destruio, subtrao ou ocultao de cadver



1) Qual a pena cominada quele que cometer o delito de destruio,
subtrao ou ocultao de cadver?
     Dispe o art. 211 do Cdigo Penal: "Destruir, subtrair ou ocultar
cadver ou parte dele: Pena -- recluso, de 1 a 3 anos,e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    E o mesmo do artigo antecedente: protege-se o sentimento de respeito
pelos mortos.

3) Qual a ao nuclear tpica?
    As aes nucleares tpicas consubstanciam-se nos seguintes verbos:



                                                                         165
                            Ao nuclear tpica
           a) destruir -- tornar a coisa insubsistente, ou seja,
           atentar contra a existncia da coisa;_____________
           b) subtrair -- significa tirar o cadver ou parte
           dele da esfera de proteo ou guarda da famlia,
           amigos, vigias do cemitrio; ou
           c) ocultar -- significa esconder, mas sem que isso
           implique destruio do cadver ou parte dele.



    Obs.: Trata-se de crime de ao mltipla ou contedo variado, de
forma que a prtica de qualquer uma das aes previstas na figura tpica
configura o delito em estudo.

4) Qual o bem sobre o qual recai a conduta do agente?
    E o cadver ou parte dele. Cadver  o corpo privado da vida, mas
que ainda conserva a forma humana. Assim, no se considera cadver o
esqueleto humano ou as suas cinzas; quanto a estas, constituem objeto
material do crime previsto no art. 212 do CR

5) Quem figura como sujeito ativo de delito em questo?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive a prpria
famlia do morto.

6) E como sujeito passivo?
     Trata-se de crime vago. Sujeito passivo  a coletividade, a famlia e os
amigos do falecido.

7) Qual o elemento subjetivo?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qual
quer uma das aes nucleares do tipo. No se exige o chamado elemento
subjetivo do tipo.

8) Quando se reputa consumado o crime de destruio, subtrao ou
ocultao de cadver?
     Consuma-se o crime com a destruio total ou parcial do cadver. Na
modalidade ocultar, o crime se consuma com o desaparecimento do
cadver ou de parte dele. Finalmente, na modalidade subtrair, o crime se



166
consuma com a retirada do cadver ou de parte dele da esfera de proteo
e guarda da famlia, amigos etc.

9) Admite-se sua forma tentada?
    Sim. A tentativa  perfeitamente possvel.

10) De que modo responder o agente que matar a vtima e depois destruir
ou ocultar o seu cadver?
    Responder por ambos os crimes, em concurso material (CP, arts. 121
e 211).

11) E se o agente, para destruir ou subtrair o cadver, tiver de violar a sua
sepultura?
    Nesse caso, haver crime nico.


                                           A rt. 212 -- Vilipndio a cadver


1) Qual a reprimenda prevista para o crime de vilipndio a cadver?
    Prev o art. 212 do Cdigo Penal: "Vilipendiar cadver ou suas cinzas:
Pena -- deteno, de 1 a 3 anos, e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    E o mesmo do artigo antecedente: protege-se o sentimento de respeito
pelos mortos.

3) Qual a ao nuclear tpica?
      Consubstancia-se no verbo vilipendiar, isto , ultrajar, tratar com
desprezo, no caso, o cadver ou suas cinzas. Difere, portanto, do crime
previsto no art. 208, pois neste o vilipndio atinge ato ou objeto de culto
religioso. O vilipndio pode ser praticado de diversos modos.

4) Qual o bem sobre o qual recai a conduta do agente?
    E o cadver ou suas cinzas.

5) Quem figura como sujeito ativo do crime em estudo?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive a prpria
famlia do morto.



                                                                         167
6) E como sujeito passivo?
     Trata-se de crime vago. Sujeito passivo  a coletividade, a famlia e os
amigos do falecido.

7) Qual o elemento subjetivo?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ultrajar, tratar
com desprezo o cadver ou suas cinzas.

8) Quando se reputa consumado o crime de vilipendio a cadver?
    Consuma-se o crime com a prtica do ato configurador do vilipndio.

9) Sua tentativa mostra-se possvel?
    A tentativa  possvel, salvo na hiptese de vilipndio oral, pois se trata
de crime unissubsistente.

10) De que form a responder o agente que violar sepultura e ultrajar
cadver?
     Responder por ambos os delitos em concurso formal (arts. 210 e
212 ).

11) E se o vilipndio configurar calnia contra o falecido?
    Haver concurso formal de crimes (arts. 138,  2-, e 212 do CP).




TTULO VI - DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES




C A P T U LO I - DOS CRIMES C O N T R A A LIBERDADE SEXUAL


                                                          A rt. 213 -- Estupro


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Sob a epgrafe "Dos crimes contra os costumes" tutela o Cdigo Penal
a moral social sob o ponto de vista sexual. A lei penal no interfere nas



168
relaes sexuais normais dos indivduos, mas reprime as condutas
anormais consideradas graves que afetem a moral mdia da sociedade.
No crime de estupro tutela-se sobretudo a liberdade sexual da mulher, ou
seja, a liberdade de dispor de seu corpo, de no ser forada violentamente
a manter conjuno carnal com outrem.


                                         A moral social, liberdade
       Bem tutelado
                                            sexual da mulher


2) Qual a ao nuclear do crime de estupro?
    A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger a
mulher  conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa.
Constranger significa forar, compelir, coagir a mulher a manter com o
agente conjuno carnal.

3) O que se entende por "conjuno carnal"?
    Conjuno carnal  somente a cpula vagnica, ou seja, a introduo
do pnis na cavidade vaginal da mulher. No se compreendem nesse
conceito outras formas de realizao do ato sexual.

4) Quais os meios executivos do estupro?
     O agente deve constranger a mulher a com ele praticar conjuno
carnal mediante o emprego de violncia ou grave ameaa. E nsito ao
crime de estupro que haja o dissenso da vtima, sendo necessrio que ela
no queira realizar a conjuno carnal, que se oponha veementemente ao
ato sexual, que lute com o agente, somente cedendo em face da violncia
empregada ou do mal anunciado. Tal resistncia fsica, contudo, pode no
estar presente no crime, pois, muitas vezes, o temor causado pode
ocasionar a paralisao dos movimentos da vtima, ou esta pode perder
os sentidos e desmaiar.

5) Quem pode praticar o crime de estupro?
    O sujeito ativo do crime  o homem. Somente este poder executar a
ao tpica, j que a lei fala em "conjuno carnal". No que toca  autoria
mediata, contudo, nada impede que a mulher seja sujeito ativo do crime de
estupro, uma vez que, nesse caso, ela no estaria executando pessoalmente
a conjuno carnal. Ainda no que diz respeito  mulher como sujeito ativo
do estupro, temos que  perfeitamente possvel o concurso de pessoas na
modalidade coautoria e participao.



                                                                       169
6) O marido que, mediante o emprego de violncia ou grave ameaa,
constrange a mulher  pratica de relaes sexuais comete crime de estupro?
      Os doutrinadores mais antigos, como Hungria e E. Magalhes
Noronha, entendem inexistir o crime de estupro no caso, pois este exige que
a cpula seja ilcita (fora do casamento). A cpula decorrente do matri
mnio  considerada dever recproco dos cnjuges, constituindo verdadeiro
exerccio regular de direito; somente pode a mulher escusar-se se o marido,
por exemplo, estiver afetado por molstia venrea. Tal posicionamento, na
atualidade, no mais prospera. A mulher tem direito  inviolabilidade de
seu corpo, de forma que jamais podero ser empregados meios ilcitos,
como a violncia ou grave ameaa, para constrang-la  prtica de
qualquer ato sexual. Embora a relao sexual constitua dever recproco
entre os cnjuges, os meios empregados para sua obteno so juridi
camente inadmissveis e moralmente reprovveis. Qualquer interpretao
contrria constitui grave violao ao princpio constitucional da dignidade
da pessoa humana. Convm mencionar que a Lei n. 11.340, de
7-08-2006: (a) criou mecanismos para coibir e prevenir a violncia
domstica e fam iliar contra a mulher; (b) disps sobre a criao dos
Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a mulher; (c) estabeleceu
medidas de assistncia e proteo s mulheres em situao de violncia
domstica e familiar. Em seu art. 6-, cuidou a Lei de enumerar as formas
de violncia domstica ou fam iliar contra a mulher. O conceito  bastante
amplo, no se restringindo apenas  violncia fsica (qualquer conduta que
ofenda a integridade ou sade corporal da mulher), mas tambm abar
cando a violncia psicolgica, sexual, patrimonial e moral. A violncia
sexual, segundo a Lei, consiste em qualquer conduta que constranja a
mulher a presenciar, a manter ou a participar de relao sexual no dese
jada, mediante intimidao, ameaa, coao ou uso da fora; que a induza
a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impea de usar qualquer mtodo contraceptivo ou que a force ao matri
mnio,  gravidez, ao aborto ou  prostituio, mediante coao, chanta
gem, suborno ou manipulao; ou que limite ou anule o exerccio de seus
direitos sexuais e reprodutivos.

7) Quem  o sujeito passivo do delito em estudo?
     E somente a mulher, pois apenas esta pode ser obrigada a realizar
cpula vagnica. No importa para a configurao do crime que a mulher
seja virgem, no se excluindo da proteo legal a prostituta. Se o agente
realizar conjuno carnal com vtima que no seja maior de 14 anos, o



170
estupro considera-se presumido, ainda que haja o consentimento dela
para o ato sexual.

8) E se o homem fo r constrangido, mediante o emprego de violncia ou
grave ameaa, a praticar com a mulher conjuno carnal?
     H duas correntes doutrinrias:
     a) dever a mulher responder pelo crime de constrangimento ilegal.
Argumenta-se que no poder responder pelo crime de estupro porque s
homem pode pratic-lo e somente a mulher pode ser sujeito passivo.
Tambm no pode responder por atentado violento ao pudor, porque o
art. 214 s se refere aos atos libidinosos diversos da conjuno carnal;
     b) no deixar de ser punido como atentado violento ao pudor,
no obstante a ocorrncia de conjuno cornai, "pois, mesmo
abstraindo-se esta, j o simples contato do pnis com a vulva representa
ato libidinoso".

9) Qual o elemento subjetivo exigido pelo delito de estupro?
      E o dolo, consubstanciado na vontade de constranger a mulher 
conjuno carnal, mediante o emprego de violncia ou grave ameaa. Em
sentido contrrio, h uma posio entendendo que o tipo exige uma
finalidade especial (o chamado elemento subjetivo do tipo, anteriormente
denominado dolo especfico). Entendemos que no  exigida nenhuma
finalidade especial, sendo suficiente a vontade de submeter a vtima 
prtica de relaes sexuais completas.

10) Em que instante se d a consumao do delito?
     Trata-se de crime material que se consuma com a introduo
completa ou incompleta do pnis na cavidade vaginal da mulher.
O mero contato do membro viril com o rgo genital da mulher configura
o crime tentado.

11)  sempre necessria a prova da m aterialidade do crime de estupro?
     Nem sempre o estupro deixa vestgios. Na hiptese de tentativa, em que
no chega a haver conjuno carnal, dificilmente restam elementos a serem
periciados junto  ofendida, e, mesmo havendo consumao, os resqucios
podem ter desaparecido com o tempo, ou podem nem sequer ter ocorrido,
como na hiptese de mansa submisso aps o emprego de grave ameaa,
ou ainda quando no h ejaculao do agente, s para citar alguns
exemplos. Se, no entanto, "a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o



                                                                        171
exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a
confisso do acusado", conforme estatui o art. 158 do CPR Essa regra legal
excepciona o princpio da livre apreciao da prova pelo juiz (CPR art. 157),
bem como o da verdade real. Trata-se de adoo excepcional do sistema da
prova legal, no podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro
meio de prova, seja pela confisso do acusado, robusta documentao ou
documentos testemunhais idneos, pois a lei se apega ao formalismo de
exigir a prova pericial como nico meio de comprovar a materialidade
delitiva. Assim, quando possvel a realizao da percia, sua falta implica a
nulidade de qualquer prova produzida em sua substituio (CPR art. 564, III,
"b") e, por conseguinte, a absolvio do imputado com fundamento no art.
386, inciso VI, do CPR O art. 167 somente se aplica aos casos em que o
exame direto j no era possvel ao tempo do descobrimento do delito, em
face do desaparecimento dos vestgios. Se havia a possibilidade de realizar
o exame de corpo de delito direto, a omisso da autoridade em determin-
-lo no pode ser suprida por nenhuma outra prova, sob pena de afronta 
determinao expressa da lei (CPR art. 158).

 12) Como  produzida a prova da conjuno carnal?
      Tal comprovao pode ser realizada por meio dos vestgios, tais
como: presena de esperma na vtima, pelos, ruptura do hmen, contgio
de molstia venrea, gravidez. J decidiu o Supremo Tribunal Federal no
sentido de que "o fato de os laudos de conjuno carnal e de esperma
tozide resultarem negativos no invalida a prova do estupro, dado que 
irrelevante se a cpula vagnica foi completa ou no, e se houve ejaculao".

13) Basta ento a prova que houve conjuno camal para que haja o delito?
      No basta, para a constatao de que houve o crime de estupro, a
mera prova da conjuno carnal, pois ela no  capaz de demonstrar a
resistncia da vtima  prtica do ato sexual. Importa notar que  comum
mulheres, para se vingarem de seus parceiros, por inmeros motivos, os
denunciarem por crime de estupro. Da porque a to s prova da
conjuno carnal no  apta para a comprovao do crime. Imprescindvel
a demonstrao de que o ato sexual se deu mediante constrangimento
fsico ou moral.

14) Como se d a prova da violncia empregada e da violncia moral?
     Violncia empregada. Trata-se aqui da prova da violncia real, ou
seja, daquela em que houve o emprego efetivo da fora fsica, produzindo



172
mordidas, tentativa de esganadura, unhadas, equimoses, escoriaes,
leses, na vtima, como forma de obrig-la  prtica do ato sexual, ou
seja, como forma de vencer a resistncia dela. Ocorre, por vezes, que a
vtima, ante a abordagem do agente, pode quedar-se inerte, desmaiar,
no manifestando assim nenhum ato de resistncia ao ato sexual. Em tais
casos, o juiz dever levar em conta outras provas, dentre as quais a
palavra da vtima e a prova testemunhai (exame de corpo de delito
indireto). Com efeito, j decidiu o Superior Tribunal de Justia: "Hobeos
corpus. Processual Penal. Estupro. Sentena condenatria: alegao de
insuficincia de provas para a condenao. Palavra da vtima: valor
probante. Conquanto tenha o laudo pericial registrado apenas a
ocorrncia de conjuno carnal, no fazendo aluso  ocorrncia de
violncia, no est o juiz obrigado a acat-lo e absolver o ru, desde que
outros elementos de convico, especialmente a palavra da vtima -- de
crucial importncia nesse tipo de delito -- corroborada por harmnica
prova testemunhai conduzem o magistrado a um seguro juzo de conde
nao. Ademais, a via do hobeos corpus no se mostra idnea para se
pretender a absolvio do ru por insuficincia de provas".
       Violncia moral. Nessa hiptese a prova do estupro  de difcil
colheita. Ser cabvel no caso o exame de corpo de delito indireto, ou seja,
a prova testemunhai, isto , se houver, pois o crime de estupro , via de
regra, praticado s escondidas. J decidiu o Superior Tribunal de Justia:
"N o sendo possvel exame de corpo de delito, a prova testemunhai
poder suprir-lhe a falta, mormente se corroborada nos demais elementos
de convico existentes nos autos e reconhecidos pela sentena".

 15) Como se faz a prova da autoria?
     Na atualidade, com o avano da medicina,  possvel colher o
material gentico do suposto estuprador e comparar com o material
contido nos vestgios do crime, tais como esperma, pelos, presentes no
corpo da vtima. Embora isso seja possvel, caso a acusao venha a
solicitar o citado exame a fim de comprovar a autoria do ru, este no
estar obrigado a realiz-lo, ainda que tenha sido preso em flagrante, em
face do princpio de que ningum  obrigado a produzir prova contra si
mesmo. Contudo, a recusa do ru na realizao do exame poder, junto
com as demais provas colhidas, servir para form ar a convico do juiz, que
possui liberdade para apreciar as provas produzidas em contradi
trio judicial (CPP, art. 155, com a redao determinada pela Lei n.
 11.690/08). O exame de DNA, dessa forma, no  essencial  concluso



                                                                        173
da autoria do estupro, conforme j decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Na realidade esse exame poder servir de instrumento para a
comprovao da negativa de autoria. Embora constitua importante meio
probatrio, no pode ser considerado o nico hbil  comprovao da
negativa de autoria, uma vez que, segundo o art. 155 do CPP, o juiz
formar sua convico pela livre apreciao das provas produzidas em
contraditrio judicial, e, ainda, de acordo com o art. 167 do CPP, "no
sendo possvel o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os
vestgios, a prova testemunhai poder suprir-lhe a falta".

16) A palavra da vtima tem algum valor probatrio?
     Via de regra, a palavra da vtima tem valor probatrio relativo,
devendo ser aceita com reservas. Contudo, nos crimes praticados s
ocultas, sem a presena de testemunhas, como nos delitos contra os
costumes, a palavra da vtima, desde que corroborada pelos demais
elementos probatrios, deve ser aceita.

 17) De que modo responder o agente que primeiramente pratica atos
libidinosos diversos da conjuno carnal (coito anal ou oral), vindo
posteriormente a realizar a conjuno carnal?
      Tal hiptese comporta duas situaes distintas:
      a) se as carcias preliminares estiverem dentro do mesmo
desdobramento causai da subsequente conjuno carnal, haver absoro
do atentado violento ao pudor pelo estupro, por fora do princpio da
consuno, funcionando os atos anteriores como meio necessrio e atos
preparatrios da relao sexual posterior;
      b) os atos libidinosos so bem destacados da conjuno carnal,
tratando-se de mera renovao de nimo de um agente j saciado em sua
lascvia inicial. Neste caso, embora em semelhante situao de tempo e
lugar, pode-se afirmar a existncia de dois contextos distintos. Esse  o
entendimento majoritrio dos Tribunais Superiores. Somente poder haver
continuidade delitiva se houver a prtica de diversos estupros, na forma
simples ou qualificada, tentados ou consumados.

18) E se o agente conduzir a vtima at local ermo, submetendo-a 
conjuno carnal e, logo em seguida  satisfao de sua lascvia, aban-
don-la no local?
      Neste caso, como a privao da liberdade perdurou o tempo
estritamente necessrio para a conjuno carnal, aplica-se, pois, o prin



174
cpio da consuno, o qual visa a impedir que o agente seja respon
sabilizado duas vezes pelo mesmo comportamento (b/s in /c/em). Respon
der o agente por estupro.

19) Pode haver concurso entre o crime de estupro e os delitos de homicdio
ou leses corporais?

              se o agente, aps estuprar a vtima, resolver
              mat-la, haver concurso material de crimes;
               se o agente, aps estuprar a vtima, resolver
              lesion-la, haver concurso material de crimes;
              se, do estupro, advier a morte da vtima
         V)
              em decorrncia das leses, haver a forma
         S    qualificada do crime de estupro;
         8.   se em decorrncia do estupro resultarem leses
         A
             corporais de natureza grave, haver
        i     o crime de estupro na forma qualificada;
         a
        2      se em decorrncia do estupro advierem leses
         7
        <5
              corporais leves, estas sero absorvidas pelo
              estupro, pois so consideradas meios necessrios
              para a cpula vagnica;
               na presena de vias de fato, sero elas tambm
              absorvidas pelo estupro.


20) Por quais crimes responde o agente que, sabendo ou devendo saber
que est acometido de doena venrea, constrange mulher a praticar
conjuno carnal?
     Se o agente, sabendo ou devendo saber que est acometido de
doena venrea, ainda assim mantm relao sexual com a vtima, sem,
contudo, a inteno de transmitir a molstia venrea, responder pelo
delito de estupro em concurso form al com o crime de perigo de cont
gio venreo (CR art. 130). Trata-se de concurso formal prprio, pois com
uma nica ao o agente deu origem a dois resultados criminosos, um
dos quais no era abrangido por sua vontade. Se, todavia, o agente
desejava tambm contagiar a vtima, responder pelo concurso formal
im prprio (CR art. 130,  1-), pois com uma s ao quis produzir
dois resultados.



                                                                      175
21) De que modo ser responsabilizado o agente que comete estupro
contra vtimas diversas?
     Haver crime continuado se preenchidos os demais requisitos legais.
De acordo com o art. 70 do Cdigo Penal,  possvel o reconhecimento da
continuidade delitiva quando os crimes lesarem bens jurdicos pessoais,
como a vida, a integridade fsica, ainda que praticados contra vtimas
diversas. No preenchidos os requisitos do crime continuado, dever o
agente responder pelos crimes em concurso material.

22) E se tratar de estupro contra a mesma vtima em ocasies diversas?
     Preenchidos os demais requisitos legais,  possvel reconhecer a
continuidade delitiva. Ausentes esses requisitos, o agente dever responder
pelos crimes de estupro em concurso material.

23) Em quais hipteses  possvel falar em estupro qualificado pelo resultado?
     Nos casos previstos no art. 223 do CR O coput do artigo prev: "Se
da violncia resulta leso corporal de natureza grave: pena -- recluso, de
8 a 12 anos". O pargrafo nico, por sua vez, menciona: "Se do fato
resulta a morte: pena -- recluso, de 12 a 25 anos".

24) Quando se diz que o estupro fo i praticado com violncia presumida?
     O estupro com violncia presumida est previsto no art. 224 do CR
"Presume-se a violncia, se a vtima: a) no  maior de 14 anos; b) 
alienada ou dbil mental, e o agente conhecia essa circunstncia; c) no
pode, por qualquer outra causa, oferecer resistncia".

25) Para que situaes  prevista causa de aumento de pena para o estupro?
     O art. 99 da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) prev que as
penas fixadas para os crimes capitulados nos arts. 213, caput, e sua com
binao com o art. 223, caput e pargrafo nico, 214 e sua combinao
com o art. 223, caput e pargrafo nico, so acrescidas de metade, res
peitando o limite superior de 30 anos de recluso, estando a vtima em
qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do Cdigo Penal,
quais sejam: a) vtima no maior de 14 anos; b) alienada ou dbil mental,
e o agente conhecia esta circunstncia; c) vtima que no pode, por qual
quer outra causa, oferecer resistncia.

26) O estupro e o atentado violento ao pudor na form a simples constituem
crimes hediondos?
    Constituem crimes hediondos, uma vez que a lei se refere expres



176
samente a todas as formas, simples e qualificadas, desses crimes (arts. 213
e 214 + suas combinaes com o art. 223 do CP) (nesse sentido: STJ, 6-
T., Resp. n. 271.124, rei. Min. Vicente Leal, DJU de 4-12-2000, p. 115 e
STF, Pleno, HC n. 81.411 -5/SC, rei. Min. Carlos Veloso, j. em 18-12-2001,
DJU de 8-3-2002). A jurisprudncia dos Tribunais Superiores  dominante
nesse sentido, embora haja posicionamento no sentido de que, sem que
resulte leso grave ou morte, ambos os delitos, em sua forma simples, no
constituem crimes hediondos. Ressalve-se que, a partir da Lei n. 11.464,
de 28-03-2007, publicada no DOU de 29-03-2007, a natureza hedionda
do crime de estupro na forma simples no impedir a progresso de
regime, uma vez que, a pena dever ser cumprida inicialmente, e no
integralmente, em regime fechado (cf. nova redao do  1- do art. 2-).
Assim, o condenado pela prtica do crime, por exemplo, de estupro,
latrocnio, extorso mediante seqestro etc., ter direito a passagem para
a colnia penal agrcola ou a liberdade plena (caso do regime aberto).
Assim, se o apenado for primrio, a progresso se dar aps o
cumprimento de dois quintos da pena, isto , 40% da pena e, se
reincidente, trs quintos da pena, isto , 60% da pena, desde que,
obviamente, tambm ostente bom comportamento carcerrio. Mencione-
se que, antes dessa Lei, o STF j vinha admitindo a progresso de regime
em tais casos, pois havia reconhecido, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade do pargrafo 1? do art. 2- da Lei n. 8.072/90, por
entender o Plenrio que o mencionado dispositivo legal feriria o princpio
da individualizao da pena, da dignidade humana e da proibio de
penas cruis. O condenado, no entanto, lograva obter o benefcio com o
cumprimento apenas de um sexto da pena (LER art. 112). A Lei n.
11.464/07, no entanto, passou a prever um maior requisito temporal.

27) O estupro e o atentado violento ao pudor com violncia presumida
constituem crimes hediondos?
     Entendemos que tambm se trata de crime hediondo, pois a lei no
faz nem autoriza qualquer distino entre as formas de violncia.
Com efeito, submeter uma criana de nove anos  conjuno carnal,
seduzindo-a com doces e brinquedos, no nos parece ser uma conduta
menos grave que empregar violncia real contra um adulto. Ambas
as formas so, na realidade e na letra da lei, crimes hediondos. Os Tribu
nais Superiores tm-se manifestado nesse sentido, em que pese haver
posies discordantes.




                                                                       177
                                    A rt. 214 -- Atentado violento ao pudor


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se sobretudo a liberdade sexual da mulher, ou seja, a liberdade
de dispor de seu corpo, em especial a de no ser forada violentamente a
sujeitar-se a atos libidinosos diversos da conjuno carnal. Ao contrrio do
crime de estupro, protege-se, igualmente, a liberdade sexual do homem,
uma vez que a lei faz referncia  prtica de atos libidinosos diversos da
conjuno carnal.


                Bem tutelado                  Liberdade sexual


2) Qual a ao nuclear do crime de atentado violento ao pudor?
     A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger, que
significa forar, obrigar algum, no caso, a praticar ou permitir que com
ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal. Assim como no
estupro, o agente constrange a vtima  prtica dos atos libidinosos
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa.

3) O que significa a expresso "ato libidinoso"?
      Ato libidinoso  aquele destinado a satisfazer a lascvia, o apetite
sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que
compreende qualquer atitude com contedo sexual que tenha por
finalidade a satisfao da libido. Abrange assim, desde um beijo lascivo
at o coito anal. No se incluem nesse conceito as palavras, os escritos
com contedo ertico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realizao
fsica concreta. Exige a lei, no entanto, para o crime em tela, que o ato seja
diverso da conjuno carnal.


                                      Destinado a satisfazer a lascvia,
      Ato libidinoso
                                              o apetite sexual


4) De que formas pode se manifestar o atentado violento ao pudor?
    Ao contrrio do estupro, que se caracteriza somente com a cpula
vagnica, isto , com a introduo do pnis na cavidade vaginal, o
atentado violento ao pudor pode manifestar-se de diversas formas, at



178
mesmo sem o contato de rgos sexuais. Por exemplo: agente que realiza
masturbao na vtima, introduz o dedo em seu rgo sexual, introduz
instrumento postio em seu rgo genital, realiza coito oral etc. Do mesmo
modo, haver o crime previsto no art. 214 do CP na conduta do indivduo
que constrange outro do mesmo sexo a praticar ou permitir que com ele
se pratique coito anal.

5) Restar configurado o atentado violenta ao pudor caso o agente,
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa beije a vtima de forma
lasciva, ou apalpe seus seios ou ndegas, ou acaricie suas partes ntimas,
ainda que esteja vestida?
     H discusso na doutrina:
     a) para Cezar Roberto Bitencourt, "beijo lascivo", tradicionais "amas-
sos", toques nas regies pudendas, "apalpadelas", sempre integraram os
chamados "atos libidinosos diversos de conjuno carnal". No entanto, a
partir da Lei dos Crimes Hediondos, com pena mnima de 6 anos de
recluso, falta-lhes a danosidade proporcional, que at pode encontrar no
sexo anal ou oral violento". Nesses casos, quando ocorre em lugar pblico
ou acessvel ao pblico, deve desclassificar-se para a contraveno do art.
61 da LCP (importunao ofensiva ao pudor). Caso contrrio, deve
declarar-se sua inconstitucionalidade, por violar os princpios da propor
cionalidade, da razoabilidade e da lesividade do bem jurdico";
     b) para Damsio, o ato de despir uma jovem e apalpar os seios
desnudos com o emprego de violncia ou grave ameaa, ou acariciar as
partes pudendas de uma jovem sobre o vestido configura o crime em tela.
Da mesma forma, entende o autor que o beijo lascivo, quando praticado
com o emprego de violncia ou grave ameaa igualmente tipifica o crime
mencionado.

6) Para a configurao do atentado violenta ao pudor  preciso que haja
compreenso da vtima no que tange ao carter libidinoso ou no do ata?
      No. E irrelevante a compreenso da vtima acerca do carter
libidinoso ou no do ato, bastando que o agente queira saciar um desejo
interno de fundo sexual.

7)  correta afirm ar que somente haver o crime em estudo quando o
agente praticar o ato libidinoso?
     No. Prev o tipo penal que o agente deve constranger a vtima a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjuno carnal. Podemos elencar as seguintes hipteses:



                                                                       179
      a) a vtima  obrigada a ter uma conduta ativa, isto , a praticar atos
libidinosos no agente, por exemplo, realizar sexo oral;
      b) a vtima  obrigada a ter uma conduta passiva, isto , a permitir
que o agente nela pratique atos libidinosos, por exemplo, apalpar seus
seios, realizar coito anal.

8) Na hiptese do agente obrigar a vtima a presenciar atos libidinosos
levados a efeito por terceiros,  possvel fa la r em constrangimento ilegal?
     No. Nesse caso, poder configurar-se o crime de constrangimento
ilegal ou de corrupo de menores, se a vtima for maior de 14 e menor
de 18 anos. Caso a vtima seja menor de 14 anos, o fato ser considerado
atpico, podendo o agente responder apenas pelo delito de constran
gimento ilegal. E que pelo atentado violento ao pudor no poder
responder, uma vez que no houve a participao ativa ou passiva
na prtica do ato libidinoso. Tambm no poder responder pelo crime
de corrupo de menores, j que nesse delito o ofendido  sempre maior
de 14 anos.

9) E se a vtima fo r obrigada a praticar atos libidinosos em si prpria, para
que o agente a contemple lascivamente?
     Em tal hiptese, resta configurado o crime de atentado violento ao
pudor, eis que muito embora no tenha havido contato fsico entre a
vtima e o agente, aquela foi constrangida a praticar o ato libidinoso em
si mesma. Surge a a chamada autoria mediata ou indireta, pois o
ofendido, mediante coao moral irresistvel,  obrigado a realizar o
ato executrio como longo monus do agente. Obviamente que, se o
agente constrange a vtima a tira r a roupa para contem pl-la
lascivamente, sem obrig-la  prtica de qualquer ato de cunho sexual,
h somente o crime de constrangimento ilegal, uma vez que o atentado
violento ao pudor pressupe um ato libidinoso, no se podendo
com par-lo ao "olhar libidinoso".

10) Quem pode praticar o crime de atentado violento ao pudor?
    Ao contrrio do crime de estupro, tanto pode ser sujeito ativo o
homem quanto a mulher. Assim, admite-se a prtica do crime contra
pessoa do mesmo sexo.

11) Pode o cnjuge figurar como autor do crime em questo?
    Sim pode. Qualquer dos cnjuges pode ser autor do crime de
atentado violento ao pudor. A razo da proibio  a mesma do crime



180
precedentemente estudado: a(o) esposa(o) no pode ser violentamente
constrangida(o) a praticar atos libidinosos, j que cabe a ela(e) o direito de
dispor de seu corpo como bem entender. Embora a relao sexual
constitua dever conjugal recproco, no  lcito ao cnjuge lanar mo de
meios ilcitos, como a violncia ou a grave ameaa, para a obteno de
sua satisfao sexual.
     Sobre a Lei n. 11.340, de 07-08-2006, que dispe sobre a violncia
domstica e fam iliar contra a mulher, vide comentrios  questo n. 6 do
art. 213 do CR

12) Quem figura como vtima do delito?
    Qualquer pessoa, tanto o homem quanto a mulher. No se excluem
da proteo legal as prostitutas.

13) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consubstanciado na vontade de constranger outrem,
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal.

14) Alm do dolo,  necessrio o fim especial de satisfazer a lascvia do
agente?
     Existe divergncia na doutrina. Vejamos:
     1) no h necessidade da finalidade especial consubstanciada na
vontade de saciar a paixo lasciva, pois o tipo penal no faz meno a ela.
O agente deve ter conscincia de que pratica ato libidinoso, mas no se
exige a inteno de desafogar a luxria. O motivo pode ser outro que no
o de satisfazer a lascvia, como o desprezo, o ridculo da vtima, embora a
inteno seja sempre a mesma: praticar ato que lese o pudor. Nesse
sentido: Magalhes Noronha.
     2) no basta que o ato seja atentatrio ao pudor:  preciso que haja
o fim de satisfazer a lascvia do agente. Entendemos que o tipo penal no
requer qualquer finalidade especfica, contudo  necessria a satisfao
da lascvia. No se trata de finalidade especial, percebida pelo agente, j
que esta no  exigida pelo tipo, mas de realizao de uma tendncia
interna transcendente, vinculada  vontade de realizao do verbo
do tipo.

15) Quando consuma-se o atentado violento ao pudor?
    Consuma-se o crime com a prtica do ato libidinoso diverso da
conjuno carnal.



                                                                          181
16) O referido crime admite a forma tentada?
      Sim. Se o agente emprega violncia ou grave ameaa, que so atos
executrios do crime, mas no consegue realizar os atos libidinosos por
circunstncias alheias  sua vontade, h crime tentado. Difcil na prtica 
verificar se o crime ocorrido  de atentado violento ao pudor consumado
ou tentativa de estupro. No comprovada a inteno de estuprar, dever o
agente responder pelo de atentado violento ao pudor. Da mesma forma,
se o agente desistir voluntariamente de praticar o crime de estupro,
responder pelo crime de atentado violento ao pudor se tiver praticado
algum ato libidinoso.

17) Em quais hipteses  possvel fa la r em atentado violento ao pudor
qualificado pelo resultado?
     Nos casos previstos no art. 223 do CR O caput do artigo prev: "Se
da violncia resulta leso corporal de natureza grave: pena -- recluso, de
8 a 12 anos". O pargrafo nico, por sua vez, menciona: "Se do fato
resulta a morte: pena -- recluso, de 12 a 25 anos".

18) Quando se diz que o crime em pauta fo i praticado com violncia
presumida?
     O atentado violento ao pudor com violncia presumida est previsto
no art. 224 do CR "Presume-se a violncia, se a vtima: a) no  maior de
14; b)  alienada ou dbil mental, e o agente conhecia essa circunstncia;
c) no pode, por qualquer outra causa, oferecer resistncia".

19) Para que situaes  prevista causa de aumento de pena para o
atentado violento ao pudor?
     O art. 99 da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) prev que as
penas fixadas para os crimes capitulados nos arts. 213, caput, e sua
combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, 214 e sua
combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, so acrescidas de
metade, respeitando o limite superior de 30 anos de recluso, estando a
vtima em qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do Cdigo
Penal, quais sejam: a) vtima no maior de 14 anos; b) alienada ou dbil
mental, e o agente conhecia esta circunstncia; c) vtima que no pode,
por qualquer outra causa, oferecer resistncia.

20) O estupro e o atentado violento ao pudor na form a simples constituem
crimes hediondos?
    Constituem crimes hediondos, uma vez que a lei se refere expres



182
samente a todas as formas, simples e qualificadas, desses crimes (arts. 213
e 214 + suas combinaes com o art. 223 do CP) (nesse sentido: STJ, 6-
T., Resp. n. 271.124, rei. Min. Vicente Leal, DJU de 4-12-2000, p. 115 e
STF, Pleno, HC n. 81.411 -5/SC, rei. Min. Carlos Veloso, j. em 18-12-2001,
DJU de 8-03-2002). A jurisprudncia dos Tribunais Superiores 
dominante nesse sentido, embora haja posicionamento no sentido de que,
sem que resulte leso grave ou morte, ambos os delitos, em sua forma
simples, no constituem crimes hediondos. Ressalve-se que, a partir da
Lei n. 11.464, de 28-03-2007, publicada no DOU de 29-03-2007, a
natureza hedionda do crime de estupro na forma simples no impedir a
progresso de regime, uma vez que, a pena dever ser cumprida
inicialmente, e no integralmente, em regime fechado (cf. nova redao do
 1 - do art. 2-). Sobre o tema, vide mais comentrios  questo n. 21 do
art. 213 do CR

21) O estupro e o atentado violento ao pudor com violncia presumida
constituem crimes hediondos?
     Entendemos que tambm se trata de crime hediondo, pois a lei no
faz nem autoriza qualquer distino entre as formas de violncia. Com
efeito, submeter uma criana de nove anos  conjuno carnal,
seduzindo-a com doces e brinquedos, no nos parece ser uma conduta
menos grave que empregar violncia real contra um adulto. Ambas as
formas so, na realidade e na letra da lei, crimes hediondos. Os
Tribunais Superiores tm-se manifestado nesse sentido, em que pese
haver posies discordantes.

22) Se em uma mesma ocasio o agente pratica diversos atos libidinosos
contra a mesma vtim a,  possvel fa lar em concurso de crimes?
     No. Nesse caso h crime nico.

23) E se o agente, por diversas ocasies, constranger a vtim a, mediante o
emprego de violncia ou grave ameaa, a com ele praticar ato libidinoso
diverso da conjuno carnal?
     Haver continuidade delitiva (CR art. 71). Se as vtimas forem
diversas, tambm ser admissvel o crime continuado, uma vez presentes
os demais requisitos legais (CR art. 71, pargrafo nico).




                                                                       183
                                A rt. 215 -- Posse sexual mediante fraude


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se aqui a liberdade sexual da mulher, ou seja, a liberdade de
dispor de seu corpo, a liberdade de consentir na prtica do ato sexual, sem
que esse consentimento seja obtido mediante fraude.
     Obs.: Dispunha o art. 215 do Cdigo Penal: "Ter conjuno carnal
com mulher honesta, mediante fraude: pena - recluso, de 1 a 3 anos".
Mencionado dispositivo legal foi alterado pela Lei n. 11.106, de
28-03-2005, que entrou em vigor no dia 29-03-2005, data de sua publi
cao, e acabou por excluir da redao do artigo o elemento normativo
"honesto". Assim, o tipo penal em estudo passou a ter a seguinte redao:
"Ter conjuno carnal com mulher, mediante fraude". A reprimenda penal
manteve-se a mesma.

                                              Liberdade sexual
            Bem tutelado
                                                 da mulher


2) Qual a ao nuclear exigida para a configurao do crime de posse
sexual mediante fraude?
    Pune-se a conduta do homem que mantm cpula vagnica com
mulher, mediante a obteno fraudulenta de seu consentimento. Da por
que a doutrina costuma denominar esse crime "estelionato sexual".

3) O que distingue o estupro da posse sexual mediante fraude?
    Ao contrrio do crime de estupro, na posse sexual mediante fraude o
agente obtm a prestao sexual mediante o emprego de meio
enganoso, ou seja, meio iludente da vontade da vtima e no com o
emprego de violncia ou grave ameaa, motivo pelo qual ele 
considerado delito de menor gravidade. Assim, a conduta do agente tanto
pode consistir em induzir a vtima em erro como em aproveitar-se do erro
dela. Observe-se que o crime de posse sexual mediante fraude 
incompatvel no s com a violncia real ou grave ameaa, mas tambm
com a violncia presumida.

4) O tipo em questo contm algum elemento normativo?
    Antes do advento da Lei n. 11.106/05 o tipo fazia meno a um
elemento normativo, qual seja, "mulher honesta". Hoje, contudo, tal



184
expresso no mais tem aplicabilidade, porquanto somente se faz aluso
 figura da mulher.

5) Quem pode fig u ra r como sujeito ativo do crime de posse sexual mediante
fraude?
     Assim como no crime de estupro, somente o homem pode praticar o
delito em tela, pois o tipo penal faz expressa referncia  conjuno carnal.

6) E como sujeito passivo?
     Somente a mulher pode ser sujeito passivo do crime em questo, seja
ela casta ou promscua. Note-se que se a vtima no for maior de 14 anos,
haver o crime de estupro pela violncia presumida (art. 224, "a"); se for
maior de 14 e menor de 18 anos, poder estar configurado o crime de
corrupo de menores.

7) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ter
conjuno carnal com mulher, mediante o emprego de fraude.

8) Em que instante se d a consumao da posse sexual mediante fraude?
    Assim como no crime de estupro, consuma-se com a introduo
completa ou incompleta do pnis na cavidade vaginal da mulher.

9) O crime em tela admite a forma tentada?
     Sim. A tentativa  perfeitamente possvel. Assim, o crime ser
tentado se, por exemplo, um curandeiro, ao solicitar os favores sexuais
de mulher rstica sob o argumento de que curar seus males, 
surpreendido no momento em que est prestes a introduzir seu rgo
genital na vagina da mulher.

10) Em que termos  prevista a form a qualificada do delito de posse sexual
mediante fraude?
     E prevista no pargrafo nico do art. 215. A pena  de recluso de 6
meses a 2 anos. O crime ser qualificado se for praticado contra mulher
virgem, menor de 18 e maior de 14 anos. No se exige mais que a vtima
seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, dada a modificao
operada pela Lei n. 11.106, de 28-03-2005 no caput do art. 215. Cuida-se
nesse pargrafo da virgindade fsica (mulher que no tenha o hmen
rompido), e no da virgindade moral. Quando presente esta, poder estar
configurado o crime previsto no art. 218 do CR Devem estar presentes as



                                                                         185
duas condies concomitantemente, alm do que o agente deve ter plena
conscincia dessas condies da vtima para que a qualificadora se configure.
Ausente esse conhecimento, responder pelo crime na forma simples.

11) De que modo responder o agente se o ato se iniciar mediante fraude,
com o agente se aproveitando do fato de a vtima estar dormindo,
mas aps descoberta a fraude ele usar de violncia para completar a
conjuno carnal?
     O crime ser de estupro e no o do art. 215, pois h no caso pro
gresso criminosa.


                            A rt. 216 -- Atentado ao pudor mediante fraude


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Antes do advento da Lei n. 11.106, de 28-03-2005, tutelava-se
apenas a liberdade sexual da mulher honesta. Contudo, a partir do novel
Diploma Legal, protege-se a liberdade de qualquer pessoa, homem ou
mulher, casta ou promscua, de dispor de seu corpo, isto , a liberdade de
consentir na prtica dos atos libidinosos, sem que esse consentimento seja
obtido mediante fraude.


             Bem tutelado                      Liberdade sexual


2) Qual a ao nuclear do crime em apreo?
    Ao contrrio do crime de atentado violento ao pudor, em que o agente
constrange a vtima, mediante o emprego de violncia ou grave ameaa,
 prtica dos atos libidinosos, no crime em estudo o agente, com o
emprego de fraude, induz algum a praticar ou a se submeter  prtica de
ato libidinoso diverso da conjuno carnal. O agente obtm o
consentimento da vtima mediante o emprego de meio enganoso.

3) O tipo prev algum elemento normativo?
     Exigia-se, antes do advento da Lei n. 11.106, de 28-03-2005, que a
vtima fosse mulher honesta. A honestidade da mulher constitua elemento
normativo do tipo, assim como no delito de posse sexual mediante fraude.
O novo diploma substituiu a expresso "mulher honesta" por "algum", de
forma que alm de no se exigir mais que a vtima seja do sexo feminino,



186
aboliu-se tambm a exigncia dela ser "honesta", sob o ponto de vista da
moral sexual. O dispositivo penal em tela constituiu um grande avano na
tutela da liberdade sexual, na medida em que no excluiu da proteo
penal as pessoas do sexo masculino, as prostitutas e as mulheres liberadas
sexualmente. Todas as pessoas, promscuas ou no, bem como os
indivduos do sexo masculino, tm direito  sua liberdade sexual, 
liberdade de dispor de seu corpo, sem que esse consentimento seja obtido
mediante fraude. A anterior discriminao no mais se compatibilizava
com a atual ordem constitucional, nem com os princpios da igualdade e
da dignidade humana.

4) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito em questo?
    Qualquer pessoa pode praticar o crime em tela, ou seja, tanto o
homem quanto a mulher, pois se refere a lei aos atos libidinosos diversos
da conjuno carnal.

5) E como sujeito passivo?
     A partir da Lei n. 11.106, de 28-03-2005, qualquer pessoa pode ser
sujeito passivo do crime em tela, seja homem ou mulher, casta ou
promscua. Se a vtima for menor de 14 anos, haver o crime de atentado
violento ao pudor pela violncia presumida (art. 224, "a"); se for maior de
14 e menor de 18 anos, poder estar configurado o crime de corrupo
de menores.

6) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir
algum, mediante o emprego de fraude,  prtica de atos libidinosos.

7) Em que instante se d a consumao do crime de atentado ao pudor
mediante fraude?
    Consuma-se o crime com a prtica do ato libidinoso diverso da
conjuno carnal.

8) O delito em anlise admite a forma tentada?
     Sim. Se o agente emprega a fraude, mas no consegue realizar os
atos libidinosos por circunstncias alheias a sua vontade, h crime tentado.

9) Em que termos  prevista a forma qualificada do delito de atentado ao
pudor mediante fraude?
    Est prevista no art. 216, pargrafo nico, do CP "pena - recluso, de



                                                                        187
2 a 4 anos". De acordo com a redao determinada pela Lei
n. 11.106, de 28-03-2005, o crime ser qualificado se "a vtima 
menor de 18 e maior de 14 anos". Portanto, a lei no mais se refere
somente  mulher, mas a qualquer pessoa, no im portando o sexo.
Tambm no mais se exige a honestidade da vtima, dada a alterao
sofrida pelo caput do art. 216 do CR Se no for m aior de quatorze anos,
haver o crime de atentado violento ao pudor pela violncia presumida
(art. 224, "a").


                                            A rt. 216-A -- Assdio sexual


 1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Cuida-se de crime contra os costumes, no qual se tutela a liberdade
sexual do assediado. Contudo, a lei tambm procurou proteger a sua
tranqilidade e paz de esprito, impedindo que o exerccio de sua
atividade se torne um constante embarao ou suplcio. Nesse sentido,
Damsio de Jesus.


             Bem tutelado                  Liberdade sexual


2) Qual a ao nuclear do tipo?
      A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo constranger, que
significa forar, compelir. Ao contrrio do estupro e do atentado violento
ao pudor, no caracteriza assdio sexual o constrangimento praticado
mediante o emprego de violncia ou grave ameaa, j que tais meios no
constaram como elementares do tipo do assdio. Desse modo, a conduta
tipificada no  a de violentar a vtima, e sim a de apenas embara-la.
No  qualquer gracejo, contudo, que caracteriza o assdio, mas to
somente a importunao sria, grave, ofensiva a algum subordinado.

3) Quais as formas de cometimento do assdio sexual?
     Trata-se de crime de ao livre. O assdio pode ser realizado verbal
mente, por escrito ou por gestos. A doutrina no  unnime quanto 
possibilidade do emprego de violncia ou grave ameaa para a execuo
do delito, uma vez que o emprego de tais meios para obter vantagem ou
favorecimento sexual pode configurar o crime de estupro ou atentado
violento ao pudor.



188
4) Quais so as espcies de assdio sexual?
     a) Assdio sexual por chantagem ("assdio sexual quid pro quo").
Encontra-se tambm previsto no art. 216-A do Cdigo Penal. Nesse
caso, o sujeito ativo no fica importunando a vtima, mas tenta induzi-la,
prometendo-lhe alguma vantagem ou benefcio, em troca de favores
sexuais.
     b) Assdio sexual ambiental. No foi prevista pela Lei n. 10.224, de
15-05-2001.
     c) Assdio moral. De acordo com Luiz Flvio Gomes, "no assdio
moral o que se pretende  o enquadramento do empregado, a eliminao
de sua autodeterminao no trabalho ou a degradao das suas
condies pessoais no trabalho, que traz conseqncias drsticas para a
integridade fsica e psquica do trabalhador. Ex: empregador que no
permite que suas funcionrios sorrissem ou levantassem a cabea de suas
mquinas de costura durante o trabalho". Essa forma de assdio tambm
no foi prevista pela Lei n. 10.224, de 15-05-2001.
     d) Assdio mediante violncia ou grave ameaa. No  assdio, mas
estupro ou atentado violento ao pudor, tentados ou consumados. Se a
ameaa no for grave e, especificamente, relacionar-se com a atividade
em que existe a subordinao, poder ocorrer o delito de assdio sexual.
Por exemplo: professor que ameaa no dar dez para a aluna. A gravi
dade deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto
e com a importncia que o fato tiver para cada vtima.

5) Qual o elemento normativo do tipo?
      Trata-se do chamado "assdio laborai", pois o legislador somente
tipificou o assdio decorrente de relao de trabalho. A lei exige que o
crime seja praticado por agente que se prevalea de sua condio
hierarquicamente superior ou de sua ascendncia, qualquer delas inerente
ao exerccio de emprego, cargo ou funo. O agente aproveita-se, abusa
dessa relao de superioridade hierrquica ou ascendncia para obter
favores de natureza sexual. No basta, apenas, que o assdio seja
praticado no exerccio do emprego, cargo ou funo. Exige-se que o
agente efetivamente se prevalea dessa superioridade para constranger a
vtima a ceder a seus desejos sexuais.

6) Quem pode figurar como sujeito ativo do assdio sexual?
    Trata-se de crime prprio, j que a lei exige que o agente se prevalea
da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao
exerccio de emprego, cargo ou funo.



                                                                       189
7) E como sujeito passivo?
     S pode ser vtima desse crime a pessoa (homem ou mulher) que
esteja em uma posio subalterna ao agente, de maneira que possa ser
atingida por eventuais represlias.

8) Qual  o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger a
vtima. Exige-se, alm daquele, o elemento subjetivo do tipo: a finalidade
de obter vantagem ou favorecimento sexual.

9) Em que instante se d a consumao do crime de assdio sexual?
     Consuma-se com o ato de constranger a vtima. No  delito habitual.
Basta to somente a prtica de um nico ato para que o crime se repute
consumado. Por se tratar de crime formal,  prescindvel que o agente
efetivamente obtenha a vantagem ou favorecimento sexual. A efetiva
obteno desta constitui mero exaurimento do crime.

10) O delito em epgrafe admite a form a tentada?
     A tentativa, em tese,  admissvel quando, empregado o meio capaz
de produzir o constrangimento, este no chegar ao conhecimento da
vtima ou esta no se sentir intimidada pelas manobras inoportunas.

 1 1 ) 0 crime de assdio pode ter a pena cominada em abstrato majorada?
       Sim. Incide aqui o disposto no art. 22 do CR ou seja, a pena 
aumentada de quarta parte:
       a) se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas
(inciso I);
       b) se o agente  descendente, pai adotivo, padrasto, irmo, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo
tem autoridade sobre ela (inciso II). Essa majorante tambm  aplicvel ao
direito em tela, mas somente em parte, pois a figura do preceptor ou
empregador se insere na condio de superior hierrquico ou ascen
dncia, inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo (elemento nor
mativo do tipo). Desse modo, por j constiturem elemento do tipo penal,
no podem servir novamente para ocasionar a majorao da pena.
Impede-se a dupla valorao de um mesmo fato. Do contrrio, estaramos
diante de um verdadeiro bis in idem.
       Obs.: Note-se que o inciso III do art. 22 do CP foi revogado pela Lei
n. 11.106/05.



190
12) Qual o tipo de ao penal para o crime de assdio sexual?
    Em regra,  privada. Incide aqui o disposto no art. 225 do Cf? com as
suas excees.

               Ao penal                          Privada




C A P T U LO II - DA C O R R U P   O DE M ENO RES


                                        A rt. 218 -- Corrupo de menores


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se a moral sexual dos maiores de 14 e menores de 18 anos
de idade.

              Bem tutelado                       M oral sexual


2) Quais as aes nucleares contidas no tipo?
     O tipo penal contm duas aes nucleares:
     a) corromper: significa perverter (depravar), no caso, menor de 18 e
maior de 14 anos de idade, com ele praticando ato de libidinagem.
E a denominada corrupo principal. Nessa hiptese h necessariamente
contato corporal entre a vtima e o agente;
     b) facilitar a corrupo:  o ato de favorecer a depravao moral do
menor, seja induzindo-o a praticar ato libidinoso, seja induzindo-o a
presenci-lo. E a denominada corrupo acessria. Induzir  instigar ou
persuadir, convencer, levar o menor a praticar o ato libidinoso ou a pre-
senci-lo. No ato de facilitar a corrupo no h o contato corporal entre
a vtima e o agente. A vtima  induzida a praticar o ato libidinoso em si
mesma (p. ex.: masturbao); ou com terceiro (p. ex.: manter conjuno
carnal), sempre na presena do agente. No ato de induzir a presenciar, a
vtima  levada a assistir os atos libidinosos praticados pelo agente ou por
terceira pessoa. No h qualquer contato corporal com a vtima.



                                                                        191
     Observe-se que  preciso comprovar no caso que o agente deter
minou a vontade do menor. Assim, se este, por acaso, surpreende um
indivduo praticando atos libidinosos, e se mantm na espreita para assisti-
-los, no h aqui qualquer ato de induzimento do menor.

3) O que se entende por "atos libidinosos" para fins de configurao do
crime de corrupo de menores?
     O tipo penal refere-se aos atos libidinosos, isto , todos aqueles
capazes de provocar a libido da vtima, de despertar nela o gosto pelos
prazeres sexuais. No crime de atentado violento ao pudor consideramos
apenas como atos libidinosos aqueles diversos da conjuno carnal. Tal
excluso se d em virtude da anterior tipificao do crime de estupro, que
abarca a conjuno carnal. Ocorre, contudo, que conjuno carnal
tambm constitui ato libidinoso. Assim, o crime de corrupo tambm
abrange a conjuno carnal, ou seja, a cpula vagnica.

4) Quem pode praticar o crime em pauta?
     Trata-se de crime comum. Tanto o homem quanto a mulher podem
pratic-lo.

5) Quem pode figurar como vtima da corrupo de menores?
     Sujeito passivo  a pessoa maior de 14 e menor de 18 anos de idade,
ainda no inteiramente corrompida. Assim, ainda que o menor esteja
parcialmente corrompido, ele continua sendo vtima do crime. No se
exclui da proteo legal a menor que no seja mais virgem, que seja
experiente, pois sempre h um resqucio da moral sexual a ser
resguardado, e, quanto mais for exposta aos atos depravadores, maior
ser o grau de corrupo.

6) Que crime restar configurado se a vtima fo r menor de 14 anos?
    Nesse caso, haver o crime de estupro ou atentado violento ao pudor
com violncia presumida.

7) E se um menor de 14 anos fo r induzido a assistir  prtica de atos
libidinosos de terceiros, por qual crime responder o agente?
      Segundo a doutrina, no poder ele responder pelos crimes previstos
nos arts. 213 e 214, pois ambos os tipos penais no preveem essa



192
conduta criminosa. Tambm no  possvel enquadrar como crime de
corrupo de menores, pois a idade mnima exigida  de 14 anos.
Conforme sustentamos anteriormente, no crime de atentado violento ao
pudor, o fato  atpico, devendo responder o agente apenas pelo crime
de constrangimento ilegal (CP, art. 146).

8) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar
ato de libidinagem com maior de 14 e menor de 18 anos de idade, ou
induzi-la a pratic-lo ou presenci-lo. No se exige o fim especial de
corromper a menor.

9) Em que momento se d a consumao do delito? A corrupo de
menores admite a form a tentada?
     Na doutrina e jurisprudncia diverge-se acerca do momento
consumativo do crime em estudo. Vejam-se os posicionamentos:
     a) trata-se de crime form al. Consuma-se com a simples prtica dos
atos libidinosos, independentemente da prova de que de fato
corromperam ou no o menor, pois com a simples realizao daqueles
atos h a presuno legal absoluta da corrupo. Na corrupo principal
o crime consuma-se com a prtica do ato libidinoso. Na corrupo
acessria (facilitao da corrupo) no basta simplesmente induzir o
menor a praticar ou assistir  prtica dos atos libidinosos, ou seja, no
basta proferir palavras de persuaso. E necessrio que o menor efeti
vamente pratique os atos libidinosos em si mesmo ou com terceira pessoa
ou assista  prtica destes. Haver tentativa se no forem realizados os
atos libidinosos almejados pelo agente. Nesse sentido: Nlson Hungria;
     b) trata-se de crime material. No basta to somente a prtica dos
atos libidinosos. Exige-se que o menor efetivamente se corrompa. Nesse
sentido: Damsio de Jesus. Haver, pois, tentativa se, apesar da prtica
dos atos libidinosos, ele no se corromper.
     Entendemos que se trata de crime material em suas duas formas
(corromper e facilitar a corrupo), uma vez que o crime s se consuma
com o resultado naturalstico, que  a deteriorao do carter moral-
sexual da vtima. Se o autor no chega a produzir tal modificao
concreta, muito embora tenha praticado o ato de corrupo ou facilitao,
o crime ficar na esfera da tentativa.



                                                                     193
10) Qual a diferena entre a corrupo de menores e lenocnio (CP, art. 227)?


                                  Diferena
          Corrupo de menores                     Lenocnio
        o agente induz o menor          o agente induz o menor
       prtica de atos libidinosos      quela prtica com o fim de
       com o fim de satisfazer sua      satisfazer a lascvia alheia.
       prpria lascvia.                O agente serve apenas
                                        como intermedirio.


 1 1 ) 0 que diferencia a corrupo de menores e o disposto no art. 1- da Lei
n. 2.252/54?
       Prev o art. 1 - da referida Lei: "Constitui crime, punido com a pena de
recluso de 1 a 4 anos e multa, corromper ou facilitar a corrupo de
pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infrao penal ou
induzindo-a a pratic-la". No se deve confundir esse crime com aquele
previsto no art. 218 do Cdigo Penal (corrupo de menores). O primeiro
trata-se de norma geral que incidir sempre que algum praticar com um
menor infrao penal ou induzi-lo a tal prtica. O crime previsto no art.
218 do CR por sua vez,  considerado delito especfico.




C A P T U LO III - D IS P O S I  E S GERAIS


                                            A rt. 223 -- Formas qualificadas


1) Em que termos o diploma penal estabelece os crimes contra os costumes
qualificados pelo resultado?
     Prev o art. 223 os crimes contra os costumes qualificados pelo
resultado: "Se da violncia resulta leso corporal de natureza grave. Pena
-- recluso, de 8 a 12 anos. Pargrafo nico. Se do fato resulta a morte:
pena -- recluso, de 12 a 25 anos".



194
2) O disposto no art. 223 do CP aplica-se a quais crimes contra os
costumes?
     O disposto no art. 223 somente se aplica aos crimes previstos nos
arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), uma vez que so
os nicos em que do emprego da violncia poder resultar morte ou leso
corporal grave. Ao falar em leso corporal de natureza grave, a lei se
refere s de natureza grave e gravssima, o que significa que a expresso
est empregada em sentido lato.

3) As formas qualificadas constituem crime complexo?
     O estupro ou o atentado violento ao pudor no so crimes complexos,
mas formas especiais de constrangimento ilegal, uma vez que no
resultam da fuso de dois crimes. Explica-se: o estupro ou o atentado so
formados pela fuso do constrangimento ilegal + a conjuno carnal ou
o ato libidinoso diverso. No que toca s formas qualificadas do art. 223,
no entanto, a sim se verifica a ocorrncia do chamado crime complexo,
uma vez que aos delitos sexuais em questo somam-se as leses corporais
culposas de natureza grave ou o homicdio culposo.

4)  correto afirm ar que todas as hipteses do art. 223 do CP tem carter
preterdoloso?
     Sim. Nelas existe dolo no antecedente (estupro ou atentado violento
ao pudor) e culpa no resultado agravador conseqente (leses graves
ou morte).

5) E se as leses graves ou a morte forem causadas dolosamente?
     Em tal hiptese estaro configurados dois delitos autnomos em
concurso material: estupro ou atentado violento ao pudor e leses graves
dolosas, ou os mencionados delitos sexuais mais o homicdio doloso,
devendo, neste ltimo caso, ambos serem julgados pelo jri popular.
Entendimento diverso levaria a uma situao injusta, j que o estupro ou
o atentado violento ao pudor qualificados na forma do art. 223 do CP
recebem pena menor do que a resultante da soma dos delitos dolosos
autonomamente praticados.

6) As formas qualificadas admitem tentativa?
     O corrida a hiptese de crime preterdoloso, ficar afastada a
possibilidade da tentativa, de modo que, consumando-se as leses
graves ou a morte, a ttulo de culpa, o crime complexo previsto no art.



                                                                      195
223 estar consumado, aplicando-se por analogia a soluo dada ao
latrocnio pela Smula 610 do STF: "H crime de latrocnio, quando o
homicdio se consuma, ainda que no realize o agente a subtrao de
bens da vtima".

7) Caso as leses culposas ou o homicdio culposo sejam provocados em
terceiros, e no na prpria vtim a, como conseqncia da violncia empre
gada na prtica sexual, ainda sim  possvel fa la r na forma qualificada?
     No. Nesse caso no estar tipificada a forma qualificada do art. 223
do CP, devendo o agente responder pelas infraes em concurso material.


                                       A rt. 224 -- Presuno de violncia


1) Em que hipteses a violncia  presumida para a configurao dos
crimes contra os costumes?
      De acordo com o art. 224 do CP, trs so as hipteses em que se
verifica a chamada violncia ficta:


                             vtima com idade igual ou
                             inferior a 14 anos;
                             vtima alienada ou dbil
              Violncia      mental, e o agente conhecia
              presumida      essa circunstncia;
                             vtima impossibilitada, por
                             qualquer razo, de oferecer
                             resistncia.


2) A hiptese de presuno de violncia referente  vtima com idade igual
ou inferior a 14 anos tem carter absoluto?
      A tendncia na doutrina  emprestar valor relativo a essa presuno
(juris tantum), corrente esta minoritariamente partilhada pela jurispru
dncia. Entretanto, os Tribunais Superiores tm adotado entendimento no
sentido de que a presuno de violncia  absoluta quando o crime for
praticado contra vtima menor de idade (juris et de jure). Assim, tem-se
sustentado que o consentimento de menor de 14 anos para a prtica de



196
relaes sexuais e sua experincia anterior no afastam a presuno de
violncia para a caracterizao do estupro ou do atentado violento ao
pudor. Entendemos que a presuno no pode ser absoluta, sob pena de
adoo indevida da responsabilidade objetiva. O dispositivo em questo
tem como intuito proteger o menor sem qualquer capacidade de
discernimento e com incipiente desenvolvimento orgnico. Se a vtima, a
despeito de no ter completado ainda 14 anos, apresenta evoluo
biolgica precoce, bem como maturidade emocional, no h razo para
impedir a anlise do caso concreto de acordo com suas peculiaridades.

3) Para a doutrina, em que casos essa presuno pode ser afastada?
     Tem-se, assim, afastado essa presuno nas seguintes hipteses:
vtima que aparentava ser maior de idade; que era experiente na prtica
sexual; que j se demonstrava corrompida; vtima que forou o agente a
possu-la; que se mostrava despudorada, devassa.

4) Quando se reconhecer a hiptese de violncia presumida prevista no
a rt. 224, alnea "b ", do CP?
      E necessrio que a vtima seja alienada ou dbil mental, a ponto de
ter inteiramente abolida sua capacidade de entendimento ou de governar-
-se de acordo com essa compreenso, sendo necessrio que o agente
conhea essa circunstncia.

5) A presuno nesse caso  relativa?
     Sim, pois o prprio dispositivo exige que o agente tenha efetivo
conhecimento do estado anormal da vtima, no sendo suficiente o dolo
eventual.

6)  necessrio demonstrar a alienao ou a debilidade mental?
     A alienao ou debilidade mental devem ser comprovadas mediante
laudo pericial, sob pena de no restar comprovada a materialidade do
crime, por se tratar de elementar, a qual integra o fato tpico.

7) Na hiptese da vtima estar impossibilitada, por qualquer razo, de
oferecer resistncia, a presuno de violncia  absoluta?
     Por vezes a vtima no  menor de idade nem  alienada ou dbil
mental, mas por motivos outros est impossibilitada de oferecer
resistncia. A presuno aqui tambm  relativa, devendo ser provada a
completa impossibilidade de oferecer resistncia.



                                                                     197
8) Em que termos a Lei de Crimes Hediondos prev, em seu art. 9s, causa
de aumento de pena?
     Dispe o art. 99 da Lei n. 8.072/90: "As penas fixadas no art. 6- para
os crimes capitulados nos arts. 157,  3; 158,  2-; 159, coput e seus
 1-, 2- e 3-; 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput
e pargrafo nico; e art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e
pargrafo nico, todos do Cdigo Penal, so acrescidas de metade,
respeitado o limite superior de 30 anos de recluso, estando a vtima em
qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do CP".

9) Em se verificando a ocorrncia do crime de estupro ou atentado violento
ao pudor praticados com violncia presumida, a aplicao do disposto no
a rt. 9? da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 no im plicaria bis in idem?
      De fato, o agente que mantiver relaes sexuais com menina com
idade igual ou inferior a 14 anos cometer estupro, ainda que a vtima
tenha consentido com a prtica da conjuno carnal, pois nesse caso se
presume a violncia. O art. 224 do CP poderia, ento, assumir nesses
crimes dupla funo: presumir a violncia e aumentar a pena de metade, o
que pode gerar situaes extremamente injustas. Com o fim de evitar ofensa
ao princpio constitucional da proporcionalidade das penas, ante a
desmedida severidade em punir uma conjuno carnal consentida com
pena mais elevada do que a de um crime de roubo qualificado ou de leso
corporal gravssima, e visando preservar o princpio da tipicidade, j que a
dupla funo do art. 224 do CP levaria a inaceitvel bis in idem, a
jurisprudncia tem entendido que a causa de aumento do art. 9- somente
tem incidncia sobre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor dos
quais resultem morte ou leso corporal de natureza grave, uma vez que o
dispositivo somente fala em arts. 213 ou 214 combinados com o 223 do CR
Ocorre que enquanto para o STJ a majorante s se aplica quando resultar
morte ou leso corporal grave, para o STF, mesmo o estupro ou atentado
com violncia presumida sofrem o aumento de metade da pena, devendo
ser punidos com o mnimo de 9 e o mximo de 15 anos de recluso.

10) Em que consiste o lim ite de pena previsto no art. 9* da Lei n. 8.072/90?
     Outra regra trazida pelo art. 9-  a do limite mximo de 30 anos de
recluso. Em hiptese alguma a aplicao da causa de aumento de
metade pode fazer com que a pena exceda a 30 anos. O juiz no pode
condenar, na hiptese do dispositivo, o ru a mais de 30 anos. No caso do
latrocnio h uma situao no mnimo curiosa: a pena varia de 20 a 30
anos de recluso. Com a causa de aumento de metade a pena passa a



198
situar-se entre o mnimo de 30 e o mximo de 45 anos, mas, como o juiz
no pode aplicar pena superior a 30, o mnimo e o mximo passam a
equiparar-se em 30 anos. Resultado: o ru s pode ser condenado  pena
de 30 anos. Parte da doutrina sustenta que estaria violado o princpio
constitucional da individualizao da pena (art. 5-, XLVI, da CF).

1 1 ) 0 lim ite fixado pelo art. 9? da Lei n. 8 .0 7 2 /9 0 difere daquele previsto
no a rt. 75 do CP?
      Sim. No se deve confundir o limite de pena trazido pelo art. 9- da Lei
de Crimes Hediondos com o limite de pena do art. 75 do CR O art. 9-
refere-se ao mximo de pena que o juiz pode aplicar ao condenado na
sentena. A regra do art. 75 no se refere ao mximo de pena que o juiz
pode aplicar, mas ao tempo mximo de cumprimento de pena. Assim, ao
contrrio do disposto no art. 9-, cujo mximo de pena aplicada  de 30
anos, no caso do art. 75 o juiz pode condenar o ru a at 900 anos,
embora ele s venha a cumprir 30.


                                                        A rt. 225 -- Ao penal


1) Em regra qual o tipo de ao penal no que tange aos crimes contra os
costumes?
     Prev o art. 225 que, "nos crimes definidos nos captulos anteriores,
somente se procede mediante queixa". A ao penal nos crimes contra os
costumes , portanto, de iniciativa privada.

2) Em que hiptese a ao penal ser pblica condicionada 
representao?
     Se a vtima ou seus pais no puderem prover s despesas do processo
sem se privarem dos recursos indispensveis  manuteno prpria ou da
famlia ( 1-, I, c/c o  2- do art. 225 do CP).

3) Se o crime fo r cometido pelo sujeito com abuso do poder fam iliar, tutela
                  ,
ou curatela ( l 9 II, do a rt. 225 do CP) qual o tipo de ao penal?
     Nesse caso a ao penal ser pblica incondicionada.

4) E no caso de estupro, se fo r empregada violncia real?
     Nos termos da Smula 608 do STF, a ao penal ser pblica
incondicionada.



                                                                               199
5)  correto afirm ar que, em havendo o cometimento de atentado violenta
ao pudor mediante vis absoluta, ainda sim a ao ser pblica
incondicionada?
     Sim. Tambm a tem aplicabilidade a Smula 608 do STF. O mesmo
ocorre nos crimes contra os costumes dos quais resultem leses corporais
de natureza grave ou morte. E que o art. 225, situado no Captulo IV,
expressamente menciona: "Nos crimes definidos nos captulos anteriores,
somente se procede mediante queixa". Como o estupro e o atentado
violento ao pudor, quando qualificados pelo resultado leso grave e morte,
encontram-se no prprio Captulo IV, no h falar em incidncia do
mencionado art. 225, sendo a ao pblica incondicionada.

6) Qual o tipo de ao quando da verificao de estupro com resultado
leso corporal de natureza leve?
     Quando isso ocorre, as leses ficam absorvidas pelo estupro, em face
do princpio da subsidiariedade implcita, no havendo que se invocar o
art. 88 da Lei n. 9.099/95.  que o art. 223, tipificador das formas
qualificadas, no prev a leso leve como resultado agravador,
enquadrando-se a hiptese no art. 225, caput. A vista disto, se houver
violncia real a ao penal  pblica incondicionada, nos termos da
Smula 608 do STF; se, no entanto, as leses leves resultam de relaes
consentidas por pessoa em qualquer das hipteses do art. 224 (presuno
de violncia), a ao ser privada (salvo as excees do  1-, I e II, do art.
225 do CP).

7) Tratando-se de crimes sexuais com violncia presumida, qual o tipo de
ao penal?
     Se os crimes forem praticados mediante violncia presumida, a ao
penal ser privada. Somente ser pblica se a vtima encontrar-se em uma
das situaes do inciso I ou II do art. 225.


                                              A rt. 226 -- Aumento de pena


1) Em que hipteses a pena ser aumentada de quarta parte ou de metade,
conforme estatui o art. 226 do CP?
    a)     Aumento de quarta parte: se o crime  cometido com o concurso
de duas ou mais pessoas (inciso I). Os sujeitos ativos podem atuar em
coautoria ou participao;



200
     b)     aumento de metade: se o agente  ascendente, pai adotivo,
padrasto, irmo, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima ou
por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela (inciso II). A previso 
ampla, abrangendo situaes de fato ou legais e incluindo a autoridade
oriunda de "qualquer outro ttulo".
     Obs.: Note-se que o inciso III, do art. 226, do CP foi revogado pela
Lei n. 11.106/05.

2) De que modo ser aplicada a pena caso haja concurso das causas de
aumento em estudo?
     Nada impede o concurso das causas de aumento de pena acima
citadas. Concorrendo todas elas, somente uma ser aplicada, funcionando
as demais como circunstncias judiciais.




C A P T U LO IV - D O L E N O C N IO E D O TR  FIC O DE PESSOAS


                   A rt. 227 -- Mediao para servir  lascvia de outrem


1) Qual o bem jurdico que a norma penal procura tutelar?
     De acordo com E. Magalhes Noronha tutela-se a disciplina da vida
sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pblica e a
organizao da famlia. Embora esse tipo penal no puna a prostituio,
ele incrimina um estgio que podemos considerar inicial ao estmulo da
prostituio, qual seja, o de induzir algum a satisfazer a lascvia de
pessoa(s) determinada(s).


                                       Os costumes, a moralidade
       Bem tutelado
                                           pblica e a fam lia


2) Qual a ao nuclear do tipo?
     Consubstancia-se no verbo induzir, que significa: persuadir, aliciar,
levar algum, por qualquer meio, a praticar uma ao para satisfazer 
lascvia de outrem, ou seja, a satisfazer o desejo ertico de terceiro.



                                                                      201
Lascvia diz com a sensualidade, libidinagem. Abrange a prtica de qual
quer ato libidinoso para satisfazer a lascvia de outrem. Frise-se que o
agente deve induzir a vtima a satisfazer a lascvia de pessoa(s) deter-
minada(s), isto , de pessoas certas, pois, se o agente induz a vtima
a satisfazer a lascvia de um nmero indeterminado, impreciso, de pes
soas, o crime passar a ser outro: favorecimento da prostituio (CP,
art. 228).

3) Quem pode praticar o delito em tela?
    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, homem ou mulher.

4) O destinatrio do lenocnio, ou seja, aquele que satisfaz a sua lascvia
com a ao da vtim a, por qual crime responde?
     Conforme a doutrina, no poder ser coautor do crime previsto no
art. 227, pois no realiza qualquer mediao para satisfazer  lascvia
alheia. Poder, ento, responder por outros crimes contra os costumes
(p. ex.: art. 218).

5) Como se dar a responsabilizao caso a vtima seja induzida a
satisfazer a lascvia de outrem, acabando por ser estuprada pelo
destinatrio do lenocnio?
     Diferentes podem ser as conseqncias legais:
     a) se o indutor agiu com dolo direto ou eventual com relao ao
estupro, dever responder como partcipe desse crime, ficando o lenocnio
absorvido em face do princpio da consuno;
     b) se houve culpa em relao ao crime previsto no art. 213 do CP o
agente responder apenas por lenocnio, diante da impossibilidade de
participao culposa em crime doloso. Convm ressaltar no ser suficiente
que o indutor preveja a possibilidade de o estupro ocorrer; alm da
previso,  imprescindvel que ele queira tal desfecho ou no se importe
com sua ocorrncia (dolo eventual).

6) Quem pode figurar como sujeito passivo do crime em questo?
     Qualquer pessoa, homem ou mulher. Exclui-se o inteiramente
corrompido, pois, no caso, no h necessidade de induzir, persuadir
aquele para satisfazer  lascvia de outrem. Se a vtima  maior de 14 e
menor de 18 anos, incide a qualificadora prevista no 1-. Se menor de 14
anos, a violncia  presumida, nos termos do art. 232 c/c o art. 224,
alnea "a". Finalmente, ser qualificado o crime se o agente  seu ascen
dente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou



202
pessoa a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou
de guarda (1-, 29 parte, com a redao determinada pela Lei n. 11.106,
de 28-03-2005).

7) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir a
vtima a satisfazer a lascvia alheia.

8) Em que instante se d a consumao do crime de mediao para servir
a lascvia de outrem?  possvel fa la r em tentativa?
     No se trata de crime habitual. Consuma-se com a prtica de
qualquer ato pela vtima destinado a satisfazer  lascvia de outrem. No
se exige efetiva satisfao sexual desse terceiro. A tentativa  perfeitamente
possvel. Dessa forma, haver a tentativa se houver o emprego de meios
idneos a induzir a vtima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e,
quando esta est prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, 
impedida por terceiros.

9) Quais as formas ditas qualificadas do crime em estudo?
     a)  1-, l 5 parte, do art. 227: "Se a vtima  maior de 14 e menor de
 18 anos". Se a vtima for menor de 14 anos, a violncia ser presumida,
nos termos do art. 232 c/c o art. 224, alnea "a". Nesse caso, teremos a
figura do  2- do art. 227;
     b)  1-, 2- parte, do art. 227: ou se o agente  seu ascendente,
descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa
a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de
guarda. Pena - recluso, de 2 a 5 anos" (1-, 2- parte, com a redao
determinada pela Lei n. 11.106, de 28-03-2005). Com a edio da Lei n.
 11.106, de 28-03-2005, a 2- parte do 1 - do art. 227 sofreu importantes
modificaes, (a) a lei cuidou de substituir a expresso "m arido" por
"cnjuge", passando, portanto, tambm a abranger a esposa, (b)
atendendo ao comando constitucional, inclui o companheiro nesse rol
legal. Essa expresso deve ser interpretada no sentido de tambm
abranger a "companheira", assim como a expresso "cnjuge" inclui o
marido e a mulher. Nas hipteses em que o agente  ascendente,
descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador da vtima,
temos o chamado lenocnio familiar. Esse rol,  taxativo, portanto, no
abrange, por exemplo, o enteado;
     c)  2-, do art. 227: "Se o crime  cometido com emprego de violncia,
grave ameaa ou fraude: pena -- recluso, de 2 a 8 anos, alm da pena



                                                                          203
correspondente  violncia". Esse pargrafo no s prev mais uma forma
qualificada do crime em estudo, como tambm menciona a regra do
concurso material de crimes (art. 227,  2-, e leso corporal, p. ex.);
     d)  3?, do art. 227: "Se o crime  cometido com o fim de lucro,
aplica-se tambm multa". E chamado lenocnio questurio. O sujeito ativo
 levado  prtica delitiva com o escopo de obter lucro. No  necessrio
que ele efetivamente obtenha a vantagem econmica;
     e) art. 232 c/c o art. 223: Se da violncia resulta leso corporal de
natureza grave: pena -- recluso, de 8 a 12 anos. Se do fato resulta
morte: pena -- recluso, de 12 a 25 anos. Ao contrrio da qualificadora
prevista no  2-, os resultados leso corporal grave ou morte, decorrentes
da violncia empregada, so produzidos culposamente. So, portanto,
resultados preterdolosos.

10) Esse delito admite a chamada violncia presumida?
     Sim. A presuno de violncia  prevista no art. 232 c/c o art. 224
e d-se nas seguintes hipteses: se a vtima: a) no  maior de 14 anos;
b)  alienada ou dbil mental, e o agente conhecia essa circunstncia;
c) no pode, por qualquer outra causa, oferecer resistncia.


                                 A rt. 228 -- Favorecimento da prostituio


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Conforme Noronha, a norma objetiva tutelar a disciplina da vida
sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pblica e a
organizao da famlia.

                                        Os costumes, a moralidade
       Bem tutelado
                                            pblica e a fam lia


2) Quais as aes nucleares do tipo?
     As aes nucleares do tipo consubstanciam-se nos verbos:
     a) induzir: persuadir, isto , atuar sobre o convencimento da vtima,
criando-lhe na mente a ideia de se prostituir;
     b) atrair: chamar, seduzir, fascinar, chamar a ateno da vtima para o
fato de se prostituir; entretanto no h uma atuao persistente e continuada
no sentido de faz-la mudar de ideia e iniciar a prostituio. Importa em



204
atividade de menor influncia psicolgica do que a induo, pois o agente
propaga a ideia, sem atuar to decisiva e diretamente sobre a mente da
pessoa. Pode-se, por exemplo, atrair, simplesmente levando a pessoa para
o ambiente, sem, no entanto, ficar dizendo que ela tem de se prostituir;
      c) facilitar: favorecer o meretrcio, prestar qualquer forma de auxlio,
por exemplo, arranjando cliente;
      d) impedir o abandono: obstar a sada da vtima do prostbulo. Aqui
a vtima j exerce o meretrcio e  impedida de abandonar essa funo.

3) O crime de favorecimento da prostituio admite a form a omissiva?
     Sim, desde que o agente tenha o dever jurdico de impedir o
resultado. Assim, cometem o crime em questo, por exemplo, o pai que
aceita e tolera a prostituio de pessoa que lhe  sujeita e cuja educao,
orientao e guarda lhe compete.

4) Quem pode figurar como sujeito ativo do delito em epgrafe?
     Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticar o delito em
anlise.

5) E como sujeito passivo?
     Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser vtima desse crime, at
mesmo a prpria prostituta, pois o tipo penal prev a conduta de facilitar
a prostituio ou impedir que algum a abandone.

6) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir ou
atrair algum  prostituio, facilit-la ou impedir que algum a
abandone. Se houver a finalidade de obteno de lucro, o crime ser
qualificado na forma do  3- do CR

7) Em que momento se d a consumao do crime de favorecimento da
prostituio?
     O crime se consuma no momento em que a vtima passa a se dedicar
habitualmente  prostituio, aps ter sido induzida, atrada ou ter facili
tada tal atuao pelo agente, ou ainda quando j se dedica usualmente a
tal prtica, tenta dela se retirar, mas se v impedida pelo autor. Convm
ressaltar que no se exige habitualidade das condutas previstas no tipo do
art. 227 do CP, bastando que seja praticada uma nica ao de induzir,
atrair etc. Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumao, ser



                                                                          205
necessrio que a pessoa induzida etc., passe a se dedicar habitualmente 
prtica do sexo mediante contra prestao financeira, no bastando que,
em razo da induo ou facilitao, venha a manter, eventualmente,
relaes sexuais negociadas.

8) O delito em tela admite a forma tentada?
     Sim. Praticadas as aes nucleares e no havendo a referida
habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficar na esfera da
tentativa. A tentativa , portanto, perfeitamente admissvel em todas as
hipteses. Importa mencionar que esse crime no  reputado delito
habitual, de modo que basta que o agente favorea uma nica vez a
prostituio para que haja a configurao desse tipo penal.

9) Quais as formas ditas qualificadas do crime em estudo?
    So as mesmas estudas na questo n. 9 referente ao crime anterior
(mediao para servir a lascvia de outrem)

10) O delito de favorecimento da prostituio admite a chamada violncia
presumida?
    Sim. Por fora do disposto no art. 232.

1 1 ) 0 que diferencia o crime de favorecimento da prostituio do delito
de casa de prostituio?
      De acordo com a distino que nos  trazida por E. Magalhes
Noronha, no favorecimento da prostituio, o agente facilita o meretrcio
de pessoas determinadas. J na manuteno de casa de prostituio, o
agente favorece genericamente o meretrcio, atravs da preservao de
um local para encontros libidinosos. No h a conduta de induzir, atrair
ou facilitar a prostituio de determinadas pessoas. A conduta do agente
consiste apenas em manter uma casa adequada ao desenvolvimento da
prostituio. O favorecimento, portanto,  genrico, de modo que quem
mantm casa de prostituio j est com essa conduta facilitando o
meretrcio, de forma que, diante do concurso aparente de normas, incidir
o crime previsto no art. 229, e no o delito em estudo (CFJ art. 228).

12) Como  tipificada a ao de submeter criana ou adolescente 
prostituio ou  explorao sexual?
    Trata-se de crime previsto no art. 244-A do ECA, dispositivo este
inserido pela Lei n. 9.975, de 24-06-2000.



206
 13) Como se dar a responsabilizao do agente na hiptese em que a
vtima  induzida pelo agente a prostituir-se, tirando ele proveito de seus
lucros ou fazendo sustentar-se por ela?
      Haver a configurao do crime previsto no art. 228,  3?, isto ,
favorecimento da prostituio na forma qualificada, cuja pena  de
recluso, de 2 a 5 anos, e multa. Na hiptese, no poder o agente
responder pelo crime de rufianismo (CR art. 230), uma vez que a
finalidade de lucrar com a prostituio da vtima j se encontra nsita na
forma qualificada do crime do art. 228 do CR Constituiria verdadeiro bis
in idem punir o agente tambm pelo rufianismo.


                                           A rt. 229 -- Casa de prostituio



1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons
costumes, a moralidade pblica e a organizao da famlia. Nesse
sentido: Magalhes Noronha.

                                         Os costumes, a moralidade
       Bem tutelado
                                             pblica e a fam lia


2) Qual ao nuclear que o tipo prev?
     A ao nuclear do tipo consubstancia-se no verbo manter, isto ,
conservar, sustentar casa de prostituio ou qualquer lugar destinado a
encontros amorosos. Este ltimo deve ser interpretado de forma restrita,
isto , somente se enquadra nesse conceito o local para encontro de
prostituio. Assim no pode ser considerado o local destinado para
encontro de amantes, namorados, companheiros (os "motis" ou "hotis
de alta rotatividade"). E imprescindvel a habitualidade da conduta.

3) Quem pode figurar como sujeito ativo desse crime?
     Qualquer pessoa (homem ou mulher) que mantenha casa de prostituio
ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos, haja, ou no, intuito de
lucro ou a intermediao direta deles. Dispensa-se que o agente obtenha
proveito econmico com a prostituio exercida em seu estabelecimento ou
com os encontros libidinosos de seus pensionistas. Tambm se dispensa a



                                                                          207
mediao direta entre o proprietrio da casa, a prostituta e o seu cliente, ou
seja, no se exige que o proprietrio realize qualquer captao de clientela.
Tambm se exclui dessa tipificao legal a conduta da prostituta que aluga
um imvel para exercer o meretrcio, pois no  crime prostituir-se. Mesmo
que vrias prostitutas mantenham um imvel com esse fim, a conduta ser
atpica, pois tem de existir a figura de terceira pessoa que mantenha, adminis
tre a casa com o fim de proporcionar os encontros sexuais.

4) E como sujeito passivo?
     So aqueles (homem ou mulher) que se dedicam  prostituio, ou
freqentam o local destinado a encontros libidinosos. A coletividade
tambm  vtima nesse crime, pois h ofensa  moralidade pblica e aos
bons costumes.

5) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de manter casa de
prostituio ou qualquer lugar destinado a encontros libidinosos. O intuito
lucrativo  irrelevante.

6) Quando se d a consumao do crime em comento?
     Ocorre a consumao com o incio de manuteno da casa de prosti
tuio ou local para encontros libidinosos. No  necessria a prtica de
qualquer ato sexual. Basta a prova de que a casa se destina  prostituio.

7) Esse crime admite a forma tentada?
     No. A tentativa  inadmissvel, pois se trata de crime habitual.

8) Em que hipteses haver a forma qualificada de tal delito?
     Naquelas previstas no art. 232 c/c o art. 223, a saber:
     a) se da violncia resulta leso corporal de natureza grave: pena --
recluso, de 8 a 12 anos;
     b) se do fato resulta morte: pena -- recluso, de 12 a 25 anos.

9)  correto fa la r em presuno de violncia para o crime de casa de
prostituio?
     Sim. A presuno de violncia vem prevista no art. 232 c/c o art. 224,
a saber, se a vtima: a) no  maior de 14 anos; b)  alienada ou dbil
mental, e o agente conhecia essa circunstncia; c) no pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistncia.



208
                                                   A rt. 230 -- Rufianismo


1) O que se entende por rufianismo?
     Dispe o art. 230 do Cdigo Penal: "Tirar proveito da prostituio
alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar,
no todo ou em parte, por quem a exera: pena - recluso, de 1 a 4 anos,
e multa".

2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o regular desenvolvimento das atividades sexuais, de acordo
com a moral e os bons costumes. Protege-se tambm a prostituta contra a
explorao do rufio, ou seja, aquele que procura tirar proveito do
exerccio da prostituio alheia.


                                            A moral e os bons
           Bem tutelado               
                                               costumes


3) Quais as condutas tpicas que configuram o crime de rufianismo?
     Duas so as condutas tpicas:
     a) tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de
seus lucros: o rufio constitui uma espcie de scio da meretriz, pois tem
participao em seus lucros. Exige-se que o proveito econmico (dinheiro ou
qualquer outra vantagem) seja proveniente do exerccio da prostituio; ou
     b) fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera:
cuida-se aqui da manuteno do rufio atravs do fornecimento de
alimentao, vesturio, habitao etc.

4) O rufianismo  crime habitual?
     Sim. Trata-se de crime permanente e habitual. Na modalidade
participar, deve haver uma continuada entrega de lucros pela prostituta ao
rufio. Na m odalidade sustentar, deve o sustento perdurar por
algum tempo.

5) Quem pode figurar como sujeito ativo do crime? E como sujeito passivo?
    Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode praticar o crime em tela.
Figurar como vtima a pessoa que exerce a prostituio (homem ou
mulher), ou seja, a pessoa que se presta ao comrcio carnal.



                                                                       209
6) Qual o elemento subjetivo exigido?
    E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de tirar proveito da
prostituio alheia, participando dos seus lucros, ou ser por ela sustentado,
ainda que em parte. No se exige nenhuma finalidade especfica.

7) Qual o momento consumativo do crime em estudo? Ele admite       tentativa?
     D-se a consumao com a participao reiterada do            rufio no
recebimento dos lucros, bem como da sua manuteno                 custa da
prostituta. H necessidade de habitualidade. Por se cuidar         de crime
habitual,  inadmissvel a tentativa.

8) Quais as formas qualificadas do delito de rufianismo?
     a)  1- do art. 230, do CP: "Se ocorrer alguma das hiptesesdo art.
227,  1-: pena -- recluso, de 3 a 6 anos, alm da multa";
     b)  2- do art. 230, do CP: "Se h emprego de violncia ougrave
ameaa. Pena -- recluso, de 2 a 8 anos". As penas sero somadas se da
violncia empregada advier leso corporal. Ao contrrio dos arts. 227 e
228 do CP no h previso do emprego de fraude;
     c) art. 232 c/c o art. 223: Se da violncia resulta leso corporal de
natureza grave: pena -- recluso, de 8 a 12 anos. Se do fato resulta
morte: pena -- recluso, de 12 a 25 anos.

9)  correto fa lar em presuno de violncia para o crime de rufianismo?
     Sim. A presuno de violncia vem prevista no art. 232 c/c o art. 224,
a saber, se a vtima: a) no  maior de 14 anos; b)  alienada ou dbil
mental, e o agente conhecia essa circunstncia; c) no pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistncia.



                               A rt. 231 -- Trfico internacional de pessoas



1) O que se entende por trfico internacional de pessoas?
    Conceitua o art. 231 do Cdigo Penal, com redao alterada pela Lei
n. 11.106/05: "Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no territrio
nacional, de pessoa que venha exercer a prostituio, ou a sada de
pessoa para exerc-la no estrangeiro: pena -- recluso, de 3 a 8 anos, e
multa".



210
2) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Protege-se a moralidade pblica sexual.


                                              M oralidade pblica
           Bem tutelado
                                                     sexual


3) Quais as aes nucleares previstas pelo tipo?
     Com o advento da Lei n. 11.106, de 28-03-2005, passamos a ter trs
aes nucleares tpicas, consubstanciadas nos verbos promover,
intermediar ou facilitar, no caso, a entrada ou sada de pessoa que aqui
venha exercer a prostituio ou que v exerc-la no estrangeiro. O verbo
intermediar foi acrescentado  redao do art. 231 pelo novel Diploma
Legal, consubstanciando, nesse aspecto, uma novatio legis incriminadora,
que no pode retroagir para alcanar fatos praticados antes de sua
entrada em vigor.
     a) Promover: significa dar causa, executar, organizar, realizar, tornar
possvel, fazer acontecer;
     b) intermediar: significa intervir, interceder, colocar-se entre as partes
para viabilizar. O intermedirio, no caso,  o negociante, o qual exerce
suas atividades colocando-se entre aquele que promove a venda das
mulheres, homens ou crianas de um determinado pas e o comprador ou
consumidor, isto , o indivduo de outro pas que adquire as "mercadorias"
para o meretrcio. Podemos afirmar que so os verdadeiros mercadores do
meretrcio. Sem dvida, a cadeia internacional do trfico de pessoas conta
com uma grande rede mundial de atravessadores, isto , de interpostas
pessoas que fazem o elo, a ligao, entre os "vendedores" e os "adqui-
rentes" da "mercadoria";
     c) facilitar: significa tornar mais fcil, remover obstculos, ajudar a
superar dificuldades, de modo a possibilitar a entrada ou sada de pessoas
do territrio nacional, para o exerccio do meretrcio.

4) Quem pode figurar como vtima do delito em questo?
    O crime em questo, em forma simples, pressupe que a vtima seja
homem ou mulher maior de 18 anos. Caso ela seja maior de 14 e menor
de 18 anos, configura-se a forma qualificada, prevista no  1 - do art. 231
do Cdigo Penal, elevando-se a pena de 3 a 8 anos de recluso para 4 a
10 anos de recluso. Se a vtima tiver 14 anos ou menos, o crime ser o



                                                                           211
de lenocnio no forma qualificada (CR art. 231,  2-), uma vez que estar
presente a violncia presumida. Nessa hiptese, se vier a se efetivar o ato
libidinoso ou a conjuno carnal, com eventuais clientes, o traficante
responder por lenocnio qualificado em concurso material com o estupro
ou atentado violento ao pudor, conforme o caso, dos quais ser partcipe
(CR arts. 213 ou 214 c/c o art. 224).

5) Qual o elemento subjetivo que se exige?
     E o dolo, consistente na vontade livre e consciente de promover,
intermediar ou facilitar a entrada ou sada de pessoa do territrio nacional
para que nele venha a exercer a prostituio.

6) Quando ocorre a consumao do delito?
    Ocorre a consumao com a entrada ou sada da pessoa do territrio
nacional para o exerccio da prostituio, sendo desnecessrio que ela
exercite, de fato, a prostituio. O efetivo exerccio desta constitui mero
exaurimento do crime.

7) Admite-se a tentativa do crime de trfico internacional de pessoas?
    A tentativa  possvel, pois cuida-se de crime plurissubsistente.

8) Quais as formas qualificadas do delito em estudo?
     a)  1- do art. 231: "Se ocorrer alguma das hipteses do art. 227, 
1-. Pena -- recluso de 4 a 10 anos, e multa";
     b)  2- do art. 231: "Se h emprego de violncia, grave ameaa ou
fraude, a pena  de recluso, de 5 a 12 anos, e mu/ta, alm da pena
correspondente  violncia". Na antiga redao do  2- no havia a
previso da pena pecuniria, a qual foi inserida pela Lei n. 11.106, de
28-03-2005. Trata-se de novatio legis in pejus, a qual no pode retroagir
para alcanar fatos praticados antes de sua entrada em vigor;
     c) art. 232 c/c o art. 223: Se da violncia resulta leso corporal de
natureza grave: pena -- recluso, de 8 a 12 anos. Se do fato resulta
morte: pena -- recluso, de 12 a 25 anos.

9)  correto fa la r em presuno de violncia para o trfico internacional de
pessoas?
     Sim. A presuno de violncia vem prevista no art. 232 c/c o art. 224,
a saber, se a vtima: a) no  maior de 14 anos; b)  alienada ou dbil
mental, e o agente conhecia essa circunstncia; c) no pode, por qualquer
outra causa, oferecer resistncia.



212
10) A quem compete o julgamento desse crime?
     Tratando-se de crime internacional, a competncia  da Justia
Federal (CF/88, art. 109, V). De acordo com a doutrina, com base no art.
5- do CP (teoria da ubiquidade), ainda que a pessoa no tenha como
destino o Brasil, se ela passar pelo territrio nacional para atingir outro
Estado, ser competente a Justia Federal brasileira, pois, de certa forma,
ela saiu do nosso territrio para exercer a prostituio.


                                     A rt. 231 -A - Trfico interno de pessoas


1) Quais as duas espcies de trfico de pessoas existentes em nosso
ordenamento?
     A Lei 11.106, de 28-03-2005 criou o art. 231-A, intitulado "Trfico
Interno de Pessoas", de forma que passamos a ter duas espcies de trfico
de pessoas:
     a) o internacional, previsto no art. 231;
     b) o interno, previsto no art. 231-A.

2) Em que consiste o crime de trfico interno de pessoas?
     O trfico interno de pessoas compreende as condutas de "promover,
intermediar ou facilitar, no territrio nacional, o recrutamento, o transporte,
a transferncia, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha
exercer a prostituio". E punido com uma pena de recluso, de 3 a 8 anos
e multa.

3)  correto afirm ar que existe conexo lgica entre o crime em estudo e o
delito de trfico internacional de pessoas?
     Sim. No se pode negar que h uma conexo lgica entre esse crime
e o delito de trfico internacional de pessoas, de forma que h como
interpretar um sem o outro. Assim, quando o CP fala em trfico interno,
est se referindo s pessoas que aqui chegaram trazidas pelo trfico
internacional, de maneira que as aes previstas no art. 231-A,
pressupem que tenha sido realizada, previamente, a conduta descrita no
art. 231 do Estatuto Penal. Com a entrada das mulheres, homens ou
crianas, para o meretrcio, em territrio nacional, esgota-se a atividade
do traficante internacional e, qualquer ao realizada no territrio
nacional no sentido de promover, intermediar ou facilitar no territrio
nacional, o recrutamento, o transporte, a transferncia, o alojamento ou o



                                                                           213
acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituio, constituir o
delito de trfico interno (art. 231-A).

4) Como devem responder os agentes responsveis pelo trfico
internacional e, depois, pelo interno?
     Em sendo os mesmos autores, os responsveis pelo trfico
internacional e, depois, pelo interno, entendemos deva ser aplicado o
princpio da consuno, pois os atos posteriores configuraro mero
exaurimento, desde que,  claro, estejam todos dentro do mesmo contexto
ftico, isto , esteja dentro da mesma linha de desdobramento causai.
Responder o agente, nesse caso, apenas pelo primeiro delito.

5) O crime de trfico interno de pessoas admite a form a qualificada?
     Sim. De acordo com o pargrafo nico do art. 231-A, aplica-se ao
crime de trfico interno de pessoas o disposto nos  1- e 2- do art. 231
do Cdigo Penal. Assim, o crime ser qualificado, consoante o art. 231:
     a)  1 - : "Se ocorrer alguma das hipteses do art. 227,  l 5". Convm
notar que mencionado dispositivo legal teve a sua redao alterada pela
Lei n. 11.106, de 28-03-2005;
     b)  2-: "Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude,
a pena  de recluso, de 5 a 12 anos, e multa, alm da pena corres
pondente  violncia". Na antiga redao do  2- no havia a previso da
pena pecuniria, a qual foi inserida pela Lei n. 11.106, de 28-03-2005.
Trata-se de novatio legis in pejus, a qual no pode retroagir para alcanar
fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

6) O disposto nos arts. 223 e 224 do CP pode ser aplicado ao delito em
estudo?
     Sim. De acordo com o disposto no art. 232, "Nos crimes de que trata
este Captulo,  aplicvel o disposto nos arts. 223 e 224". O art. 223 cuida
das formas qualificadas. Assim, se da violncia resulta leso corporal de
natureza grave: pena - recluso, de 8 a 12 anos. Se do fato resulta morte:
pena - recluso, de 12 a 25 anos. O art. 224 cuida da violncia presu
mida. Presume-se a violncia se a vtima: a) no  maior de 14 anos; b) 
alienada ou dbil mental, e o agente conhecia essa circunstncia; c) no
pode, por qualquer outra causa, oferecer resistncia.




214
C A P  T U L O V - D O ULTRAJE P  B L I C O A O P U D O R



                                                   A rt. 233 -- Ato obsceno



1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
    Tutela-se o pudor pblico.


            Bem tutelado                       O pudor publico


2) Qual a conduta tpica do delito de ato obsceno?
     A conduta tpica consiste em praticar ato obsceno, ou seja, executar,
realizar. Ato obsceno  todo ato de cunho sexual capaz de ofender o pudor
mdio da sociedade. O senso de pudor da coletividade deve ser avaliado de
acordo com o lugar e a poca em que foi praticado. Consigne-se que nem
todo ato de contedo sexual  obsceno, por exemplo, o nu artstico. So
exemplos de ato obsceno: andar desnudo, mostrar os seios, ou as ndegas
ou o membro viril, ou casal de namorados praticar atos libidinosos ou
conjuno carnal em um parque, o froftoir de travestis etc. Tais atos no
necessitam ser praticados com o fim de satisfazer a lascvia, podendo haver
outras motivaes. Assim, o indivduo que, por brincadeira, anda nu pela rua
com a inteno de chocar seus vizinhos extremamente conservadores comete
o crime em tela. No se compreende no disposto legal a palavra obscena
ou o gesto obsceno, podendo estes constituir o crime contra a honra ou
contraveno penal de importunao ofensiva ao pudor (LCP, art. 61).
Quanto  mico, que  o ato natural de urinar, no constituir ato obsceno
desde que no haja exibio do pnis; por exemplo, urinar de costas.

3) Em que localidades deve o crime ser praticado?
    O ato obsceno deve ser praticado em lugar pblico, ou aberto ou
exposto ao pblico:
    a) pblico:  aquele ao qual todas as pessoas tm acesso, por
exemplo, ruas, praas;
    b) aberto ao pblico: aquele cujo acesso  livre ou condicionado, por
exemplo, metr, cinema, museu, teatro;
    c) exposto ao pblico:  o local privado visvel para quem se encontra
num lugar pblico ou aberto ao pblico (p. ex.: salas envidraadas com



                                                                        215
vista para a rua, jardim de entrada de uma residncia, varanda de um
apartamento, interior de um automvel). Se for privado, visvel de outro
local privado (p. ex.: quintal de residncia que somente  visvel para quem
se encontra na residncia vizinha), no h o crime em tela, podendo
caracterizar-se o delito de perturbao da tranqilidade (LCP, art. 65).
     Segundo Noronha, "a publicidade se refere ao lugar e no  presena
de pessoas". Estas podem estar ausentes, embora uma, pelo menos, seja
necessria para a prova, desde que no se contente o julgador com a
confisso do sujeito ativo. A publicidade pode deixar de existir, para os
efeitos legais, por determinadas circunstncias. Assim, um terreno ermo e
longnquo, no obstante ser lugar pblico acessvel a todos, no oferece a
publicidade requerida. Por outro lado, ainda que pblico o lugar, se a
possibilidade de ver o ato  nula, como, por exemplo, pela escurido
completa e total, no se configurar o crime. Concluindo,  o ato obsceno
um crime de perigo, por integrar-se com a possibilidade de ofensa ao
pudor pblico. Cite-se como exemplo o ato praticado no interior de auto
mvel,  noite e em lugar ermo. Nessa hiptese, se houver absoluta im
possibilidade de o ato ser visto, seja pelo horrio avanado, seja pelas
condies climticas (tempestade, neblina) ou mesmo pela inacessibi
lidade ou extrema discrio do local, de modo a tornar impossvel a ofensa
ao pudor da coletividade, o fato ser atpico por fora do art. 17 do CR
tendo em vista a ineficcia absoluta do meio, configurando-se o chamado
crime impossvel.

4) Quem figura como vtima desse crime?
    Trata-se de crime vago. Sujeito passivo  a coletividade atingida em
seu pudor. Nada impede que concomitantemente seja ofendido o pudor de
pessoa determinada na hiptese em que ela presencia o ato.

5) Qual o elemento subjetivo exigido?
     E o dolo, isto , a vontade livre e consciente de praticar o ato obsceno,
ciente de que o local  pblico, aberto ou exposto ao pblico. No se exige
qualquer finalidade especfica consistente em satisfazer a lascvia, pois o
ato poder ser praticado por motivos outros.

6) Em que momento se d a consumao do delifo?
     Cuida-se de crime de perigo. D-se a consumao com a efetiva
prtica do ato, independentemente da presena de pessoas ou de algum
se sentir ofendido. A publicidade exigida pelo crime refere-se ao local dos
fatos e no  presena de indivduos nele.



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7) O referido crime admite a forma tentada?
     Embora nos crimes de perigo a tentativa seja possvel, ela no 
cabvel no delito em estudo.


                                        A rt. 234 -- Escrito ou objeto obsceno


1) Qual o bem jurdico tutelado pela norma penal?
     Tutela-se o pudor pblico. Com a evoluo dos costumes, esse delito
vem sendo cada vez menos reprimido. Todavia, o dispositivo continua em
vigor, eis que o costume no revoga a lei.


             Bem tutelado                         O pudor pblico


2) Quais as aes nucleares previstas pelo tipo?
     Trata-se de tipo misto alternativo. A prtica de duas ou mais condutas
descritas  irrelevante, consistindo crime nico. So elas:
      a) fazer: fabricar, criar, produzir, escrever etc.;
      b) importar: introduzir no Pas. Assim, se a importao tiver por objeto
revista ou filme pornogrficos, configurar-se- o crime em estudo, e no o
de contrabando ou descaminho previsto no art. 334 do CP, pois se trata de
crime especfico;
      c) exportar: fazer sair de um Pas para outro;
      d) adquirir: obter a ttulo oneroso ou gratuito;
      e) ter sob sua guarda:  a posse ou deteno.
     Todas essas condutas devem ser praticadas com o fim de comrcio,
distribuio ou de exposio pblica. No exige o tipo penal que
efetivamente os objetos sejam comercializados, distribudos ou expostos ao
pblico; basta a finalidade. O inciso I do art. 234, por sua vez, pune a
conduta daquele que concretiza esse fim.

3) Quais os objetos materiais do crime em questo?
    Os objetos materiais desse crime so os seguintes:


                              Objetos materiais
            escrito          o jornal, revista, livro;




                                                                          217
           desenho         a representao grfica de um objeto;
                          constitui uma representao, agora
            pintura
                          em cores, de pessoas ou coisas;
          estampa          a gravura impressa;
       qualquer objeto
                          filmes, esculturas etc.
          obsceno


4) Quem figura como sujeito passivo do crime de escrito ou objeto obsceno?
     E a coletividade ofendida em seu pudor, e, se houver, tambm ser
vtima a pessoa diretamente atingida pelo escrito ou objeto obsceno.

5) Qual o elemento subjetivo exigido?
      E o dolo, isto , a vontade livre e consciente de praticar uma das
condutas tpicas, acrescido do fim especial do agente (para comrcio,
distribuio ou exposio pblica).

6) Em que momento se diz que o crime foi consumado?
     Consuma-se com a prtica de uma das aes tpicas (fazer, importar,
exportar, adquirir, ter sob sua guarda). Assim como no delito previsto no
art. 233, cuida-se aqui de crime de perigo; portanto,  dispensvel que
haja a efetiva ofensa ao pudor pblico.

7) O delito em epgrafe admite a form a tentada?
    Em que pese tratar-se de crime de perigo,  delito plurissubsistente e,
assim, comporta tentativa.

8) Quais as figuras assemelhadas a esse crime?
     Esto descritas no pargrafo nico: incorre na mesma pena quem:
     a) "vende, distribui ou expe  venda ou ao pblico qualquer dos
objetos referidos neste artigo" (inciso I);
     b) "realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao
teatral, ou exibio cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro
espetculo, que tenha o mesmo carter" (inciso II);
     c) "realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio,
audio ou recitao de carter obsceno" (inciso III).

9) Como responder o agente se o delito fo r praticado por meio de
imprensa ou informao?
    Nesse caso, haver o crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 5.250/67.



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10) E se o agente "produzir ou d irig ir representao teatral, televisiva,
cinematogrfica, atividade fotogrfica ou de qualquer outro meio visual,
utilizando-se de criana ou adolescente em cena pornogrfica, de sexo
explcito ou vexatria", ou, em tais condies contracenar com criana ou
adolescente?
      Em tais hipteses, ter o agente sua conduta enquadrada, respecti
vamente, no art. 240, caput e  1-, da Lei n. 8.069/90, com a redao
determinada pela Lei n. 10.764, de 12-11-2003.




                                                                       219
                             REFERNCIAS


CAPEZ, Fernando. Curso de direito penol. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2004.
   v. 2.

__________ . Curso de direito penol. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.




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